Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 12612/22.7T8LSB-C.L1-2 – 2024-07-11
Relator: VAZ GOMES. Sum?rio da responsabilidade do relator: A prova da cita??o postal ? constitu?da por um lado pelo aviso de recep??o assinado por quem a recebe completado pela nota elaborada pelo distribuidor do servi?o postal, em conformidade com o art.? 228/3 e, por outro lado, pela cota do processo em que o funcion?rio de justi?a d? conta dos elementos por ele enviados ao r?u (ou enviados pelo agente de execu??o, como ? o caso). Quanto ? nota e ? declara??o elaboradas pelo distribuidor do servi?o postal, sendo documentos particulares provam apenas que eles foram elaborados por quem as fez e assinou (art.? 376/1 do CCiv), n?o sendo abrangidos pela for?a probat?ria do documento os factos que delas s?o objecto, a sua valora??o ? livremente feita pelo juiz, podendo ser-lhes aposta qualquer contraprova por forma torn?-los duvidosos nos termos do art.? 346 do CCiv. O mesmo se diga da assinatura aposta no aviso de recep??o. Tratando-se de documentos particulares, se o r?u impugnar a assinatura, logrando com ?xito lan?ar d?vida sobre a genuinidade da mesma, o autor ter? o ?nus de provar que a assinatura ? do r?u, em conformidade com o regime de prova da autoria dos documentos particulares.
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Relator: VAZ GOMES. Sum?rio da responsabilidade do relator: A prova da cita??o postal ? constitu?da por um lado pelo aviso de recep??o assinado por quem a recebe completado pela nota elaborada pelo distribuidor do servi?o postal, em conformidade com o art.? 228/3 e, por outro lado, pela cota do processo em que o funcion?rio de justi?a d? conta dos elementos por ele enviados ao r?u (ou enviados pelo agente de execu??o, como ? o caso). Quanto ? nota e ? declara??o elaboradas pelo distribuidor do servi?o postal, sendo documentos particulares provam apenas que eles foram elaborados por quem as fez e assinou (art.? 376/1 do CCiv), n?o sendo abrangidos pela for?a probat?ria do documento os factos que delas s?o objecto, a sua valora??o ? livremente feita pelo juiz, podendo ser-lhes aposta qualquer contraprova por forma torn?-los duvidosos nos termos do art.? 346 do CCiv. O mesmo se diga da assinatura aposta no aviso de recep??o. Tratando-se de documentos particulares, se o r?u impugnar a assinatura, logrando com ?xito lan?ar d?vida sobre a genuinidade da mesma, o autor ter? o ?nus de provar que a assinatura ? do r?u, em conformidade com o regime de prova da autoria dos documentos particulares.
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Relator: ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS. I – A Assembleia de Condóminos, enquanto órgão de administração das partes comuns do edifício (cfr. 1430.º/1 do C. Civil), não detém poderes para alterar o título constitutivo (na medida em que a matéria respeitante à alteração do título constitutivo não configura administração de partes comuns). II – Porém, os condóminos não estão impedidos de submeter a apreciação e a tomada de posição, sobre a modificação do título constitutivo da propriedade horizontal, à Assembleia de Condóminos, sucedendo que o que dali “sai” e que fica formalizado em ata assinada pelos condóminos presentes não será uma verdadeira deliberação, mas sim um acordo entre condóminos. III – Embora tal acordo entre condóminos não seja uma verdadeira deliberação, tendo sido submetida à apreciação e à tomada de posição matéria (modificação do título constitutivo) que exige o acordo/unanimidade de todos os condóminos, é convocável e aplicável a solução constante do n.º 8 do art. 1432.º do C. Civil (gizada para permitir obter mais facilmente a unanimidade dos condóminos e extensível a todas as situações em que a matéria sob apreciação dependa do acordo unânime de todos os condóminos). IV – Na expressão “condóminos que nela [na alteração do título constitutivo] não consintam”, constante do art. 1419.º/2 do C. Civil, ficam englobados tanto os condóminos que votaram contra como aqueles condóminos que se abstiveram, ou seja, um condómino que se abstém é um condómino que “não consente”. V – Sendo assim, também devem ser “contabilizados” como condóminos que não consentiram na modificação do título constitutivo os que nada disseram em resposta à carta enviada (nos termos do art. 1432.º/9 do C. Civil), ou seja, o silêncio dos condóminos em resposta à carta recebida é também uma “abstenção” e não pode valer como “aprovação”. VI – Significa isto que, sem prejuízo de o n.º 8 do art. 1432.º do C. Civil ser aplicável a uma situação em que esteja em causa a alteração/modificação do título constitutivo (e de os subsequentes n.º 9 e 10 também serem aplicáveis), o mesmo não acontece com o n.º 11 do art. 1432.º do C. Civil, o qual é inaplicável a uma situação em que esteja em causa a alteração/modificação do título constitutivo. VII – Com a procedência do suprimento previsto no art. 1419.º/2 do C. Civil é como se tivesse havido (ou passasse a haver) unanimidade dos condóminos para a modificação do título constitutivo da propriedade horizontal, mas tal unanimidade não significa o termo dos procedimentos indispensáveis à modificação do título constitutivo da propriedade horizontal. VIII – Sendo no âmbito dos indispensáveis procedimentos seguintes que tem lugar a apreciação sobre o cumprimento das exigências colocadas pelo art. 60.º do C. Notariado (com a epígrafe “Modificação da Propriedade Horizontal). IX – No processo de suprimento, quanto ao segundo pressuposto do art. 1419.º/2 do C. Civil, apenas está em causa apreciar se a alteração pretendida (e para que se pede o suprimento judicial) modifica ou não “as condições de uso, o valor relativo ou o fim a que se destinam as frações dos condóminos que não deram o acordo à modificação”. X – A percentagem/permilagem das frações autónomas não exprime ou espelha a área (relativa) que cada uma das frações tem na área global do edifício, pelo que 90,01% dos condóminos podem acordar em alterar o título constitutivo da propriedade horizontal, passando a afetar a uma fração autónoma a área de 55 m2 do logradouro (que passará de 1692 m2 para 1637 m2), sem incluir, em tal alteração do título constitutivo, uma qualquer alteração da permilagem
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