Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 14/24.5JBLSB.L1-3 – 2025-05-21
Relator: ALFREDO COSTA. – Interpretação do artigo 158.º, n.º 2, alínea b), do Código Penal, para qualificar como sequestro agravado a conduta acompanhada de violência física e actos humilhantes que atentam gravemente contra a dignidade da vítima, ainda que sem ofensa grave à integridade física. – Delimitação dogmática entre o uso de arma como circunstância agravante acessória (artigo 86.º da Lei n.º 5/2006) e o agravamento específico do sequestro com fundamento em tratamento cruel, degradante ou desumano, privilegiando este último por se basear na violação da dignidade humana. – Qualificação do crime de incêndio (artigo 272.º, n.º 1, do Código Penal) como ilícito de perigo concreto, bastando a criação de risco efectivo para a vida, integridade física ou bens patrimoniais alheios de valor elevado, independentemente de consumação de danos, e sendo punível também a tentativa. – Exame dos pressupostos da tentativa punível (artigos 22.º e 23.º do Código Penal) aplicável ao crime de incêndio, nomeadamente através da verificação de dolo e início de execução não consumada por causas alheias à vontade do agente. – Fundamentação da admissibilidade da reformulação da qualificação jurídica pelo tribunal ad quem, desde que não se alterem os factos provados nem se violem os direitos de defesa, nos termos dos artigos 358.º e 374.º do Código de Processo Penal.
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Relator: ALFREDO COSTA. – Interpretação do artigo 158.º, n.º 2, alínea b), do Código Penal, para qualificar como sequestro agravado a conduta acompanhada de violência física e actos humilhantes que atentam gravemente contra a dignidade da vítima, ainda que sem ofensa grave à integridade física. – Delimitação dogmática entre o uso de arma como circunstância agravante acessória (artigo 86.º da Lei n.º 5/2006) e o agravamento específico do sequestro com fundamento em tratamento cruel, degradante ou desumano, privilegiando este último por se basear na violação da dignidade humana. – Qualificação do crime de incêndio (artigo 272.º, n.º 1, do Código Penal) como ilícito de perigo concreto, bastando a criação de risco efectivo para a vida, integridade física ou bens patrimoniais alheios de valor elevado, independentemente de consumação de danos, e sendo punível também a tentativa. – Exame dos pressupostos da tentativa punível (artigos 22.º e 23.º do Código Penal) aplicável ao crime de incêndio, nomeadamente através da verificação de dolo e início de execução não consumada por causas alheias à vontade do agente. – Fundamentação da admissibilidade da reformulação da qualificação jurídica pelo tribunal ad quem, desde que não se alterem os factos provados nem se violem os direitos de defesa, nos termos dos artigos 358.º e 374.º do Código de Processo Penal.
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