Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 1524/23.7Y5LSB.L1-5 – 2025-04-08

Relator: PEDRO JOSÉ ESTEVES DE BRITO. I. Comete a contraordenação ambiental leve prevista nos arts. 24.º, n.º 1, 28.º, n.º 1, al. h), do Regulamento geral do ruído quem não cumprir a ordem de cessação da incomodidade emitida pela autoridade policial ao produtor de ruído de vizinhança entre as 23 e as 7 horas; II. Resultando da matéria de facto que a recorrente decidiu abrir as portas da sua residência, localizada no … de um prédio habitacional, para os seus amigos, aí levando a cabo, no período noturno, um convívio animado por conversas e ao som de música, suscetível de afetar, como de facto afetou, a tranquilidade da vizinhança, tendo-lhe sido ordenado pela autoridade policial, em dois momentos temporais distintos dessa mesma noite, para cessar imediatamente a incomodidade causada pelo ruído que era produzido, o não acatamento da segunda ordem necessariamente obedeceu a uma resolução autónoma em relação ao não acatamento da primeira ordem; III. Tendo sido instaurados processos administrativos distintos e tendo o processo referente ao não acatamento da primeira ordem sido arquivado pelo pagamento voluntário da coima nos termos do art.º 49.º-A, n.ºs 1 e 4, da Lei quadro das contraordenações ambientais, nada impede o prosseguimento do processo relativo ao não acatamento da segunda ordem, não existindo qualquer violação do princípio ne bis in idem, que tem consagração constitucional em matéria criminal (cfr. art.º 29.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa), mas que é aplicável no domínio das contraordenações (cfr. arts. 79.º, n.º 1, do Regime geral das contraordenações e coimas e 2.º, n.º 1, da Lei quadro das contraordenações ambientais), dado que não há coincidência de factos nos dois processos; IV. Mesmo que se defenda a existência da figura dogmática da contraordenação continuada no domínio contraordenacional, então a realização plúrima teria que ser executada dentro do quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminuísse sensivelmente a culpa do agente, por aplicação subsidiária do art.º 30.º, n.º 2, do Código Penal (cfr. arts. 32.º do Regime geral das contraordenações e coimas e 2.º, n.º 1, da Lei quadro das contraordenações ambientais); V. Ora, mesmo nessa hipótese, sendo a recorrente a anfitriã de tal convívio e cabendo-lhe a disponibilidade do espaço onde o mesmo era levado a cabo, persistir em levar a cabo a referida festa na sua residência integrada num prédio habitacional pela noite dentro, sem por termo à mesma, ignorando as duas distintas ordens legítimas que lhe foram comunicadas pela autoridade policial, dependeu exclusivamente de um ato de vontade seu, ato esse que, sem desconhecimento da ilegalidade que praticava, persistiu em renovar na nova resolução que tomou após lhe ser dada a segunda ordem por parte da autoridade policial, pelo que sempre inexistiria qualquer situação exterior à recorrente que, de fora e de maneira considerável, tivesse tornado cada vez menos exigível que ela se comportasse de maneira diferente.

Source officielle

3 min de lecture 522 mots

Relator: PEDRO JOSÉ ESTEVES DE BRITO. I. Comete a contraordenação ambiental leve prevista nos arts. 24.º, n.º 1, 28.º, n.º 1, al. h), do Regulamento geral do ruído quem não cumprir a ordem de cessação da incomodidade emitida pela autoridade policial ao produtor de ruído de vizinhança entre as 23 e as 7 horas; II. Resultando da matéria de facto que a recorrente decidiu abrir as portas da sua residência, localizada no … de um prédio habitacional, para os seus amigos, aí levando a cabo, no período noturno, um convívio animado por conversas e ao som de música, suscetível de afetar, como de facto afetou, a tranquilidade da vizinhança, tendo-lhe sido ordenado pela autoridade policial, em dois momentos temporais distintos dessa mesma noite, para cessar imediatamente a incomodidade causada pelo ruído que era produzido, o não acatamento da segunda ordem necessariamente obedeceu a uma resolução autónoma em relação ao não acatamento da primeira ordem; III. Tendo sido instaurados processos administrativos distintos e tendo o processo referente ao não acatamento da primeira ordem sido arquivado pelo pagamento voluntário da coima nos termos do art.º 49.º-A, n.ºs 1 e 4, da Lei quadro das contraordenações ambientais, nada impede o prosseguimento do processo relativo ao não acatamento da segunda ordem, não existindo qualquer violação do princípio ne bis in idem, que tem consagração constitucional em matéria criminal (cfr. art.º 29.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa), mas que é aplicável no domínio das contraordenações (cfr. arts. 79.º, n.º 1, do Regime geral das contraordenações e coimas e 2.º, n.º 1, da Lei quadro das contraordenações ambientais), dado que não há coincidência de factos nos dois processos; IV. Mesmo que se defenda a existência da figura dogmática da contraordenação continuada no domínio contraordenacional, então a realização plúrima teria que ser executada dentro do quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminuísse sensivelmente a culpa do agente, por aplicação subsidiária do art.º 30.º, n.º 2, do Código Penal (cfr. arts. 32.º do Regime geral das contraordenações e coimas e 2.º, n.º 1, da Lei quadro das contraordenações ambientais); V. Ora, mesmo nessa hipótese, sendo a recorrente a anfitriã de tal convívio e cabendo-lhe a disponibilidade do espaço onde o mesmo era levado a cabo, persistir em levar a cabo a referida festa na sua residência integrada num prédio habitacional pela noite dentro, sem por termo à mesma, ignorando as duas distintas ordens legítimas que lhe foram comunicadas pela autoridade policial, dependeu exclusivamente de um ato de vontade seu, ato esse que, sem desconhecimento da ilegalidade que praticava, persistiu em renovar na nova resolução que tomou após lhe ser dada a segunda ordem por parte da autoridade policial, pelo que sempre inexistiria qualquer situação exterior à recorrente que, de fora e de maneira considerável, tivesse tornado cada vez menos exigível que ela se comportasse de maneira diferente.


