Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 177/19.1TXEVR-O.L1-3 – 2023-09-13
Relator: JORGE RAPOSO. A decisão que aprecia a liberdade condicional é formal e substancialmente distinta e situa-se em momento processual posterior ao despacho que previamente decidiu relegar essa apreciação para momento posterior e, por isso, os seus fundamentos são diferentes, por ponderarem elementos novos decorrentes dos pareceres posteriormente juntos, reunião do Conselho Técnico e audição do recluso. O procedimento legal oferece todas as garantias de defesa e de exercício do contraditório, sem necessidade de audição do recluso antes da elaboração dos pareceres, porquanto não estão em causa diligências de produção de prova, é garantida a possibilidade de consulta dos pareceres (art. 146° nº 2 do CEP) e a última palavra antes da prolação da decisão é do recluso, nos termos do art. 176º do CEP, que prevê a obrigatoriedade da sua audição, a presença de defensor na audição e a possibilidade de juntar elementos relevantes para a decisão. A ausência de assunção e interiorização da culpa e arrependimento não são automaticamente excludentes da liberdade condicional, ou seja, não são – não podem ser – condição sine qua non da concessão da liberdade condicional. Porém, são desejáveis e valoráveis e a sua ausência pode ser ponderada negativamente, na medida em que pode comportar a existência do perigo de cometimento de novos crimes. A prevenção especial positiva ou de socialização é o fim específico da liberdade condicional. Depende, porém, de um juízo de prognose favorável dentro de limites aceitáveis de risco com claro paralelismo com o raciocínio subjacente à aplicação de penas de substituição, mas sempre sem olvidar as exigências de tutela do ordenamento jurídico.
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Relator: JORGE RAPOSO. A decisão que aprecia a liberdade condicional é formal e substancialmente distinta e situa-se em momento processual posterior ao despacho que previamente decidiu relegar essa apreciação para momento posterior e, por isso, os seus fundamentos são diferentes, por ponderarem elementos novos decorrentes dos pareceres posteriormente juntos, reunião do Conselho Técnico e audição do recluso. O procedimento legal oferece todas as garantias de defesa e de exercício do contraditório, sem necessidade de audição do recluso antes da elaboração dos pareceres, porquanto não estão em causa diligências de produção de prova, é garantida a possibilidade de consulta dos pareceres (art. 146° nº 2 do CEP) e a última palavra antes da prolação da decisão é do recluso, nos termos do art. 176º do CEP, que prevê a obrigatoriedade da sua audição, a presença de defensor na audição e a possibilidade de juntar elementos relevantes para a decisão. A ausência de assunção e interiorização da culpa e arrependimento não são automaticamente excludentes da liberdade condicional, ou seja, não são – não podem ser – condição sine qua non da concessão da liberdade condicional. Porém, são desejáveis e valoráveis e a sua ausência pode ser ponderada negativamente, na medida em que pode comportar a existência do perigo de cometimento de novos crimes. A prevenção especial positiva ou de socialização é o fim específico da liberdade condicional. Depende, porém, de um juízo de prognose favorável dentro de limites aceitáveis de risco com claro paralelismo com o raciocínio subjacente à aplicação de penas de substituição, mas sempre sem olvidar as exigências de tutela do ordenamento jurídico.
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Relator: CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA. I - A força do caso julgado material atribuída à decisão judicial que já não admite recurso ordinário ou reclamação, desdobra-se em duas vertentes: a) uma função negativa - reconduzida à excepção de caso julgado -, consistente no impedimento de que as questões alcançadas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em acção futura; e b) uma função positiva - designada por autoridade do caso julgado -, através da qual a solução nele compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou em outros tribunais. II - Verificada a autoridade do caso julgado de uma decisão de mérito que seja incompatível com o objecto a decidir posteriormente noutra acção, o seu alcance não pode deixar de se repercutir no próprio mérito desta, importando, nessa medida, a sua improcedência com a consequente absolvição do réu do pedido. III - Diferentemente sucede no domínio da excepção dilatória de caso julgado prevista no art.º 577º, al. f), do NCPC, cuja procedência determina a absolvição do réu da instância nos termos dos art.ºs 278º, nº 1, al. e), e 576º, nº 2, do mesmo compêndio legal.
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