Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 1798/22.0T8BRR-B.L1-1 – 2024-05-07

Relator: MANUELA ESPADANEIRA LOPES. I- O apuramento de factualidade integradora do previsto nas al?neas a) e d) do n?2 do artigo 186? do CIRE consubstancia presun??o inilid?vel ou presun??o jure et de jure, da qualifica??o da insolv?ncia como culposa, sem necessidade de prova do nexo de causalidade entre o facto e a insolv?ncia ou o seu agravamento. II- Naturalmente que tal presun??o n?o determina que o afectado fique impedido de alegar e provar que n?o se verificaram os factos que a lei, pela sua gravidade, ali associa ? exist?ncia de uma insolv?ncia culposa, estando dessa forma garantido o direito previsto constitucionalmente a um processo equitativo. III- Considera-se sempre culposa a insolv?ncia do devedor quando este, pessoa singular, ou os respectivos administradores, em caso de pessoa colectiva, tenham, entre outras circunst?ncias previstas na al?nea a) do n? 2 do art? 186? supra referido, feito desaparecer, no todo ou em parte consider?vel, o patrim?nio do devedor. IV- Tendo ficado demonstrado que quatro dias antes da apresenta??o ? insolv?ncia a devedora contraiu um empr?stimo no valor de ? 15.000,00 e declarada que foi a insolv?ncia, a insolvente n?o entregou qualquer quantia para apreens?o, nem informou o Sr. Administrador da Insolv?ncia da exist?ncia de saldo banc?rio pass?vel de ser apreendido, n?o se pode deixar de concluir que aquela subtraiu a quantia em causa ? possibilidade de ser apreendida e ingressar na disponibilidade f?ctica do aludido Administrador, enquadrando-se a conduta em causa no disposto na supra referida al?nea a) do n? 2 do art? 186? do CIRE.

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Relator: MANUELA ESPADANEIRA LOPES. I- O apuramento de factualidade integradora do previsto nas al?neas a) e d) do n?2 do artigo 186? do CIRE consubstancia presun??o inilid?vel ou presun??o jure et de jure, da qualifica??o da insolv?ncia como culposa, sem necessidade de prova do nexo de causalidade entre o facto e a insolv?ncia ou o seu agravamento. II- Naturalmente que tal presun??o n?o determina que o afectado fique impedido de alegar e provar que n?o se verificaram os factos que a lei, pela sua gravidade, ali associa ? exist?ncia de uma insolv?ncia culposa, estando dessa forma garantido o direito previsto constitucionalmente a um processo equitativo. III- Considera-se sempre culposa a insolv?ncia do devedor quando este, pessoa singular, ou os respectivos administradores, em caso de pessoa colectiva, tenham, entre outras circunst?ncias previstas na al?nea a) do n? 2 do art? 186? supra referido, feito desaparecer, no todo ou em parte consider?vel, o patrim?nio do devedor. IV- Tendo ficado demonstrado que quatro dias antes da apresenta??o ? insolv?ncia a devedora contraiu um empr?stimo no valor de ? 15.000,00 e declarada que foi a insolv?ncia, a insolvente n?o entregou qualquer quantia para apreens?o, nem informou o Sr. Administrador da Insolv?ncia da exist?ncia de saldo banc?rio pass?vel de ser apreendido, n?o se pode deixar de concluir que aquela subtraiu a quantia em causa ? possibilidade de ser apreendida e ingressar na disponibilidade f?ctica do aludido Administrador, enquadrando-se a conduta em causa no disposto na supra referida al?nea a) do n? 2 do art? 186? do CIRE.


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