Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 169/20.8IDSTB.L1-9 – 2023-02-23
Relator: MADALENA CALDEIRA. I. O envio por parte do Minist?rio P?blico, para notifica??o de uma acusa??o a um arguido acusado, de uma carta simples, com prova de dep?sito, para uma morada grosseiramente distinta do TIR prestado e que teve como consequ?ncia a sua devolu??o com a indica??o de que ?n?o existe Rua, lote, n?mero de porta?, n?o tem a virtualidade de cumprir com os efeitos processuais e substantivos a que a carta se destinava. II. Tal notifica??o, a n?o se considerar ferida de inexist?ncia jur?dica, ter? de ser julgada irregular, invalidade que ? de conhecimento oficioso, por afetar o valor do ato e conter um enorme potencial de viola??o dos mais b?sicos direitos de defesa do arguido (art.? 123?, n.? 2, do CPP), sendo equiparada nos seus efeitos a uma nulidade insan?vel. III. Essa irregularidade da notifica??o da acusa??o pode e deve ser conhecida pelo juiz do julgamento aquando do cumprimento do disposto no art.? 311?, do CPP, na vertente do saneamento do processo, por obstar ? aprecia??o do m?rito da causa. IV. Em tal situa??o o juiz pode ordenar a devolu??o dos autos aos Servi?os do Minist?rio P?blico para, querendo, proceder ? corre??o do v?cio, dado que a compet?ncia legal para essa notifica??o ? atribu?da ao Minist?rio P?blico, o processo s? deve ser remetido para julgamento quando a fase das notifica??es da acusa??o estiver completa (sem preju?zo do caso excecional previsto no art.? 283?, n.? 5, 2? parte do CPP), o processo continua num limbo entre a fase de inqu?rito e a de julgamento e n?o ? indiferente para um arguido ser notificado da acusa??o num momento em que o processo est? em fase de inqu?rito ou em fase de julgamento. V. Essa devolu??o do processo n?o viola os poderes de autonomia e de independ?ncia do Minist?rio P?blico. VI. A defesa da estrutura acusat?ria do processo penal e da autonomia do Minist?rio P?blico n?o se pode confundir com a aceita??o da desonera??o de compet?ncias processuais que a este competem, em desrespeito do estrito ritual processual penal, n?o podendo aceitar-se como normal, no sentido de ?normalizar ou banalizar?, a remessa de inqu?ritos para a fase de julgamento sem o regular cumprimento da fase das notifica??es da acusa??o, apesar da ilegalidade dessa pr?tica, com os preju?zos que acarreta para os sujeitos processuais, em particular para os arguidos.
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Relator: MADALENA CALDEIRA. I. O envio por parte do Minist?rio P?blico, para notifica??o de uma acusa??o a um arguido acusado, de uma carta simples, com prova de dep?sito, para uma morada grosseiramente distinta do TIR prestado e que teve como consequ?ncia a sua devolu??o com a indica??o de que ?n?o existe Rua, lote, n?mero de porta?, n?o tem a virtualidade de cumprir com os efeitos processuais e substantivos a que a carta se destinava. II. Tal notifica??o, a n?o se considerar ferida de inexist?ncia jur?dica, ter? de ser julgada irregular, invalidade que ? de conhecimento oficioso, por afetar o valor do ato e conter um enorme potencial de viola??o dos mais b?sicos direitos de defesa do arguido (art.? 123?, n.? 2, do CPP), sendo equiparada nos seus efeitos a uma nulidade insan?vel. III. Essa irregularidade da notifica??o da acusa??o pode e deve ser conhecida pelo juiz do julgamento aquando do cumprimento do disposto no art.? 311?, do CPP, na vertente do saneamento do processo, por obstar ? aprecia??o do m?rito da causa. IV. Em tal situa??o o juiz pode ordenar a devolu??o dos autos aos Servi?os do Minist?rio P?blico para, querendo, proceder ? corre??o do v?cio, dado que a compet?ncia legal para essa notifica??o ? atribu?da ao Minist?rio P?blico, o processo s? deve ser remetido para julgamento quando a fase das notifica??es da acusa??o estiver completa (sem preju?zo do caso excecional previsto no art.? 283?, n.? 5, 2? parte do CPP), o processo continua num limbo entre a fase de inqu?rito e a de julgamento e n?o ? indiferente para um arguido ser notificado da acusa??o num momento em que o processo est? em fase de inqu?rito ou em fase de julgamento. V. Essa devolu??o do processo n?o viola os poderes de autonomia e de independ?ncia do Minist?rio P?blico. VI. A defesa da estrutura acusat?ria do processo penal e da autonomia do Minist?rio P?blico n?o se pode confundir com a aceita??o da desonera??o de compet?ncias processuais que a este competem, em desrespeito do estrito ritual processual penal, n?o podendo aceitar-se como normal, no sentido de ?normalizar ou banalizar?, a remessa de inqu?ritos para a fase de julgamento sem o regular cumprimento da fase das notifica??es da acusa??o, apesar da ilegalidade dessa pr?tica, com os preju?zos que acarreta para os sujeitos processuais, em particular para os arguidos.
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