Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 1366/20.1SILSB.L1-3 – 2022-02-09
Relator: ANA PAULA GRANDVAUX. I- O condutor de um veículo automóvel, que uma vez sujeito a uma operação de fiscalização, apresente perante a autoridade policial um documento que pretende fazer passar por carta de condução, mas que seja visível a olho nu, não só por erros ortográficos, designadamente a palavra “serviços de aviação” na identificação da entidade emissora em vez de “serviços de viação”, a “numeração da Carta de condução” - data de validade que não correspondia à idade do arguido, que tal documento não pode ser uma carta de condução verdadeira ou legitimamente emitida pelas autoridades competentes, não pode ser punido como autor de um crime de falsificação de documento, p.p pelo artigo 256°, n° 1, alínea e), e n° 3, do Código Penal. II - A sua conduta acima descrita era objectivamente inidónea para consubstanciar a lesão do tipo objectivo do crime de falsificação, uma vez que a simples observação a olho nu do referido documento exibido, feita por qualquer cidadão, com conhecimentos médios, permitia concluir ser patente que tal documento não era uma carta de condução verdadeira ou legitimamente emitida pelas autoridades competentes, estando assim perante uma situação de “falso grosseiro” ou “falsificação patentemente grosseira”, que não tinha virtualidade para enganar eventuais destinatários, tratando-se antes de uma tentativa impossível (artº 23º/3 do C.P).
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Relator: ANA PAULA GRANDVAUX. I- O condutor de um veículo automóvel, que uma vez sujeito a uma operação de fiscalização, apresente perante a autoridade policial um documento que pretende fazer passar por carta de condução, mas que seja visível a olho nu, não só por erros ortográficos, designadamente a palavra “serviços de aviação” na identificação da entidade emissora em vez de “serviços de viação”, a “numeração da Carta de condução” — data de validade que não correspondia à idade do arguido, que tal documento não pode ser uma carta de condução verdadeira ou legitimamente emitida pelas autoridades competentes, não pode ser punido como autor de um crime de falsificação de documento, p.p pelo artigo 256°, n° 1, alínea e), e n° 3, do Código Penal. II — A sua conduta acima descrita era objectivamente inidónea para consubstanciar a lesão do tipo objectivo do crime de falsificação, uma vez que a simples observação a olho nu do referido documento exibido, feita por qualquer cidadão, com conhecimentos médios, permitia concluir ser patente que tal documento não era uma carta de condução verdadeira ou legitimamente emitida pelas autoridades competentes, estando assim perante uma situação de “falso grosseiro” ou “falsificação patentemente grosseira”, que não tinha virtualidade para enganar eventuais destinatários, tratando-se antes de uma tentativa impossível (artº 23º/3 do C.P).
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