Portugal Tribunal da Relação de Lisboa Civil 19 декабря 2024 N° 13628/23.1T8SNT.L1-6 PT

Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 13628/23.1T8SNT.L1-6 – 2024-12-19

Relator: MARIA TERESA F. MASCARENHAS GARCIA. I. Numa acção de impugnação de justificação notarial têm os impugnados o ónus de alegação e prova dos factos constitutivos do seu direito: o ónus de prova dos factos declarados na escritura de justificação, que se pretende impugnar. II. Mas, se assim é em relação aos impugnados, também não se poderá deixar de dizer que o interessado na impugnação não pode deixar de alegar os factos que justificam o seu interesse na impugnação da escritura de justificação notarial, enquanto factos que fundamentam a sua pretensão à declaração negativa: são estes os factos que fundamentam e que dão “utilidade” à sua pretensão à declaração negativa. III. Interessados, para efeitos de impugnação da justificação, são os titulares de uma relação jurídica ou direito que pode ser afectado pelo facto justificado de modo que "a declaração da inexistência do direito do justificante seja apta a pôr termo à situação de dúvida objectiva e grave em que se encontra o direito invocado pelo autor". IV. Na falta de parentes sucessíveis, o Estado não é ipso iure chamado à herança deixada pelas pessoas falecidas. Não basta, por isso, que o Autor Estado diga que determinada pessoa morreu sem deixar herdeiros, para que se considere o Estado seu herdeiro legitimo. V. Essa qualidade de herdeiro está dependente de uma acção de liquidação de herança vaga em benefício do Estado, que não pode deixar de ser considerada uma acção constitutiva, na medida em que, para que o Estado assuma a posição de herdeiro legítimo, se torna necessário que a herança seja declarada vaga, para que o mesmo assuma a posição de herdeiro legítimo. VI. Não sendo o Estado herdeiro legítimo até decisão que o reconheça em acção de liquidação de herança a favor do Estado - que não se alega, não consta, nem se prova que tenha sido instaurada antes da propositura da presente acção ou mesmo na sua pendência – nenhuma utilidade advirá para o Autor com a decisão a proferir na presente acção de impugnação de justificação notarial, nada acrescentado à sua posição perante aquele concreto imóvel. (Sumário elaborado pela relatora)

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Relator: MARIA TERESA F. MASCARENHAS GARCIA. I. Numa acção de impugnação de justificação notarial têm os impugnados o ónus de alegação e prova dos factos constitutivos do seu direito: o ónus de prova dos factos declarados na escritura de justificação, que se pretende impugnar. II. Mas, se assim é em relação aos impugnados, também não se poderá deixar de dizer que o interessado na impugnação não pode deixar de alegar os factos que justificam o seu interesse na impugnação da escritura de justificação notarial, enquanto factos que fundamentam a sua pretensão à declaração negativa: são estes os factos que fundamentam e que dão “utilidade” à sua pretensão à declaração negativa. III. Interessados, para efeitos de impugnação da justificação, são os titulares de uma relação jurídica ou direito que pode ser afectado pelo facto justificado de modo que "a declaração da inexistência do direito do justificante seja apta a pôr termo à situação de dúvida objectiva e grave em que se encontra o direito invocado pelo autor". IV. Na falta de parentes sucessíveis, o Estado não é ipso iure chamado à herança deixada pelas pessoas falecidas. Não basta, por isso, que o Autor Estado diga que determinada pessoa morreu sem deixar herdeiros, para que se considere o Estado seu herdeiro legitimo. V. Essa qualidade de herdeiro está dependente de uma acção de liquidação de herança vaga em benefício do Estado, que não pode deixar de ser considerada uma acção constitutiva, na medida em que, para que o Estado assuma a posição de herdeiro legítimo, se torna necessário que a herança seja declarada vaga, para que o mesmo assuma a posição de herdeiro legítimo. VI. Não sendo o Estado herdeiro legítimo até decisão que o reconheça em acção de liquidação de herança a favor do Estado — que não se alega, não consta, nem se prova que tenha sido instaurada antes da propositura da presente acção ou mesmo na sua pendência – nenhuma utilidade advirá para o Autor com a decisão a proferir na presente acção de impugnação de justificação notarial, nada acrescentado à sua posição perante aquele concreto imóvel. (Sumário elaborado pela relatora)


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