Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 13553/21.0T8LSB.L1-2 – 2024-07-04

Relator: IN?S MOURA. (art.? 663.? n.? 7 do CPC) 1. A jun??o de documentos com o recurso motivada pela decis?o proferida pelo tribunal de 1? inst?ncia, admitida pelo art.? 651.? n.? 1 do CPC, visa acautelar situa??es excecionais, apenas se justificando se a parte tiver sido surpreendida naquela decis?o com um novo elemento de facto ou direito apresentado pelo tribunal, com o qual n?o pudesse contar, n?o podendo servir para que a parte venha fazer uso de documentos para prova de factos j? alegados, que podia/devia ter junto ao processo anteriormente. 2. No ?mbito da responsabilidade da culpa in contrahendo, os danos indemniz?veis s?o aqueles que resultam da atua??o da parte contr?ria ? boa f?, ou seja, os danos que o lesado n?o teria sofrido se n?o tivesse confiado na expectativa negocial criada pela parte contr?ria. 3. N?o obstante a regra, no ?mbito da responsabilidade pr? contratual, seja a indemniza??o correspondente ao interesse contratual negativo, na medida em que as partes sabem que as negocia??es n?o s?o vinculativas da celebra??o do contrato, que ainda se apresenta apenas como uma possibilidade, casos h? em que pode haver lugar ? indemniza??o pelo interesse contratual positivo, designadamente quando o estado das negocia??es j? ? adiantado, criando uma situa??o de confian?a na realiza??o do neg?cio, devendo recorrer-se ao regime geral da obriga??o de indemnizar, previsto nos art.? 562.? ss. do C.Civil. 4. O tempo que os dois Diretores da A. despenderam com as negocia??es dos im?veis n?o constitui um dano indemniz?vel, uma vez que nada se apurou no sentido da A. os ter remunerado adicionalmente por esse servi?o realizado no ?mbito das suas fun??es, concretizado no pr?prio interesse da A. e na expetativa da aquisi??o futura dos im?veis, n?o estando minimamente indiciado que a sua situa??o patrimonial e financeira fosse diferente e mais desfavor?vel daquela que teria se aqueles n?o tivessem despendido tempo naquelas negocia??es. 5. ?O nexo de causalidade, enquanto pressuposto da obriga??o de indemnizar, est? previsto no art.? 563.? do C.Civil que vem consagrar o princ?pio da causalidade adequada, ao estabelecer que a obriga??o de indemnizar s? existe em rela??o aos danos que o lesado provavelmente n?o teria sofrido se n?o fosse a les?o - ? assim necess?rio, n?o s? que o evento causador do dano, a??o ou omiss?o do agente, tenha determinado a ocorr?ncia do dano, mas tamb?m que surja como causa prov?vel ou adequada do mesmo. 6. Existe obriga??o da R. indemnizar a A. pelas despesas que esta teve com as negocia??es da compra do im?vel, apenas a partir do momento em que as partes acordaram na realiza??o do contrato promessa de compra e venda, s? faltando redigir e assinar o documento respetivo, mas n?o pelas despesas realizadas antes disso, que n?o apresentam um nexo causal com a viola??o do dever de lealdade da R., pois s? a partir daquele momento pode dizer-se que a R. com o seu comportamento criou na A. a expetativa s?ria de vir a celebrar o contrato promessa de compra e venda. 7. S? existe obriga??o de indemnizar relativamente aos preju?zos que a A. teve, a partir do momento em que viu goradas pela R. em viola??o do princ?pio da boa f?, as suas fundadas expectativas de realizar o neg?cio, sendo que num primeiro momento h? uma s?rie de dilig?ncias que s?o por ela efetuadas no seu interesse exclusivo, que se reportam ? obten??o de elementos ou informa??o que a mesma tem como necess?rios ou ?teis para formar a sua decis?o de contratar e que, nessa medida, n?o resultam da quebra da confian?a na celebra??o do neg?cio, que apenas se forma num estado mais adiantado das negocia??es, n?o podendo qualificar-se como danos indemniz?veis aquelas despesas por n?o se verificar quanto a elas o nexo de causalidade com o facto il?cito imputado ? R. 8. Considera-se que a conduta il?cita da R., violadora da expectativa da A. de vir a celebrar o contrato promessa de aquisi??o do seu pr?dio, n?o constituiu uma causa adequada para a realiza??o das despesas que a A. veio a fazer mais tarde com a sua op??o de negociar e adquirir outro im?vel, n?o se verificando quanto a eles o nexo causal previsto no art.? 563.? do C.Civil necess?rio ? constitui??o da obriga??o de indemnizar.

