Portugal Tribunal da Relação de Lisboa Civil 10 сентября 2024 N° 1737/21.6T8CSC-J.L1-7 PT

Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 1737/21.6T8CSC-J.L1-7 – 2024-09-10

Relator: CRISTINA COELHO. 1. A causa de pedir e o pedido podem ser ampliados/alterados em articulado superveniente, por força de factos novos, sem as restrições do disposto no art.º 265º, nºs 1 e 2, do CP. 2. A ampliação/alteração simultânea da causa de pedir e do pedido pelo A. tem de obedecer ao disposto no nº 6 do art.º 265º, do CPC, ou seja, tal ampliação/alteração é permitida desde que não implique convolação para relação jurídica diversa da controvertida. 3. O art.º 265º, nº 6, do CPC, admite a modificação simultânea da causa de pedir e do pedido quando alguns dos factos que integram a nova causa de pedir coincidam com factos que integram a causa de pedir originária, ou a quando, pelo menos, o novo pedido se reporta a uma relação material dependente ou sucedânea da primeira. 4. Se o processo admitir o articulado de réplica (por ter sido deduzida reconvenção pelo R.) e os factos constitutivos do direito ocorrerem ou chegarem ao conhecimento do A. depois de apresentada a PI, mas a tempo de serem incluídos na réplica, é nesta peça que essa alegação deve ter lugar, valendo a réplica como o articulado posterior a que se refere o nº 1 do art.º 588º, do CPC. 5. Se o processo não admitir réplica (como é, hoje, regra), ou, se, admitindo-a, os factos constitutivos ocorrerem ou chegarem ao conhecimento da parte depois do oferecimento desta, a alegação pelo A. de tais factos constitutivos supervenientes deve fazer-se em novo articulado, nos termos consignados no artigo 588º, n.º 3, do CPC. 6. Não resultando dos factos alegados no articulado superveniente a superveniência objetiva dos mesmos, nem tendo o A. alegado a sua superveniência subjetiva, como lhe competia, tem de concluir-se pela intempestividade do referido articulado.

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Relator: CRISTINA COELHO. 1. A causa de pedir e o pedido podem ser ampliados/alterados em articulado superveniente, por força de factos novos, sem as restrições do disposto no art.º 265º, nºs 1 e 2, do CP. 2. A ampliação/alteração simultânea da causa de pedir e do pedido pelo A. tem de obedecer ao disposto no nº 6 do art.º 265º, do CPC, ou seja, tal ampliação/alteração é permitida desde que não implique convolação para relação jurídica diversa da controvertida. 3. O art.º 265º, nº 6, do CPC, admite a modificação simultânea da causa de pedir e do pedido quando alguns dos factos que integram a nova causa de pedir coincidam com factos que integram a causa de pedir originária, ou a quando, pelo menos, o novo pedido se reporta a uma relação material dependente ou sucedânea da primeira. 4. Se o processo admitir o articulado de réplica (por ter sido deduzida reconvenção pelo R.) e os factos constitutivos do direito ocorrerem ou chegarem ao conhecimento do A. depois de apresentada a PI, mas a tempo de serem incluídos na réplica, é nesta peça que essa alegação deve ter lugar, valendo a réplica como o articulado posterior a que se refere o nº 1 do art.º 588º, do CPC. 5. Se o processo não admitir réplica (como é, hoje, regra), ou, se, admitindo-a, os factos constitutivos ocorrerem ou chegarem ao conhecimento da parte depois do oferecimento desta, a alegação pelo A. de tais factos constitutivos supervenientes deve fazer-se em novo articulado, nos termos consignados no artigo 588º, n.º 3, do CPC. 6. Não resultando dos factos alegados no articulado superveniente a superveniência objetiva dos mesmos, nem tendo o A. alegado a sua superveniência subjetiva, como lhe competia, tem de concluir-se pela intempestividade do referido articulado.


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