Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 137/22.5T8CSC-A.L1-2 – 2024-11-21
Relator: INÊS MOURA. Sumário: (art.º 663.º n.º 7 do CPC) 1. A dispensa ou quebra de sigilo bancário é uma situação que judicialmente apenas se coloca quando estamos perante dois interesses em conflito, importando determinar em cada caso qual deles deve prevalecer. 2. De um lado, temos o segredo bancário que deve ser visto não só na perspetiva de um dever da instituição para com o cliente, numa tutela do princípio da confiança no âmbito da relação estabelecida entre a instituição bancária e o cliente e a proteção da vida privada, como também numa perspetiva social, assente em razões de ordem pública e de tutela da confiança no sistema bancário. 3. Do outro lado, temos também um interesse de ordem pública que se traduz na boa administração a justiça e no alcance da descoberta da verdade material, que impõe a todos o dever de cooperação com o tribunal, conforme decorre dos art.º 7.º e 417.º do CPC, que em regra surge associado ao interesse particular de uma das partes no processo. 4. A dispensa do sigilo bancário não dispensa a avaliação da imprescindibilidade dos elementos abrangidos pelo segredo para a descoberta da verdade, bem como da natureza e âmbito dos bens em discussão, tendo de apresentar-se como proporcional e adequada ao caso. 5. Quando em face da alegação de cada uma das partes no processo, respetivamente na petição inicial e na contestação, não existe controvérsia entre elas relativamente aos factos essenciais que seriam suscetíveis de ser comprovados com as informações que o Banco pudesse vir a fornecer, a par da circunstância de que os documentos já juntos aos autos permitem o esclarecimento de tais factos, não é necessário ou adequado dispensar o sigilo bancário com vista a uma boa administração da justiça.
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Relator: INÊS MOURA. Sumário: (art.º 663.º n.º 7 do CPC) 1. A dispensa ou quebra de sigilo bancário é uma situação que judicialmente apenas se coloca quando estamos perante dois interesses em conflito, importando determinar em cada caso qual deles deve prevalecer. 2. De um lado, temos o segredo bancário que deve ser visto não só na perspetiva de um dever da instituição para com o cliente, numa tutela do princípio da confiança no âmbito da relação estabelecida entre a instituição bancária e o cliente e a proteção da vida privada, como também numa perspetiva social, assente em razões de ordem pública e de tutela da confiança no sistema bancário. 3. Do outro lado, temos também um interesse de ordem pública que se traduz na boa administração a justiça e no alcance da descoberta da verdade material, que impõe a todos o dever de cooperação com o tribunal, conforme decorre dos art.º 7.º e 417.º do CPC, que em regra surge associado ao interesse particular de uma das partes no processo. 4. A dispensa do sigilo bancário não dispensa a avaliação da imprescindibilidade dos elementos abrangidos pelo segredo para a descoberta da verdade, bem como da natureza e âmbito dos bens em discussão, tendo de apresentar-se como proporcional e adequada ao caso. 5. Quando em face da alegação de cada uma das partes no processo, respetivamente na petição inicial e na contestação, não existe controvérsia entre elas relativamente aos factos essenciais que seriam suscetíveis de ser comprovados com as informações que o Banco pudesse vir a fornecer, a par da circunstância de que os documentos já juntos aos autos permitem o esclarecimento de tais factos, não é necessário ou adequado dispensar o sigilo bancário com vista a uma boa administração da justiça.
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