Portugal Tribunal da Relação de Lisboa Fiscal 16 января 2024 N° 18172/20.6T8LSB-B.L1-1 PT

Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 18172/20.6T8LSB-B.L1-1 – 2024-01-16

Relator: AM?LIA SOFIA REBELO. I?Em princ?pio, os v?cios da decis?o de facto suscet?veis de gerar nulidade da senten?a ser?o apenas os da prola??o de decis?o de direito sem fundamentos de facto que suportem ou integrem os respetivos pressupostos legais (cfr. art. 607?, n? 3), e da omiss?o de pron?ncia sobre quest?o de facto alegada pelas partes ou, no inverso, excesso de pron?ncia se abranger factos n?o alegados pelas partes nem pass?veis de serem considerados nos termos do art. 5?, n? 2 Factos instrumentais, factos complementares e/ou concretizadores de factos essenciais alegados pelas partes, e factos not?rios e outros do conhecimento oficioso do tribunal. do CPC (cfr. art. 608? n?2 do CPC) ou, no ?mbito do processo de insolv?ncia, nos termos do art. 11? do CIRE. II?A falta de exame cr?tico das provas n?o consubstancia o v?cio de falta de fundamenta??o de facto gerador da nulidade da senten?a prevista pelo art. 615?, n? 1, al. b) do CPC, que se verifica com a falta de concretiza??o ou enuncia??o, em sede de decis?o de facto, dos factos considerados ou pressupostos em sede de enquadramento jur?dico. III?Se a insolv?ncia for qualificada como culposa, o art. 189?, n? 2 do CIRE imp?e que na decis?o conste a indica??o das pessoas por ela afetadas, a aplica??o e fixa??o das medidas de inibi??o previstas nas als. b) e c), e a condena??o das pessoas afetadas no pagamento de indemniza??o aos credores do devedor, pelo que cada uma destas quest?es integra o objeto do incidente de qualifica??o da insolv?ncia e, por isso, a sua aprecia??o n?o preenche o v?cio de excesso de pron?ncia gerador da nulidade da senten?a prevista pelo art. 615? n? 1, al. d) do CPC. IV?A mera demonstra??o da aus?ncia de organiza??o de contabilidade ? o quanto basta para considerar verificados ope legis a culpa grave e o nexo de causalidade entre essa conduta e, no caso, o agravamento da situa??o de insolv?ncia, e para fundamentar a qualifica??o da insolv?ncia com fundamento em incumprimento substancial do dever de manter contabilidade organizada independentemente da exist?ncia ou n?o de uma qualquer inten??o de ocultar a situa??o patrimonial da devedora, e independentemente de a falta de informa??o dispon?vel em que se traduz a cessa??o dos registos contabil?sticos ter efetivamente criado ou contribu?do para criar e/ou agravar a situa??o de insolv?ncia do devedor. V?? aos gerentes e administradores que em cada ano compete relatar e apresentar as contas da sociedade (cfr. art. 65? do CSC) pelo que, com esse desiderato, sobre eles recai o dever de diligenciar e assegurar pela organiza??o e atualiza??o da informa??o contida na contabilidade da insolvente atrav?s da contrata??o de profissional habilitado (contabilista certificado) e da presta??o ao mesmo da documenta??o de suporte comprovativa de todas as opera??es/transa??es da sociedade, do valor dos custos/d?vidas e dos proveitos por elas gerados, dos pagamentos realizados, dos recebimentos obtidos, e que, para al?m da tributa??o fiscal do incremento patrimonial que por elas seja gerado, permita identificar os bens e direitos que integram o ativo da empresa, os devedores e os seus credores, e os fluxos em cada momento gerados com as opera??es realizadas e a causa dos mesmos. VI?O gerente da insolvente que n?o recebeu os pedidos de presta??o de informa??o e de documenta??o que lhe foram endere?ados pelo administrador da insolv?ncia - porque ningu?m atendeu aquando da sua entrega pelo distribuidor postal, nem foi diligenciado o seu levantamento no posto de entrega indicado no aviso postal deixado na morada atrav?s da qual foi cumprida a cita??o da sociedade insolvente na pessoa do respetivo gerente a recorrente, a mesma que foi fixada na senten?a de declara??o da insolv?ncia que, por sua vez, corresponde ? que resultou da pesquisa ?s bases de dados e ? que a pr?pria recorrente fez constar na procura??o que juntou aos autos ? incorre na