Portugal Tribunal da Relação de Lisboa Civil 31 октября 2023 N° 1375/04.8TYLSB-AM.L1-1 PT

Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 1375/04.8TYLSB-AM.L1-1 – 2023-10-31

Relator: ISABEL FONSECA. 1. O estabelecimento comercial – no caso, uma farmácia – sendo uma realidade complexa, constituída por um conjunto de elementos, de natureza corpórea e incorpórea, organizados pelo seu titular (comerciante individual ou sociedade) tendo em vista o exercício de uma específica atividade económica, pode, per se, ser objeto de apreensão e posse, independentemente da conceção que se adote quanto à sua natureza jurídica. 2. A exigência de alvará, prevista no Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31-08, com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei n.º 75/2016 de 08-11, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina, constitui um condicionamento legal ao exercício da atividade, que tem na sua base a defesa do interesse público, tratando-se de licenciamento obrigatório; não estamos perante um elemento do estabelecimento que possa eventualmente ser autonomizado deste. 3. O documento autêntico não faz prova plena quanto à veracidade das declarações emitidas pelos outorgantes, podendo provar-se, por qualquer meio, que essas declarações não são verdadeiras – sem necessidade de arguir a falsidade do documento autêntico, uma vez que, usualmente, não é isso que está em causa –, sem prejuízo de algumas limitações estabelecidas na lei (artigo 394º do Código Civil). 4. Tendo o Notário aceitado a realização de uma escritura de justificação, outorgada pela autora em ..., na qual esta declara ser “dona e legítima possuidora, com exclusão de outrem, de um estabelecimento comercial de farmácia”, “com o alvará número (…) registado no Infarmed” em nome da insolvente, enunciando a identidade dos ante possuidores e concluindo que “têm usufruído do referido estabelecimento comercial de farmácia como legítimas proprietárias, pacífica, publicamente, de boa-fé e continuamente, na convicção de possuírem direito sobre coisa própria e exclusiva”, deve considerar-se impugnada essa escritura, para os efeitos a que alude o art.º 101.º do Código do Notariado se, intentando a justificante ação (em 18-05-2018), tendo em vista a afirmação da titularidade do direito de propriedade da sociedade autora sobre esse estabelecimento e a consequente separação desse bem do acervo da massa insolvente em que foi integrado, o AI, em representação da Massa Insolvente deduz oposição e invoca a falsidade de todos os factos atestados pelos declarantes na referida escritura, isto é, o conteúdo do documento, peticionando em conformidade com o disposto no nº 1 do referido preceito. 5. Aquele que se arroga a titularidade do direito de propriedade, na enunciação da causa de pedir, incumbe-lhe articular os factos conducentes à aquisição originária desse direito ou, tratando-se de aquisição derivada, as sucessivas transmissões, com vista a apreciar se o direito já existia no transmitente, até chegar à aquisição originária do domínio. 6. A posse compreende o exercício de poderes de facto sobre a coisa (corpus), com intenção de agir como se fosse o titular do direito (animus) (art.º 1251.º do Cód. Civil) e adquire-se por uma das formas a que alude o art.º 1263.º do Cód. Civil; a posse boa para usucapir é aquela que, sendo pública e pacífica, se mantém por um determinado período que varia, exatamente, em função das caraterísticas da coisa reivindicada (art.ºs 203.º a 205.º e 1293.º a 1301.º do Cód. Civil) e das caraterísticas da posse (art.ºs 1258.º a 1262.º do Cód. Civil). 7. A lei admite que a aquisição por usucapião tenha por base uma posse não titulada e de má-fé: essa caraterização tem apenas influência na determinação do prazo relevante para a produção dos efeitos jurídicos respetivos, associados à aquisição por usucapião. 8. Na aplicação do instituto da “acessão da posse” (art.º 1256.º, nº 1 do Cód. Civil) a doutrina e jurisprudência mais recente vão no sentido de considerar que a lei não exige, para a acessão na posse, que o vínculo jurídico existente entre o novo e o antigo possuidor seja formalmente válido, exigindo-se apenas, perante posses contíguas ou consecutivas, que a transmissão assente num título que, em abstrato, seja suscetível de fundar a transmissão, colocando-se, pois, o acento tónico na transmissão/entrega da coisa. 9. Quando o demandante articula um conjunto de factos que são relevantes tendo em conta a pretensão que formula, mas, ainda assim, omite outros que também são constitutivos do direito de que se arroga, estamos perante uma causa de pedir insuficiente, o que gera a inviabilidade da ação, com a consequente absolvição do réu do pedido.

