Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 14915/21.9T8LSB.L1-2 – 2025-10-09
Relator: ANTÓNIO MOREIRA. 1. A declaração constante do título constitutivo da propriedade horizontal, quanto ao destino das suas fracções autónomas, deve ser interpretada com base num critério económico e no significado corrente das expressões usadas, adoptando-se o princípio geral consagrado no art.º 236º do Código Civil. 2. Para tanto haverá que atender ao significado de expressões idênticas utilizadas nos instrumentos normativos que respeitam ao urbanismo e à edificação urbana. 3. Resultando dos referidos instrumentos normativos que toda a actividade de natureza industrial, a par de actividades comerciais que, pela sua própria natureza, se apresentassem como incompatíveis com a utilização habitacional das restantes fracções, já não estaria compreendida no destino de armazém dado à fracção situada na cave do edifício, não pode tal expressão ser entendida no seu sentido restrito e literal, antes tendo a potencialidade de abranger um tipo de utilização onde se integrasse a possibilidade de utilizar as divisões que compõem a fracção, em conjunto com o armazém, como é o caso da utilização como escritório. 4. Apesar de no título constitutivo da propriedade horizontal constar que a fracção está destinada a armazém, a forma como todos os condóminos (incluindo os AA.) se posicionaram relativamente à interpretação dada a essa estipulação, admitindo que pudesse ser igualmente utilizada como escritório pelo titular do estabelecimento de armazém, gerou em cada um dos subsequentes condóminos da fracção (incluindo os RR.) a expectativa de que tal utilização podia ter lugar. 5. Tal investimento de confiança na utilização da fracção como escritório sai reforçado pela circunstância de os restantes condóminos terem colocado, como condição para que no título constitutivo pudesse ser formalizada essa utilização de facto, tão só o recebimento de uma contrapartida monetária, que não se apresenta como “moeda de troca” de qualquer alteração na forma como se vêm processando as relações de interdependência e de vizinhança entre todos os condóminos, e no âmbito das quais a fracção veio sendo utilizada como escritório. 6. Assim, verifica-se da parte dos AA. o exercício abusivo do seu direito a impedir a utilização da fracção como escritório de advogados, porque o mesmo mais não representa que a prossecução de um interesse que exorbita manifestamente do fim próprio da limitação contida na al. c) do nº 2 do art.º 1422º do Código Civil. (Sumário elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil)
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Relator: ANTÓNIO MOREIRA. 1. A declaração constante do título constitutivo da propriedade horizontal, quanto ao destino das suas fracções autónomas, deve ser interpretada com base num critério económico e no significado corrente das expressões usadas, adoptando-se o princípio geral consagrado no art.º 236º do Código Civil. 2. Para tanto haverá que atender ao significado de expressões idênticas utilizadas nos instrumentos normativos que respeitam ao urbanismo e à edificação urbana. 3. Resultando dos referidos instrumentos normativos que toda a actividade de natureza industrial, a par de actividades comerciais que, pela sua própria natureza, se apresentassem como incompatíveis com a utilização habitacional das restantes fracções, já não estaria compreendida no destino de armazém dado à fracção situada na cave do edifício, não pode tal expressão ser entendida no seu sentido restrito e literal, antes tendo a potencialidade de abranger um tipo de utilização onde se integrasse a possibilidade de utilizar as divisões que compõem a fracção, em conjunto com o armazém, como é o caso da utilização como escritório. 4. Apesar de no título constitutivo da propriedade horizontal constar que a fracção está destinada a armazém, a forma como todos os condóminos (incluindo os AA.) se posicionaram relativamente à interpretação dada a essa estipulação, admitindo que pudesse ser igualmente utilizada como escritório pelo titular do estabelecimento de armazém, gerou em cada um dos subsequentes condóminos da fracção (incluindo os RR.) a expectativa de que tal utilização podia ter lugar. 5. Tal investimento de confiança na utilização da fracção como escritório sai reforçado pela circunstância de os restantes condóminos terem colocado, como condição para que no título constitutivo pudesse ser formalizada essa utilização de facto, tão só o recebimento de uma contrapartida monetária, que não se apresenta como “moeda de troca” de qualquer alteração na forma como se vêm processando as relações de interdependência e de vizinhança entre todos os condóminos, e no âmbito das quais a fracção veio sendo utilizada como escritório. 6. Assim, verifica-se da parte dos AA. o exercício abusivo do seu direito a impedir a utilização da fracção como escritório de advogados, porque o mesmo mais não representa que a prossecução de um interesse que exorbita manifestamente do fim próprio da limitação contida na al. c) do nº 2 do art.º 1422º do Código Civil. (Sumário elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil)
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