viola??o do dever de colabora??o previsto pelo art. 83? do CIRE na medida em que, apesar de conhecedor da pend?ncia do processo de insolv?ncia e da nomea??o do administrador da insolv?ncia, colocou-se voluntariamente em situa??o de indisponibilidade para receber os pedidos que nesse sentido lhe foram dirigidos. VII?A altera??o introduzida ? reda??o da referida al. e) pela Lei n? 9/2022 de 11.01 ? de natureza interpretativa, por reclamada pela discuss?o gerada com a incompatibilidade da literalidade da sua anterior reda??o com as especifica??es previstas pelo n? 4. VIII?A responsabiliza??o civil dos afetados pela qualifica??o exige a verifica??o dos pressupostos gerais do instituto da responsabilidade civil previstos pelo art. 483? do C?digo Civil - sempre que os danos sofridos em concreto pelo lesado constituam consequ?ncia adequada de um facto volunt?rio, il?cito e subjetivamente imput?vel ao lesante a t?tulo de culpa, residindo a causa da desloca??o do dano da esfera jur?dica do prejudicado para o lesante justamente num ju?zo de censurabilidade que, para al?m da natureza essencialmente reparadora, atribui natureza sancionat?ria ao instituto da responsabilidade civil por factos il?citos. IX?A qualifica??o da insolv?ncia como culposa pressup?e sempre a causalidade (provada ou presumida) entre a conduta e a cria??o ou o agravamento da insolv?ncia, sendo esta a ?causalidade fundamentadora? da responsabilidade civil; a responsabiliza??o civil dos sujeitos afetados pressup?e a verifica??o da causalidade entre a conduta e os danos, sendo esta a ?causalidade preenchedora? da responsabilidade civil. X?O perigo da falta de informa??o empresarial e de oculta??o subjacente ? proibi??o das condutas previstas pelas als. h) e i) do n? 2 do art. 186? do CIRE ? abstratamente compat?vel com a possibilidade de agravamento do passivo atrav?s da constitui??o de novas d?vidas em cumula??o com o passivo j? consolidado e consequente agravamento da situa??o de todos os credores, assim como com a frustra??o da satisfa??o dos direitos de cr?dito destes por recurso aos bens e direitos da insolvente no ?mbito do processo de insolv?ncia determinada pelo desconhecimento dos bens e direitos que integram o respetivo patrim?nio, incluindo aqueles que o deveriam integrar por terem sido indevidamente retirados da esfera jur?dica da insolvente, pelo menos sempre que a natureza dos bens n?o permite o seu rastreamento atrav?s dos registos prediais e comerciais, como suceder? com os direitos de cr?dito sobre terceiros ou com bens m?veis ou direitos n?o sujeitos a registo. XI?Concedendo que a afeta??o pela qualifica??o da insolv?ncia cont?m em si mesma a demonstra??o e verifica??o da ilicitude do facto fundamento da qualifica??o, bem como do ju?zo de censurabilidade que pelo mesmo ? pass?vel de ser dirigido ao afetado, a amplitude do perigo abstratamente gerado ? que tem sempre como limite m?ximo o passivo n?o satisfeito pelas for?as da massa - deve ser objeto de um ajustamento proporcional ? gravidade da ilicitude e da culpa manifestadas nas concretas circunst?ncias de cada caso. XII?No caso, o facto de a falta de manuten??o de contabilidade organizada coincidir com o encerramento de facto da atividade da devedora, de o processo ter sido encerrado com fundamento em insufici?ncia de bens na sequ?ncia de pesquisas realizadas pelo administrador da insolv?ncia, de nenhum credor ter vindo a alegar e demonstrar a dissipa??o de patrim?nio suscet?vel de satisfazer pelo menos parte do passivo, e, de sobremaneira, de o grosso do passivo corresponder a d?vidas ao Estado constitu?das ao longo de mais de 8 anos e de o legislador limitar a 3 anos o per?odo legal relevante para efeitos de qualifica??o da insolv?ncia, n?o permite estabelecer um nexo de causalidade entre as referidas condutas qualificadoras da insolv?ncia e o preju?zo sofrido pelos credores da insolv?ncia para al?m do montante das d?vidas constitu?das naquela per?odo relevante, sob pena de a responsabiliza??o civil abranger factos ou condutas que n?o poderiam ser consideradas para efeitos de qualifica??o da insolv?ncia.