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Relator: ISABEL FONSECA. 1. O estabelecimento comercial – no caso, uma farmácia – sendo uma realidade complexa, constituída por um conjunto de elementos, de natureza corpórea e incorpórea, organizados pelo seu titular (comerciante individual ou sociedade) tendo em vista o exercício de uma específica atividade económica, pode, per se, ser objeto de apreensão e posse, independentemente da conceção que se adote quanto à sua natureza jurídica. 2. A exigência de alvará, prevista no Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31-08, com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei n.º 75/2016 de 08-11, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina, constitui um condicionamento legal ao exercício da atividade, que tem na sua base a defesa do interesse público, tratando-se de licenciamento obrigatório; não estamos perante um elemento do estabelecimento que possa eventualmente ser autonomizado deste. 3. O documento autêntico não faz prova plena quanto à veracidade das declarações emitidas pelos outorgantes, podendo provar-se, por qualquer meio, que essas declarações não são verdadeiras – sem necessidade de arguir a falsidade do documento autêntico, uma vez que, usualmente, não é isso que está em causa –, sem prejuízo de algumas limitações estabelecidas na lei (artigo 394º do Código Civil). 4. Tendo o Notário aceitado a realização de uma escritura de justificação, outorgada pela autora em …, na qual esta declara ser “dona e legítima possuidora, com exclusão de outrem, de um estabelecimento comercial de farmácia”, “com o alvará número (…) registado no Infarmed” em nome da insolvente, enunciando a identidade dos ante possuidores e concluindo que “têm usufruído do referido estabelecimento comercial de farmácia como legítimas proprietárias, pacífica, publicamente, de boa-fé e continuamente, na convicção de possuírem direito sobre coisa própria e exclusiva”, deve considerar-se impugnada essa escritura, para os efeitos a que alude o art.º 101.º do Código do Notariado se, intentando a justificante ação (em 18-05-2018), tendo em vista a afirmação da titularidade do direito de propriedade da sociedade autora sobre esse estabelecimento e a consequente separação desse bem do acervo da massa insolvente em que foi integrado, o AI, em representação da Massa Insolvente deduz oposição e invoca a falsidade de todos os factos atestados pelos declarantes na referida escritura, isto é, o conteúdo do documento, peticionando em conformidade com o disposto no nº 1 do referido preceito. 5. Aquele que se arroga a titularidade do direito de propriedade, na enunciação da causa de pedir, incumbe-lhe articular os factos conducentes à aquisição originária desse direito ou, tratando-se de aquisição derivada, as sucessivas transmissões, com vista a apreciar se o direito já existia no transmitente, até chegar à aquisição originária do domínio. 6. A posse compreende o exercício de poderes de facto sobre a coisa (corpus), com intenção de agir como se fosse o titular do direito (animus) (art.º 1251.º do Cód. Civil) e adquire-se por uma das formas a que alude o art.º 1263.º do Cód. Civil; a posse boa para usucapir é aquela que, sendo pública e pacífica, se mantém por um determinado período que varia, exatamente, em função das caraterísticas da coisa reivindicada (art.ºs 203.º a 205.º e 1293.º a 1301.º do Cód. Civil) e das caraterísticas da posse (art.ºs 1258.º a 1262.º do Cód. Civil). 7. A lei admite que a aquisição por usucapião tenha por base uma posse não titulada e de má-fé: essa caraterização tem apenas influência na determinação do prazo relevante para a produção dos efeitos jurídicos respetivos, associados à aquisição por usucapião. 8. Na aplicação do instituto da “acessão da posse” (art.º 1256.º, nº 1 do Cód. Civil) a doutrina e jurisprudência mais recente vão no sentido de considerar que a lei não exige, para a acessão na posse, que o vínculo jurídico existente entre o novo e o antigo possuidor seja formalmente válido, exigindo-se apenas, perante posses contíguas ou consecutivas, que a transmissão assente num título que, em abstrato, seja suscetível de fundar a transmissão, colocando-se, pois, o acento tónico na transmissão/entrega da coisa. 9. Quando o demandante articula um conjunto de factos que são relevantes tendo em conta a pretensão que formula, mas, ainda assim, omite outros que também são constitutivos do direito de que se arroga, estamos perante uma causa de pedir insuficiente, o que gera a inviabilidade da ação, com a consequente absolvição do réu do pedido.


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