Source officielle

4 min de lecture 825 mots

Relator: IN?S MOURA. (art.? 663.? n.? 7 do CPC) 1. A jun??o de documentos com o recurso motivada pela decis?o proferida pelo tribunal de 1? inst?ncia, admitida pelo art.? 651.? n.? 1 do CPC, visa acautelar situa??es excecionais, apenas se justificando se a parte tiver sido surpreendida naquela decis?o com um novo elemento de facto ou direito apresentado pelo tribunal, com o qual n?o pudesse contar, n?o podendo servir para que a parte venha fazer uso de documentos para prova de factos j? alegados, que podia/devia ter junto ao processo anteriormente. 2. No ?mbito da responsabilidade da culpa in contrahendo, os danos indemniz?veis s?o aqueles que resultam da atua??o da parte contr?ria ? boa f?, ou seja, os danos que o lesado n?o teria sofrido se n?o tivesse confiado na expectativa negocial criada pela parte contr?ria. 3. N?o obstante a regra, no ?mbito da responsabilidade pr? contratual, seja a indemniza??o correspondente ao interesse contratual negativo, na medida em que as partes sabem que as negocia??es n?o s?o vinculativas da celebra??o do contrato, que ainda se apresenta apenas como uma possibilidade, casos h? em que pode haver lugar ? indemniza??o pelo interesse contratual positivo, designadamente quando o estado das negocia??es j? ? adiantado, criando uma situa??o de confian?a na realiza??o do neg?cio, devendo recorrer-se ao regime geral da obriga??o de indemnizar, previsto nos art.? 562.? ss. do C.Civil. 4. O tempo que os dois Diretores da A. despenderam com as negocia??es dos im?veis n?o constitui um dano indemniz?vel, uma vez que nada se apurou no sentido da A. os ter remunerado adicionalmente por esse servi?o realizado no ?mbito das suas fun??es, concretizado no pr?prio interesse da A. e na expetativa da aquisi??o futura dos im?veis, n?o estando minimamente indiciado que a sua situa??o patrimonial e financeira fosse diferente e mais desfavor?vel daquela que teria se aqueles n?o tivessem despendido tempo naquelas negocia??es. 5. ?O nexo de causalidade, enquanto pressuposto da obriga??o de indemnizar, est? previsto no art.? 563.? do C.Civil que vem consagrar o princ?pio da causalidade adequada, ao estabelecer que a obriga??o de indemnizar s? existe em rela??o aos danos que o lesado provavelmente n?o teria sofrido se n?o fosse a les?o — ? assim necess?rio, n?o s? que o evento causador do dano, a??o ou omiss?o do agente, tenha determinado a ocorr?ncia do dano, mas tamb?m que surja como causa prov?vel ou adequada do mesmo. 6. Existe obriga??o da R. indemnizar a A. pelas despesas que esta teve com as negocia??es da compra do im?vel, apenas a partir do momento em que as partes acordaram na realiza??o do contrato promessa de compra e venda, s? faltando redigir e assinar o documento respetivo, mas n?o pelas despesas realizadas antes disso, que n?o apresentam um nexo causal com a viola??o do dever de lealdade da R., pois s? a partir daquele momento pode dizer-se que a R. com o seu comportamento criou na A. a expetativa s?ria de vir a celebrar o contrato promessa de compra e venda. 7. S? existe obriga??o de indemnizar relativamente aos preju?zos que a A. teve, a partir do momento em que viu goradas pela R. em viola??o do princ?pio da boa f?, as suas fundadas expectativas de realizar o neg?cio, sendo que num primeiro momento h? uma s?rie de dilig?ncias que s?o por ela efetuadas no seu interesse exclusivo, que se reportam ? obten??o de elementos ou informa??o que a mesma tem como necess?rios ou ?teis para formar a sua decis?o de contratar e que, nessa medida, n?o resultam da quebra da confian?a na celebra??o do neg?cio, que apenas se forma num estado mais adiantado das negocia??es, n?o podendo qualificar-se como danos indemniz?veis aquelas despesas por n?o se verificar quanto a elas o nexo de causalidade com o facto il?cito imputado ? R. 8. Considera-se que a conduta il?cita da R., violadora da expectativa da A. de vir a celebrar o contrato promessa de aquisi??o do seu pr?dio, n?o constituiu uma causa adequada para a realiza??o das despesas que a A. veio a fazer mais tarde com a sua op??o de negociar e adquirir outro im?vel, n?o se verificando quanto a eles o nexo causal previsto no art.? 563.? do C.Civil necess?rio ? constitui??o da obriga??o de indemnizar.


Portails officiels portugais (DGSI / Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.

A propos de cette decision

Décisions similaires

Portugal

Supremo Tribunal de Justiça

Administratif PT

Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 2247/23.2T8PRT.P1.S1 – 2026-04-30