Portails officiels portugais (DGSI / Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.

A propos de cette decision

Décisions similaires

Portugal

Tribunal da Relação do Porto

Civil PT

Acórdão Tribunal da Relação do Porto – Processo 51/26.5T9PRD – A.P1 – 2026-05-19

Relator: PAULA GUERREIRO. De acordo com a jurisprudência fixada no AUJ nº1/2026 publicado na 1ªsérie do Diário da República de 15/04, é competente para a execução das coimas não impugnadas judicialmente, o Tribunal que seria competente para a respetiva impugnação judicial, que por sua vez, é o tribunal em cuja área territorial se tiver consumado a infração.

Portugal

Tribunal da Relação de Guimarães

Civil PT

Acórdão Tribunal da Relação de Guimarães – Processo 536/24.8T8BCL.G1 – 2026-05-14

Relator: CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA. I - A força do caso julgado material atribuída à decisão judicial que já não admite recurso ordinário ou reclamação, desdobra-se em duas vertentes: a) uma função negativa - reconduzida à excepção de caso julgado -, consistente no impedimento de que as questões alcançadas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em acção futura; e b) uma função positiva - designada por autoridade do caso julgado -, através da qual a solução nele compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou em outros tribunais. II - Verificada a autoridade do caso julgado de uma decisão de mérito que seja incompatível com o objecto a decidir posteriormente noutra acção, o seu alcance não pode deixar de se repercutir no próprio mérito desta, importando, nessa medida, a sua improcedência com a consequente absolvição do réu do pedido. III - Diferentemente sucede no domínio da excepção dilatória de caso julgado prevista no art.º 577º, al. f), do NCPC, cuja procedência determina a absolvição do réu da instância nos termos dos art.ºs 278º, nº 1, al. e), e 576º, nº 2, do mesmo compêndio legal.

Portugal

Tribunal da Relação do Porto

Pénal PT

Acórdão Tribunal da Relação do Porto – Processo 137/25.3KRMTS.P1 – 2026-05-13

Relator: CARLOS CARECHO. I – Um dos requisitos para o arbitramento oficioso de reparação à vítima do crime de violência doméstica, p.p. pelo artigo 152º do CP, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 82º-A do CPP e 21º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 122/2009, de 16.09, é a sua não oposição à reparação, atento o princípio da autonomia da vontade da vítima consagrado no artigo 7º da citada Lei. II – Nos autos, na fase de Inquérito, aquando da inquirição da vítima pelo OPC, manifestou esta a sua oposição à reparação, o que se mostra devidamente lavrado no respectivo Auto de Inquirição. III – Pode (e deve) o Juiz do Julgamento valorar o aí então declarado relativamente à manifestação de vontade a que alude o citado artigo 21º, n.º 2 da Lei n.º 122/2009, ainda que em julgamento, ao abrigo do disposto no artigo 355º e 356º, n.º 2, al. b) e n.º 5, do CPP, não tenham sido lidas as referidas declarações. IV – Ao arbitrar oficiosamente uma reparação em benefício da vítima, afirmando ademais na Sentença recorrida que nos autos “inexiste qualquer declaração de vontade por parte da vítima, no sentido de se opor ao seu arbitramento oficioso”, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento, que urge reparar, revogando a Sentença recorrida na parte em que condenou o arguido no pagamento do montante fixado a título de reparação por danos não patrimoniais sofridos. (Sumário da responsabilidade da Relatora)

Analyse stratégique offerte

Envoyez vos pièces. Recevez une stratégie.

Transmettez-nous les pièces de votre dossier. Maître Hassan KOHEN vous répond personnellement sous 24 heures avec une première analyse stratégique de votre situation.

  • Première analyse offerte et sans engagement
  • Réponse personnelle de l'avocat sous 24 heures
  • 100 % confidentiel, secret professionnel garanti
  • Jusqu'à 1 Go de pièces, dossiers et sous-dossiers acceptés

Cliquez ou glissez vos fichiers ici
Tous formats acceptes (PDF, Word, images, etc.)

Envoi en cours...

Vos donnees sont utilisees uniquement pour traiter votre demande. Politique de confidentialite.