Portugal Tribunal da Relação de Lisboa Civil 9 октября 2025 N° 16710/22.9T8SNT.L1-8 PT

Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 16710/22.9T8SNT.L1-8 – 2025-10-09

Relator: MARGARIDA DE MENEZES LEITÃO. I – Apenas ocorre a nulidade da sentença prevista no artº. 615º, nº 1, al. c) do NCPC quando os fundamentos invocados pelo juiz deveriam logicamente conduzir ao resultado oposto ao que vier expresso na sentença. II – A nulidade da sentença prevista no artº. 615º, nº 1, al. d) só ocorre quando não haja pronúncia sobre pontos fácticos jurídicos estruturantes da posição dos pleiteantes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir pedido e excepções e não quando tão só ocorre mera ausência de discussão das "razões" ou dos "argumentos" invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas. III – Não gozam do direito de retenção os ocupantes de uma fracção autónoma que não dispõem de um título legítimo válido para possuírem ou deterem a fracção. IV – Não goza do direito de retenção o promitente comprador que deixou de ter a posse do imóvel prometido comprar. V – Os recursos, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, em termos gerais, apenas, podem ter como objecto questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o Tribunal “ad quem” com questões novas, salvo aquelas que são de conhecimento oficioso. VI – Embora o abuso de direito (artigo 334.º do Código Civil) possa ser objecto de conhecimento oficioso e, por conseguinte, o seu conhecimento não esteja vedado ao Tribunal, ainda que a sua invocação constitua questão nova (artigo 608.º, n.º 2, do NCPC) a oficiosidade não pode ir para além dos factos que foram alegados e controvertidos, pois a menção de novas razões de facto constituiria grosseira violação do princípio do contraditório, conjugado com o princípio da preclusão que resulta do artigo 489.º, nº 1, do NCPC. (Da responsabilidade da Relatora, nos termos do artº 663º, nº 7 do NCPC)

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Relator: MARGARIDA DE MENEZES LEITÃO. I – Apenas ocorre a nulidade da sentença prevista no artº. 615º, nº 1, al. c) do NCPC quando os fundamentos invocados pelo juiz deveriam logicamente conduzir ao resultado oposto ao que vier expresso na sentença. II – A nulidade da sentença prevista no artº. 615º, nº 1, al. d) só ocorre quando não haja pronúncia sobre pontos fácticos jurídicos estruturantes da posição dos pleiteantes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir pedido e excepções e não quando tão só ocorre mera ausência de discussão das "razões" ou dos "argumentos" invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas. III – Não gozam do direito de retenção os ocupantes de uma fracção autónoma que não dispõem de um título legítimo válido para possuírem ou deterem a fracção. IV – Não goza do direito de retenção o promitente comprador que deixou de ter a posse do imóvel prometido comprar. V – Os recursos, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, em termos gerais, apenas, podem ter como objecto questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o Tribunal “ad quem” com questões novas, salvo aquelas que são de conhecimento oficioso. VI – Embora o abuso de direito (artigo 334.º do Código Civil) possa ser objecto de conhecimento oficioso e, por conseguinte, o seu conhecimento não esteja vedado ao Tribunal, ainda que a sua invocação constitua questão nova (artigo 608.º, n.º 2, do NCPC) a oficiosidade não pode ir para além dos factos que foram alegados e controvertidos, pois a menção de novas razões de facto constituiria grosseira violação do princípio do contraditório, conjugado com o princípio da preclusão que resulta do artigo 489.º, nº 1, do NCPC. (Da responsabilidade da Relatora, nos termos do artº 663º, nº 7 do NCPC)


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