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Relator: AM?LIA SOFIA REBELO. I?Em princ?pio, os v?cios da decis?o de facto suscet?veis de gerar nulidade da senten?a ser?o apenas os da prola??o de decis?o de direito sem fundamentos de facto que suportem ou integrem os respetivos pressupostos legais (cfr. art. 607?, n? 3), e da omiss?o de pron?ncia sobre quest?o de facto alegada pelas partes ou, no inverso, excesso de pron?ncia se abranger factos n?o alegados pelas partes nem pass?veis de serem considerados nos termos do art. 5?, n? 2 Factos instrumentais, factos complementares e/ou concretizadores de factos essenciais alegados pelas partes, e factos not?rios e outros do conhecimento oficioso do tribunal. do CPC (cfr. art. 608? n?2 do CPC) ou, no ?mbito do processo de insolv?ncia, nos termos do art. 11? do CIRE. II?A falta de exame cr?tico das provas n?o consubstancia o v?cio de falta de fundamenta??o de facto gerador da nulidade da senten?a prevista pelo art. 615?, n? 1, al. b) do CPC, que se verifica com a falta de concretiza??o ou enuncia??o, em sede de decis?o de facto, dos factos considerados ou pressupostos em sede de enquadramento jur?dico. III?Se a insolv?ncia for qualificada como culposa, o art. 189?, n? 2 do CIRE imp?e que na decis?o conste a indica??o das pessoas por ela afetadas, a aplica??o e fixa??o das medidas de inibi??o previstas nas als. b) e c), e a condena??o das pessoas afetadas no pagamento de indemniza??o aos credores do devedor, pelo que cada uma destas quest?es integra o objeto do incidente de qualifica??o da insolv?ncia e, por isso, a sua aprecia??o n?o preenche o v?cio de excesso de pron?ncia gerador da nulidade da senten?a prevista pelo art. 615? n? 1, al. d) do CPC. IV?A mera demonstra??o da aus?ncia de organiza??o de contabilidade ? o quanto basta para considerar verificados ope legis a culpa grave e o nexo de causalidade entre essa conduta e, no caso, o agravamento da situa??o de insolv?ncia, e para fundamentar a qualifica??o da insolv?ncia com fundamento em incumprimento substancial do dever de manter contabilidade organizada independentemente da exist?ncia ou n?o de uma qualquer inten??o de ocultar a situa??o patrimonial da devedora, e independentemente de a falta de informa??o dispon?vel em que se traduz a cessa??o dos registos contabil?sticos ter efetivamente criado ou contribu?do para criar e/ou agravar a situa??o de insolv?ncia do devedor. V?? aos gerentes e administradores que em cada ano compete relatar e apresentar as contas da sociedade (cfr. art. 65? do CSC) pelo que, com esse desiderato, sobre eles recai o dever de diligenciar e assegurar pela organiza??o e atualiza??o da informa??o contida na contabilidade da insolvente atrav?s da contrata??o de profissional habilitado (contabilista certificado) e da presta??o ao mesmo da documenta??o de suporte comprovativa de todas as opera??es/transa??es da sociedade, do valor dos custos/d?vidas e dos proveitos por elas gerados, dos pagamentos realizados, dos recebimentos obtidos, e que, para al?m da tributa??o fiscal do incremento patrimonial que por elas seja gerado, permita identificar os bens e direitos que integram o ativo da empresa, os devedores e os seus credores, e os fluxos em cada momento gerados com as opera??es realizadas e a causa dos mesmos. VI?O gerente da insolvente que n?o recebeu os pedidos de presta??o de informa??o e de documenta??o que lhe foram endere?ados pelo administrador da insolv?ncia — porque ningu?m atendeu aquando da sua entrega pelo distribuidor postal, nem foi diligenciado o seu levantamento no posto de entrega indicado no aviso postal deixado na morada atrav?s da qual foi cumprida a cita??o da sociedade insolvente na pessoa do respetivo gerente a recorrente, a mesma que foi fixada na