Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 1551/24.7PTLSB-A.L1-9 – 2026-01-08
Relator: JORGE ROSAS DE CASTRO. (da responsabilidade do Relator) 1. O exercício do direito ao silêncio na fase de inquérito por parte do arguido não obsta à abertura de instrução a seu requerimento. 2. Exigir-se ao arguido, a pretexto de um princípio de lealdade, que tenha apresentado uma versão dos factos na fase de inquérito para só então, não acolhida ela pelo Ministério Público, poder reconhecer-se-lhe legitimidade para requerer a abertura de instrução, traduz-se numa violação do seu direito ao silêncio, no sentido em que se retira de um tal silêncio uma consequência processual que lhe é desfavorável: a de ficar privado de um direito processual da maior importância. 3. Pese embora contenha alguns momentos de contraditório, a fase de inquérito não é estruturalmente subordinada ao princípio do contraditório. 4. A instrução é a primeira fase processual em que esse contraditório pode começar a ser plenamente cumprido, sem outras limitações além daquelas que clara e expressamente constam da lei. 5. A referência legal a que “a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito” não tem o significado de limitar a instrução à comprovação do juízo formulado pelo Ministério Público à luz dos elementos de que dispunha à data do encerramento do inquérito; aquela referência legal comporta também os casos em que o arguido traz aos autos pela primeira vez a sua versão dos factos e oferece prova da mesma. 6. Rejeitar a abertura de instrução nessas circunstâncias implica até um tratamento injustificadamente diferenciado em relação ao arguido que apenas é notificado da acusação na fase de julgamento, nos termos do art. 336º, nº 3 do CPP, arguido este em relação ao qual, por ter estado em parte incerta na fase de inquérito, não se prefigura qualquer condicionamento semelhante.
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Relator: JORGE ROSAS DE CASTRO. (da responsabilidade do Relator) 1. O exercício do direito ao silêncio na fase de inquérito por parte do arguido não obsta à abertura de instrução a seu requerimento. 2. Exigir-se ao arguido, a pretexto de um princípio de lealdade, que tenha apresentado uma versão dos factos na fase de inquérito para só então, não acolhida ela pelo Ministério Público, poder reconhecer-se-lhe legitimidade para requerer a abertura de instrução, traduz-se numa violação do seu direito ao silêncio, no sentido em que se retira de um tal silêncio uma consequência processual que lhe é desfavorável: a de ficar privado de um direito processual da maior importância. 3. Pese embora contenha alguns momentos de contraditório, a fase de inquérito não é estruturalmente subordinada ao princípio do contraditório. 4. A instrução é a primeira fase processual em que esse contraditório pode começar a ser plenamente cumprido, sem outras limitações além daquelas que clara e expressamente constam da lei. 5. A referência legal a que “a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito” não tem o significado de limitar a instrução à comprovação do juízo formulado pelo Ministério Público à luz dos elementos de que dispunha à data do encerramento do inquérito; aquela referência legal comporta também os casos em que o arguido traz aos autos pela primeira vez a sua versão dos factos e oferece prova da mesma. 6. Rejeitar a abertura de instrução nessas circunstâncias implica até um tratamento injustificadamente diferenciado em relação ao arguido que apenas é notificado da acusação na fase de julgamento, nos termos do art. 336º, nº 3 do CPP, arguido este em relação ao qual, por ter estado em parte incerta na fase de inquérito, não se prefigura qualquer condicionamento semelhante.
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