Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 13628/23.1T8SNT.L1-6 – 2024-12-19
Relator: MARIA TERESA F. MASCARENHAS GARCIA. I. Numa acção de impugnação de justificação notarial têm os impugnados o ónus de alegação e prova dos factos constitutivos do seu direito: o ónus de prova dos factos declarados na escritura de justificação, que se pretende impugnar. II. Mas, se assim é em relação aos impugnados, também não se poderá deixar de dizer que o interessado na impugnação não pode deixar de alegar os factos que justificam o seu interesse na impugnação da escritura de justificação notarial, enquanto factos que fundamentam a sua pretensão à declaração negativa: são estes os factos que fundamentam e que dão “utilidade” à sua pretensão à declaração negativa. III. Interessados, para efeitos de impugnação da justificação, são os titulares de uma relação jurídica ou direito que pode ser afectado pelo facto justificado de modo que "a declaração da inexistência do direito do justificante seja apta a pôr termo à situação de dúvida objectiva e grave em que se encontra o direito invocado pelo autor". IV. Na falta de parentes sucessíveis, o Estado não é ipso iure chamado à herança deixada pelas pessoas falecidas. Não basta, por isso, que o Autor Estado diga que determinada pessoa morreu sem deixar herdeiros, para que se considere o Estado seu herdeiro legitimo. V. Essa qualidade de herdeiro está dependente de uma acção de liquidação de herança vaga em benefício do Estado, que não pode deixar de ser considerada uma acção constitutiva, na medida em que, para que o Estado assuma a posição de herdeiro legítimo, se torna necessário que a herança seja declarada vaga, para que o mesmo assuma a posição de herdeiro legítimo. VI. Não sendo o Estado herdeiro legítimo até decisão que o reconheça em acção de liquidação de herança a favor do Estado - que não se alega, não consta, nem se prova que tenha sido instaurada antes da propositura da presente acção ou mesmo na sua pendência – nenhuma utilidade advirá para o Autor com a decisão a proferir na presente acção de impugnação de justificação notarial, nada acrescentado à sua posição perante aquele concreto imóvel. (Sumário elaborado pela relatora)
2 min de lecture · 382 mots
Relator: MARIA TERESA F. MASCARENHAS GARCIA. I. Numa acção de impugnação de justificação notarial têm os impugnados o ónus de alegação e prova dos factos constitutivos do seu direito: o ónus de prova dos factos declarados na escritura de justificação, que se pretende impugnar. II. Mas, se assim é em relação aos impugnados, também não se poderá deixar de dizer que o interessado na impugnação não pode deixar de alegar os factos que justificam o seu interesse na impugnação da escritura de justificação notarial, enquanto factos que fundamentam a sua pretensão à declaração negativa: são estes os factos que fundamentam e que dão “utilidade” à sua pretensão à declaração negativa. III. Interessados, para efeitos de impugnação da justificação, são os titulares de uma relação jurídica ou direito que pode ser afectado pelo facto justificado de modo que "a declaração da inexistência do direito do justificante seja apta a pôr termo à situação de dúvida objectiva e grave em que se encontra o direito invocado pelo autor". IV. Na falta de parentes sucessíveis, o Estado não é ipso iure chamado à herança deixada pelas pessoas falecidas. Não basta, por isso, que o Autor Estado diga que determinada pessoa morreu sem deixar herdeiros, para que se considere o Estado seu herdeiro legitimo. V. Essa qualidade de herdeiro está dependente de uma acção de liquidação de herança vaga em benefício do Estado, que não pode deixar de ser considerada uma acção constitutiva, na medida em que, para que o Estado assuma a posição de herdeiro legítimo, se torna necessário que a herança seja declarada vaga, para que o mesmo assuma a posição de herdeiro legítimo. VI. Não sendo o Estado herdeiro legítimo até decisão que o reconheça em acção de liquidação de herança a favor do Estado — que não se alega, não consta, nem se prova que tenha sido instaurada antes da propositura da presente acção ou mesmo na sua pendência – nenhuma utilidade advirá para o Autor com a decisão a proferir na presente acção de impugnação de justificação notarial, nada acrescentado à sua posição perante aquele concreto imóvel. (Sumário elaborado pela relatora)
Sources officielles : consulter la page source
Portails officiels portugais (DGSI / Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.
Articles similaires
A propos de cette decision
Décisions similaires
Portugal
Tribunal da Relação do Porto
Acórdão Tribunal da Relação do Porto – Processo 51/26.5T9PRD – A.P1 – 2026-05-19
Relator: PAULA GUERREIRO. De acordo com a jurisprudência fixada no AUJ nº1/2026 publicado na 1ªsérie do Diário da República de 15/04, é competente para a execução das coimas não impugnadas judicialmente, o Tribunal que seria competente para a respetiva impugnação judicial, que por sua vez, é o tribunal em cuja área territorial se tiver consumado a infração.
Portugal
Tribunal da Relação de Guimarães
Acórdão Tribunal da Relação de Guimarães – Processo 536/24.8T8BCL.G1 – 2026-05-14
Relator: CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA. I - A força do caso julgado material atribuída à decisão judicial que já não admite recurso ordinário ou reclamação, desdobra-se em duas vertentes: a) uma função negativa - reconduzida à excepção de caso julgado -, consistente no impedimento de que as questões alcançadas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em acção futura; e b) uma função positiva - designada por autoridade do caso julgado -, através da qual a solução nele compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou em outros tribunais. II - Verificada a autoridade do caso julgado de uma decisão de mérito que seja incompatível com o objecto a decidir posteriormente noutra acção, o seu alcance não pode deixar de se repercutir no próprio mérito desta, importando, nessa medida, a sua improcedência com a consequente absolvição do réu do pedido. III - Diferentemente sucede no domínio da excepção dilatória de caso julgado prevista no art.º 577º, al. f), do NCPC, cuja procedência determina a absolvição do réu da instância nos termos dos art.ºs 278º, nº 1, al. e), e 576º, nº 2, do mesmo compêndio legal.
Portugal
Tribunal da Relação do Porto
Acórdão Tribunal da Relação do Porto – Processo 137/25.3KRMTS.P1 – 2026-05-13
Relator: CARLOS CARECHO. I – Um dos requisitos para o arbitramento oficioso de reparação à vítima do crime de violência doméstica, p.p. pelo artigo 152º do CP, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 82º-A do CPP e 21º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 122/2009, de 16.09, é a sua não oposição à reparação, atento o princípio da autonomia da vontade da vítima consagrado no artigo 7º da citada Lei. II – Nos autos, na fase de Inquérito, aquando da inquirição da vítima pelo OPC, manifestou esta a sua oposição à reparação, o que se mostra devidamente lavrado no respectivo Auto de Inquirição. III – Pode (e deve) o Juiz do Julgamento valorar o aí então declarado relativamente à manifestação de vontade a que alude o citado artigo 21º, n.º 2 da Lei n.º 122/2009, ainda que em julgamento, ao abrigo do disposto no artigo 355º e 356º, n.º 2, al. b) e n.º 5, do CPP, não tenham sido lidas as referidas declarações. IV – Ao arbitrar oficiosamente uma reparação em benefício da vítima, afirmando ademais na Sentença recorrida que nos autos “inexiste qualquer declaração de vontade por parte da vítima, no sentido de se opor ao seu arbitramento oficioso”, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento, que urge reparar, revogando a Sentença recorrida na parte em que condenou o arguido no pagamento do montante fixado a título de reparação por danos não patrimoniais sofridos. (Sumário da responsabilidade da Relatora)