Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 1292/22.0KRLSB.L1-3 – 2025-06-18
Relator: ANA RITA LOJA. I. A instrução quando efetuada a requerimento do assistente, na sequência da abstenção do Ministério Público de acusar o arguido, tem por finalidade obter a submissão deste a julgamento pelos factos que no entender do requerente/assistente consubstanciam a prática de uma atividade criminosa e, por isso, idónea à subsequente aplicação de uma pena ou medida de segurança. II. Daí a exigência da sua estrutura semelhante a uma peça acusatória sendo fundamental e, além do mais, imposto pelo já citado artigo 287º nº2 do Código de Processo Penal, que o requerimento de abertura de instrução deduzido pelo assistente contenha uma descrição clara, ordenada, à semelhança do que é exigido para a acusação, seja pública, seja particular, de todos os factos suscetíveis de responsabilizar criminalmente o arguido, ou seja, a factualidade resultante da ação ou omissão do arguido que preencha todos os requisitos objetivos e subjetivos do tipo legal denunciado. III-E tal requerimento se elaborado nos termos sobreditos e legalmente exigidos equivale a uma acusação, pois, tal como esta limita e condiciona o thema probandum da fase processual de instrução. IV-Inexiste qualquer cisão na jurisprudência relativamente à consequência do incumprimento de tal ónus por parte do assistente, porquanto é pacífico o entendimento que inobservância do mesmo é cominada com nulidade nos termos previstos no nº 3 do artigo 283º do Código de Processo Penal ex vi do art. 287º, n.º 2, parte final, do mesmo diploma a qual é de conhecimento oficioso e que se trata de uma inadmissibilidade legal que quando liminarmente conhecida motiva o despacho de rejeição do requerimento de abertura de instrução e quando ulteriormente conhecida motiva despacho de não pronúncia.
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Relator: ANA RITA LOJA. I. A instrução quando efetuada a requerimento do assistente, na sequência da abstenção do Ministério Público de acusar o arguido, tem por finalidade obter a submissão deste a julgamento pelos factos que no entender do requerente/assistente consubstanciam a prática de uma atividade criminosa e, por isso, idónea à subsequente aplicação de uma pena ou medida de segurança. II. Daí a exigência da sua estrutura semelhante a uma peça acusatória sendo fundamental e, além do mais, imposto pelo já citado artigo 287º nº2 do Código de Processo Penal, que o requerimento de abertura de instrução deduzido pelo assistente contenha uma descrição clara, ordenada, à semelhança do que é exigido para a acusação, seja pública, seja particular, de todos os factos suscetíveis de responsabilizar criminalmente o arguido, ou seja, a factualidade resultante da ação ou omissão do arguido que preencha todos os requisitos objetivos e subjetivos do tipo legal denunciado. III-E tal requerimento se elaborado nos termos sobreditos e legalmente exigidos equivale a uma acusação, pois, tal como esta limita e condiciona o thema probandum da fase processual de instrução. IV-Inexiste qualquer cisão na jurisprudência relativamente à consequência do incumprimento de tal ónus por parte do assistente, porquanto é pacífico o entendimento que inobservância do mesmo é cominada com nulidade nos termos previstos no nº 3 do artigo 283º do Código de Processo Penal ex vi do art. 287º, n.º 2, parte final, do mesmo diploma a qual é de conhecimento oficioso e que se trata de uma inadmissibilidade legal que quando liminarmente conhecida motiva o despacho de rejeição do requerimento de abertura de instrução e quando ulteriormente conhecida motiva despacho de não pronúncia.
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