Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 1394/16.1YLPRT-D.L1-6 – 2022-03-03

Relator: MANUEL RODRIGUES. I? A tramita??o do Procedimento Especial de Despejo n?o ? assegurada por um ?rg?o jurisdicional, mas antes por um ?rg?o administrativo - o Balc?o Nacional de Arrendamento (BNA) - o qual est? na depend?ncia da Dire??o Geral Administra??o da Justi?a e que, ? semelhan?a do Balc?o Nacional de Injun??es (BNI), tem compet?ncia territorial nacional para assegurar aquela tramita??o. Este procedimento legal assim institucionalizado pela Lei n.? 31/2012, de 14 de Agosto, visa ser um meio c?lere e seguro de cria??o de t?tulo executivo para desocupa??o do locado, instrumento que ? autenticado com recurso ? assinatura eletr?nica e que, juntamente com o requerimento de procedimento especial de despejo ? facultado ?s entidades a quem vai competir tornar efetiva essa desocupa??o para que o levem a cabo (artigo 15.?-E do NRAU). II? Tal procedimento e o t?tulo de desocupa??o do locado obtido atrav?s do mesmo assumem, inequivocamente, uma natureza extrajudicial. Na forma??o do t?tulo de desocupa??o n?o interv?m o juiz, para o qual apenas ? reservada uma fun??o de controlo de t?tulo entretanto formado. III? No caso dos autos, tendo o arrolamento e apreens?o de bens m?veis sido efectuados no acto de desocupa??o do locado por agente de execu??o com base em t?tulo de desocupa??o formado no BNA (art.? 15.?-E/1-b) do NRAU), n?o pode a embargante, propriet?ria daqueles bens e estranha ? rela??o locat?cia, reagir contra tais dilig?ncias extrajudiciais mediante embargos de terceiro uma vez que o recurso a este meio processual pressup?e que o acto ofensivo contra o qual se reclama esteja coberto por uma decis?o judicial que o tenha ordenado ou autorizado. IV? Esta interpreta??o n?o afronta qualquer princ?pio ou garantia constitucional, nomeadamente o direito de propriedade da embargante, garantido pelo artigo 62.? da CRP, que em nada resultou beliscado com o decidido, porquanto n?o a priva de procurar reverter a situa??o e recuperar a posse dos bens atrav?s dos meios comuns que tiver por adequados. (Sum?rio elaborado pelo Relator)

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Relator: MANUEL RODRIGUES. I? A tramita??o do Procedimento Especial de Despejo n?o ? assegurada por um ?rg?o jurisdicional, mas antes por um ?rg?o administrativo — o Balc?o Nacional de Arrendamento (BNA) — o qual est? na depend?ncia da Dire??o Geral Administra??o da Justi?a e que, ? semelhan?a do Balc?o Nacional de Injun??es (BNI), tem compet?ncia territorial nacional para assegurar aquela tramita??o. Este procedimento legal assim institucionalizado pela Lei n.? 31/2012, de 14 de Agosto, visa ser um meio c?lere e seguro de cria??o de t?tulo executivo para desocupa??o do locado, instrumento que ? autenticado com recurso ? assinatura eletr?nica e que, juntamente com o requerimento de procedimento especial de despejo ? facultado ?s entidades a quem vai competir tornar efetiva essa desocupa??o para que o levem a cabo (artigo 15.?-E do NRAU). II? Tal procedimento e o t?tulo de desocupa??o do locado obtido atrav?s do mesmo assumem, inequivocamente, uma natureza extrajudicial. Na forma??o do t?tulo de desocupa??o n?o interv?m o juiz, para o qual apenas ? reservada uma fun??o de controlo de t?tulo entretanto formado. III? No caso dos autos, tendo o arrolamento e apreens?o de bens m?veis sido efectuados no acto de desocupa??o do locado por agente de execu??o com base em t?tulo de desocupa??o formado no BNA (art.? 15.?-E/1-b) do NRAU), n?o pode a embargante, propriet?ria daqueles bens e estranha ? rela??o locat?cia, reagir contra tais dilig?ncias extrajudiciais mediante embargos de terceiro uma vez que o recurso a este meio processual pressup?e que o acto ofensivo contra o qual se reclama esteja coberto por uma decis?o judicial que o tenha ordenado ou autorizado. IV? Esta interpreta??o n?o afronta qualquer princ?pio ou garantia constitucional, nomeadamente o direito de propriedade da embargante, garantido pelo artigo 62.? da CRP, que em nada resultou beliscado com o decidido, porquanto n?o a priva de procurar reverter a situa??o e recuperar a posse dos bens atrav?s dos meios comuns que tiver por adequados. (Sum?rio elaborado pelo Relator)


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