Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 17985/12.7YYLSB-C.L1-7 – 2021-04-27
Relator: JOSÉ CAPACETE. 1. O n.º 6 do art. 26.º do RCP é uma norma especial relativamente à al. c) do n.º 2 do art. 533.º do C.P.C. 2. Não havendo lugar a interpretação analógica, ou sequer extensiva, pois que o n.º 6 do art. 26.º do RCP é perentório na referência tão-só a «taxas de justiça», deixando de fora os «demais encargos», de cuja dispensa, no caso concreto, os executados gozam, por lhes ter sido concedido o benefício do apoio judiciário nessa modalidade, não pode a estes (aos «demais encargos») ser dado o mesmo tratamento que àquelas (às «taxas de justiça»), o que significa a interpretação da referida norma não pode ser condicionada pelo disposto no na al. c) do n.º 2 do art. 533.º do C.P.C. 3. Por isso, o n.º 6 do art. 26.º do RCP deve ser interpretado nos seus precisos termos, ou seja, como vinculando o IGFIEJ quando o vencido goze do benefício do apoio judiciário, apenas e só ao pagamento ao vencedor da taxa de justiça por este suportada, com exclusão dos demais encargos previstos no nº 3 do mesmo artigo. 4. Assim sendo, num caso em que os executados gozam do benefício do apoio judiciário, além do mais, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, não têm de suportar, nem as custas da execução, nem os honorários devidos ao agente de execução, nem quaisquer despesas por este efetuadas no âmbito do processo executivo, não funcionando, por conseguinte, a regra da precipuicidade consagrada no acima citado art. 541.º do C.P.C. 5. É que, se num tal caso continuasse a funcionar a dita regra da precipuicidade, não deixariam de ser os executados a responder pela satisfação tanto das custas da execução, como dos honorários e despesas do agente de execução através da afetação do produto da venda dos bens penhorados ao respetivo pagamento. 6. Logo, não sendo de impor ao IGFEJ o reembolso ao exequente dos honorários e despesas ao agente de execução, concretizado está o risco de ser o próprio exequente a suportar, por impossibilidade de exigir a outrem o respetivo reembolso, aquilo que não pôde deixar de assumir ao instaurar e impulsionar a execução.
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Relator: JOSÉ CAPACETE. 1. O n.º 6 do art. 26.º do RCP é uma norma especial relativamente à al. c) do n.º 2 do art. 533.º do C.P.C. 2. Não havendo lugar a interpretação analógica, ou sequer extensiva, pois que o n.º 6 do art. 26.º do RCP é perentório na referência tão-só a «taxas de justiça», deixando de fora os «demais encargos», de cuja dispensa, no caso concreto, os executados gozam, por lhes ter sido concedido o benefício do apoio judiciário nessa modalidade, não pode a estes (aos «demais encargos») ser dado o mesmo tratamento que àquelas (às «taxas de justiça»), o que significa a interpretação da referida norma não pode ser condicionada pelo disposto no na al. c) do n.º 2 do art. 533.º do C.P.C. 3. Por isso, o n.º 6 do art. 26.º do RCP deve ser interpretado nos seus precisos termos, ou seja, como vinculando o IGFIEJ quando o vencido goze do benefício do apoio judiciário, apenas e só ao pagamento ao vencedor da taxa de justiça por este suportada, com exclusão dos demais encargos previstos no nº 3 do mesmo artigo. 4. Assim sendo, num caso em que os executados gozam do benefício do apoio judiciário, além do mais, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, não têm de suportar, nem as custas da execução, nem os honorários devidos ao agente de execução, nem quaisquer despesas por este efetuadas no âmbito do processo executivo, não funcionando, por conseguinte, a regra da precipuicidade consagrada no acima citado art. 541.º do C.P.C. 5. É que, se num tal caso continuasse a funcionar a dita regra da precipuicidade, não deixariam de ser os executados a responder pela satisfação tanto das custas da execução, como dos honorários e despesas do agente de execução através da afetação do produto da venda dos bens penhorados ao respetivo pagamento. 6. Logo, não sendo de impor ao IGFEJ o reembolso ao exequente dos honorários e despesas ao agente de execução, concretizado está o risco de ser o próprio exequente a suportar, por impossibilidade de exigir a outrem o respetivo reembolso, aquilo que não pôde deixar de assumir ao instaurar e impulsionar a execução.
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