Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 1550/23.6T8FNC.L1-7 – 2026-04-14

Relator: PAULO RAMOS DE FARIA. 1. Cabe aos tribunais da jurisdi??o administrativa conhecer o pedido de condena??o de pessoas coletiva de direito p?blico na remo??o de situa??es constitu?das em via de facto, sem t?tulo que as legitime. 2. Sendo cumulados pedidos de reivindica??o e de indemniza??o fundada em responsabilidade civil extracontratual de pessoa coletiva de direito p?blico (natureza que a r? possui), estamos perante uma realidade processual subsum?vel ?s normas enunciadas nos arts. 37.?, n.? 1, 97.?, n.? 1, 278.?, n.? 1, al. a), 555.?, n.? 1, e 577.?, als. a), do C?d. Proc. Civil. 3. Neste caso, deve a r? ser parcialmente absolvida da inst?ncia, relativamente aos pedidos para o conhecimento dos quais falece a compet?ncia absoluta dos tribunais judiciais (responsabilidade civil extracontratual do ente p?blico), aceitando-se a compet?ncia do tribunal para o julgamento dos demais (reivindica??o da propriedade privada). 4. A afirma??o da suppressio ? uma modalidade de abuso do direito (art. 334.? do C?digo Civil) ? est? dependente da alega??o e prova de que da inatividade do titular resultou no esp?rito do obrigado uma expetativa (convic??o fundada) de que o direito n?o seria mais exercido. 5. A afirma??o do exerc?cio desequilibrado do direito ? tamb?m uma modalidade de abuso do direito ?, no subtipo de desproporcionalidade entre a vantagem auferida pelo titular e o sacrif?cio imposto pelo exerc?cio a outra pessoa, tem de assentar em factos que objetiva, concreta e inequivocamente revelam esta desproporcionalidade. 6. De acordo com o, assim apelidado, ?princ?pio da intangibilidade da obra p?blica?, a constru??o n?o autorizada de uma obra p?blica sobre um pr?dio pertencente a um privado n?o obriga a Administra??o P?blica ? sua destrui??o nem ? restitui??o do im?vel ao seu titular, por prevalecer o suposto interesse p?blico sobre o interesse do lesado. 7. A afirma??o deste putativo princ?pio ratifica a ilegalidade, contribuindo para a sua reitera??o, para al?m de brigar com valores constitucionais informadores de verdadeiros princ?pios ? cfr. os arts. 2.?, 3.?, n.? 2, e 62.? da Con. Rep. Portuguesa; cfr., ainda, o art. 1.? do Protocolo n.? 1 Adicional ? Conven??o Europeia dos Direitos Humanos. 8. Na modalidade de acess?o industrial imobili?ria prevista no art. 1340.?, n.? 1, do C?d. Civil, ? reconhecido ao interventor um direito potestativo de aquisi??o do pr?dio de terceiro. O interventor s? adquire efetivamente pagando (e no momento em que pagar) ao propriet?rio o valor da indemniza??o que for devida, sendo este pagamento uma condi??o de efic?cia do exerc?cio do direito.

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Relator: PAULO RAMOS DE FARIA. 1. Cabe aos tribunais da jurisdi??o administrativa conhecer o pedido de condena??o de pessoas coletiva de direito p?blico na remo??o de situa??es constitu?das em via de facto, sem t?tulo que as legitime. 2. Sendo cumulados pedidos de reivindica??o e de indemniza??o fundada em responsabilidade civil extracontratual de pessoa coletiva de direito p?blico (natureza que a r? possui), estamos perante uma realidade processual subsum?vel ?s normas enunciadas nos arts. 37.?, n.? 1, 97.?, n.? 1, 278.?, n.? 1, al. a), 555.?, n.? 1, e 577.?, als. a), do C?d. Proc. Civil. 3. Neste caso, deve a r? ser parcialmente absolvida da inst?ncia, relativamente aos pedidos para o conhecimento dos quais falece a compet?ncia absoluta dos tribunais judiciais (responsabilidade civil extracontratual do ente p?blico), aceitando-se a compet?ncia do tribunal para o julgamento dos demais (reivindica??o da propriedade privada). 4. A afirma??o da suppressio ? uma modalidade de abuso do direito (art. 334.? do C?digo Civil) ? est? dependente da alega??o e prova de que da inatividade do titular resultou no esp?rito do obrigado uma expetativa (convic??o fundada) de que o direito n?o seria mais exercido. 5. A afirma??o do exerc?cio desequilibrado do direito ? tamb?m uma modalidade de abuso do direito ?, no subtipo de desproporcionalidade entre a vantagem auferida pelo titular e o sacrif?cio imposto pelo exerc?cio a outra pessoa, tem de assentar em factos que objetiva, concreta e inequivocamente revelam esta desproporcionalidade. 6. De acordo com o, assim apelidado, ?princ?pio da intangibilidade da obra p?blica?, a constru??o n?o autorizada de uma obra p?blica sobre um pr?dio pertencente a um privado n?o obriga a Administra??o P?blica ? sua destrui??o nem ? restitui??o do im?vel ao seu titular, por prevalecer o suposto interesse p?blico sobre o interesse do lesado. 7. A afirma??o deste putativo princ?pio ratifica a ilegalidade, contribuindo para a sua reitera??o, para al?m de brigar com valores constitucionais informadores de verdadeiros princ?pios ? cfr. os arts. 2.?, 3.?, n.? 2, e 62.? da Con. Rep. Portuguesa; cfr., ainda, o art. 1.? do Protocolo n.? 1 Adicional ? Conven??o Europeia dos Direitos Humanos. 8. Na modalidade de acess?o industrial imobili?ria prevista no art. 1340.?, n.? 1, do C?d. Civil, ? reconhecido ao interventor um direito potestativo de aquisi??o do pr?dio de terceiro. O interventor s? adquire efetivamente pagando (e no momento em que pagar) ao propriet?rio o valor da indemniza??o que for devida, sendo este pagamento uma condi??o de efic?cia do exerc?cio do direito.


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