Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 136/22.7PATVD.L1-3 – 2024-05-22

Relator: CRISTINA ALMEIDA E SOUSA. SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora) Nos termos do art. 351º nºs 1 e 3 do CPP, a possibilidade de realização de perícia psiquiátrica para aferir da susceptibilidade de ao arguido ser formulado um juízo de culpa pela morte dá vítima, estava condicionada à verosimilhança, à plausibilidade e consistência das razões invocadas, segundo um mínimo de conhecimentos de cultura geral da ciência médica, ou do que são doenças mentais potencialmente geradoras de anomalia psíquica, para permitir ao Tribunal colocar, pelo menos, alguma dúvida razoável sobre a imputabilidade do arguido, não sendo suficiente, para tal, à luz das mais elementares regras de experiência e de senso comum, os factos de ter bebido cerveja ao jantar, dois licores «beirão», nem de ter ingerido dez ou quinze shots de whisky durante a noite e de ter fumado uma «ganza». A realização de uma perícia acerca da imputabilidade do arguido, para determinar se, mais de sete meses antes, o mesmo tinha álcool e haxixe no organismo, aquando da consumação do crime, não prossegue qualquer efeito útil dada a impossibilidade de obtenção de qualquer resultado minimamente esclarecedor acerca da sua capacidade de avaliação da ilicitude dos seus comportamentos e de se determinar de acordo com essa avaliação, no momento em que cometeu o crime de homicídio. Insidioso é um adjectivo proveniente do latim insidiosus, que significa «que arma insídias, ciladas, sendo sinónimo de aleivoso, traiçoeiro, pérfido» (Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea da Academia das Ciência de Lisboa, s.v. “insidioso”). Sendo insídia, segundo o Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, a «espera às escondidas do inimigo para investir sobre ele; emboscada, cilada». Como circunstância agravante modificativa do crime de homicídio, refere-se a um subterfúgio, uma forma dissimulada para induzir a vítima em erro e para a tornar mais vulnerável à actuação do agente, através de comportamentos deste como a espera, a emboscada, a traição, a surpresa, um ataque súbito e sorrateiro, ou qualquer fraude dirigidas à vítima e que tenham por efeito retirar-lhe, dificultar especialmente ou diminuir-lhe significativamente as hipóteses de reacção e defesa, sendo equiparável, por via desse carácter enganador e oculto, ao uso de veneno.

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Relator: CRISTINA ALMEIDA E SOUSA. SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora) Nos termos do art. 351º nºs 1 e 3 do CPP, a possibilidade de realização de perícia psiquiátrica para aferir da susceptibilidade de ao arguido ser formulado um juízo de culpa pela morte dá vítima, estava condicionada à verosimilhança, à plausibilidade e consistência das razões invocadas, segundo um mínimo de conhecimentos de cultura geral da ciência médica, ou do que são doenças mentais potencialmente geradoras de anomalia psíquica, para permitir ao Tribunal colocar, pelo menos, alguma dúvida razoável sobre a imputabilidade do arguido, não sendo suficiente, para tal, à luz das mais elementares regras de experiência e de senso comum, os factos de ter bebido cerveja ao jantar, dois licores «beirão», nem de ter ingerido dez ou quinze shots de whisky durante a noite e de ter fumado uma «ganza». A realização de uma perícia acerca da imputabilidade do arguido, para determinar se, mais de sete meses antes, o mesmo tinha álcool e haxixe no organismo, aquando da consumação do crime, não prossegue qualquer efeito útil dada a impossibilidade de obtenção de qualquer resultado minimamente esclarecedor acerca da sua capacidade de avaliação da ilicitude dos seus comportamentos e de se determinar de acordo com essa avaliação, no momento em que cometeu o crime de homicídio. Insidioso é um adjectivo proveniente do latim insidiosus, que significa «que arma insídias, ciladas, sendo sinónimo de aleivoso, traiçoeiro, pérfido» (Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea da Academia das Ciência de Lisboa, s.v. “insidioso”). Sendo insídia, segundo o Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, a «espera às escondidas do inimigo para investir sobre ele; emboscada, cilada». Como circunstância agravante modificativa do crime de homicídio, refere-se a um subterfúgio, uma forma dissimulada para induzir a vítima em erro e para a tornar mais vulnerável à actuação do agente, através de comportamentos deste como a espera, a emboscada, a traição, a surpresa, um ataque súbito e sorrateiro, ou qualquer fraude dirigidas à vítima e que tenham por efeito retirar-lhe, dificultar especialmente ou diminuir-lhe significativamente as hipóteses de reacção e defesa, sendo equiparável, por via desse carácter enganador e oculto, ao uso de veneno.


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