Relator: ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS. I – A Assembleia de Condóminos, enquanto órgão de administração das partes comuns do edifício (cfr. 1430.º/1 do C. Civil), não detém poderes para alterar o título constitutivo (na medida em que a matéria respeitante à alteração do título constitutivo não configura administração de partes comuns). II – Porém, os condóminos não estão impedidos de submeter a apreciação e a tomada de posição, sobre a modificação do título constitutivo da propriedade horizontal, à Assembleia de Condóminos, sucedendo que o que dali “sai” e que fica formalizado em ata assinada pelos condóminos presentes não será uma verdadeira deliberação, mas sim um acordo entre condóminos. III – Embora tal acordo entre condóminos não seja uma verdadeira deliberação, tendo sido submetida à apreciação e à tomada de posição matéria (modificação do título constitutivo) que exige o acordo/unanimidade de todos os condóminos, é convocável e aplicável a solução constante do n.º 8 do art. 1432.º do C. Civil (gizada para permitir obter mais facilmente a unanimidade dos condóminos e extensível a todas as situações em que a matéria sob apreciação dependa do acordo unânime de todos os condóminos). IV – Na expressão “condóminos que nela [na alteração do título constitutivo] não consintam”, constante do art. 1419.º/2 do C. Civil, ficam englobados tanto os condóminos que votaram contra como aqueles condóminos que se abstiveram, ou seja, um condómino que se abstém é um condómino que “não consente”. V – Sendo assim, também devem ser “contabilizados” como condóminos que não consentiram na modificação do título constitutivo os que nada disseram em resposta à carta enviada (nos termos do art. 1432.º/9 do C. Civil), ou seja, o silêncio dos condóminos em resposta à carta recebida é também uma “abstenção” e não pode valer como “aprovação”. VI – Significa isto que, sem prejuízo de o n.º 8 do art. 1432.º do C. Civil ser aplicável a uma situação em que esteja em causa a alteração/modificação do título constitutivo (e de os subsequentes n.º 9 e 10 também serem aplicáveis), o mesmo não acontece com o n.º 11 do art. 1432.º do C. Civil, o qual é inaplicável a uma situação em que esteja em causa a alteração/modificação do título constitutivo. VII – Com a procedência do suprimento previsto no art. 1419.º/2 do C. Civil é como se tivesse havido (ou passasse a haver) unanimidade dos condóminos para a modificação do título constitutivo da propriedade horizontal, mas tal unanimidade não significa o termo dos procedimentos indispensáveis à modificação do título constitutivo da propriedade horizontal. VIII – Sendo no âmbito dos indispensáveis procedimentos seguintes que tem lugar a apreciação sobre o cumprimento das exigências colocadas pelo art. 60.º do C. Notariado (com a epígrafe “Modificação da Propriedade Horizontal). IX – No processo de suprimento, quanto ao segundo pressuposto do art. 1419.º/2 do C. Civil, apenas está em causa apreciar se a alteração pretendida (e para que se pede o suprimento judicial) modifica ou não “as condições de uso, o valor relativo ou o fim a que se destinam as frações dos condóminos que não deram o acordo à modificação”. X – A percentagem/permilagem das frações autónomas não exprime ou espelha a área (relativa) que cada uma das frações tem na área global do edifício, pelo que 90,01% dos condóminos podem acordar em alterar o título constitutivo da propriedade horizontal, passando a afetar a uma fração autónoma a área de 55 m2 do logradouro (que passará de 1692 m2 para 1637 m2), sem incluir, em tal alteração do título constitutivo, uma qualquer alteração da permilagem

Portugal

Supremo Tribunal de Justiça

Civil PT

Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 2624/24.1T8STB-A.E1. S1 – 2026-04-30

Relator: FÁTIMA GOMES. I. Foi dada à execução um contrato de compra e venda com cláusula de ajustamento do preço onde se diz: «(…) no caso da Câmara Municipal de Lisboa vir a conceder uma autorização ou licenciamento para construção para a área dos prédios ora vendidos, que permita a construção de uma área bruta de construção acima do solo inferior a dezasseis mil novecentos e oitenta metros quadrados e trinta decímetros, que é o valor previsível em Função do índice de Utilização Bruta de Referência (IUBR) de um vírgula oito, estabelecido pelo Plano Director Municipal de Lisboa, o preço da presente compra e venda será reduzido, à razão de quatrocentos e licenciada a menos, relativamente aos dezasseis mil novecentos e oitenta metros quadrados e trinta decímetros.». II. Na situação destes autos o teor da cláusula contratual de ajustamento do preço é contrário à boa fé, por se pretender proceder ao ajustamento do preço 13 anos após a celebração do contrato, sem que a cláusula indicasse o prazo para o uso da faculdade de pedir o licenciamento, exercida já no âmbito de um novo PDM e com o licenciamento a ser obtido por quem não é parte no contrato.

Analyse stratégique offerte

Envoyez vos pièces. Recevez une stratégie.

Transmettez-nous les pièces de votre dossier. Maître Hassan KOHEN vous répond personnellement sous 24 heures avec une première analyse stratégique de votre situation.

  • Première analyse offerte et sans engagement
  • Réponse personnelle de l'avocat sous 24 heures
  • 100 % confidentiel, secret professionnel garanti
  • Jusqu'à 1 Go de pièces, dossiers et sous-dossiers acceptés

Cliquez ou glissez vos fichiers ici
Tous formats acceptes (PDF, Word, images, etc.)

Envoi en cours...

Vos donnees sont utilisees uniquement pour traiter votre demande. Politique de confidentialite.