senten?a de declara??o da insolv?ncia que, por sua vez, corresponde ? que resultou da pesquisa ?s bases de dados e ? que a pr?pria recorrente fez constar na procura??o que juntou aos autos ? incorre na viola??o do dever de colabora??o previsto pelo art. 83? do CIRE na medida em que, apesar de conhecedor da pend?ncia do processo de insolv?ncia e da nomea??o do administrador da insolv?ncia, colocou-se voluntariamente em situa??o de indisponibilidade para receber os pedidos que nesse sentido lhe foram dirigidos. VII?A altera??o introduzida ? reda??o da referida al. e) pela Lei n? 9/2022 de 11.01 ? de natureza interpretativa, por reclamada pela discuss?o gerada com a incompatibilidade da literalidade da sua anterior reda??o com as especifica??es previstas pelo n? 4. VIII?A responsabiliza??o civil dos afetados pela qualifica??o exige a verifica??o dos pressupostos gerais do instituto da responsabilidade civil previstos pelo art. 483? do C?digo Civil — sempre que os danos sofridos em concreto pelo lesado constituam consequ?ncia adequada de um facto volunt?rio, il?cito e subjetivamente imput?vel ao lesante a t?tulo de culpa, residindo a causa da desloca??o do dano da esfera jur?dica do prejudicado para o lesante justamente num ju?zo de censurabilidade que, para al?m da natureza essencialmente reparadora, atribui natureza sancionat?ria ao instituto da responsabilidade civil por factos il?citos. IX?A qualifica??o da insolv?ncia como culposa pressup?e sempre a causalidade (provada ou presumida) entre a conduta e a cria??o ou o agravamento da insolv?ncia, sendo esta a ?causalidade fundamentadora? da responsabilidade civil; a responsabiliza??o civil dos sujeitos afetados pressup?e a verifica??o da causalidade entre a conduta e os danos, sendo esta a ?causalidade preenchedora? da responsabilidade civil. X?O perigo da falta de informa??o empresarial e de oculta??o subjacente ? proibi??o das condutas previstas pelas als. h) e i) do n? 2 do art. 186? do CIRE ? abstratamente compat?vel com a possibilidade de agravamento do passivo atrav?s da constitui??o de novas d?vidas em cumula??o com o passivo j? consolidado e consequente agravamento da situa??o de todos os credores, assim como com a frustra??o da satisfa??o dos direitos de cr?dito destes por recurso aos bens e direitos da insolvente no ?mbito do processo de insolv?ncia determinada pelo desconhecimento dos bens e direitos que integram o respetivo patrim?nio, incluindo aqueles que o deveriam integrar por terem sido indevidamente retirados da esfera jur?dica da insolvente, pelo menos sempre que a natureza dos bens n?o permite o seu rastreamento atrav?s dos registos prediais e comerciais, como suceder? com os direitos de cr?dito sobre terceiros ou com bens m?veis ou direitos n?o sujeitos a registo. XI?Concedendo que a afeta??o pela qualifica??o da insolv?ncia cont?m em si mesma a demonstra??o e verifica??o da ilicitude do facto fundamento da qualifica??o, bem como do ju?zo de censurabilidade que pelo mesmo ? pass?vel de ser dirigido ao afetado, a amplitude do perigo abstratamente gerado ? que tem sempre como limite m?ximo o passivo n?o satisfeito pelas for?as da massa — deve ser objeto de um ajustamento proporcional ? gravidade da ilicitude e da culpa manifestadas nas concretas circunst?ncias de cada caso. XII?No caso, o facto de a falta de manuten??o de contabilidade organizada coincidir com o encerramento de facto da atividade da devedora, de o processo ter sido encerrado com fundamento em insufici?ncia de bens na sequ?ncia de pesquisas realizadas pelo administrador da insolv?ncia, de nenhum credor ter vindo a alegar e demonstrar a dissipa??o de patrim?nio suscet?vel de satisfazer pelo menos parte do passivo, e, de sobremaneira, de o grosso do passivo corresponder a d?vidas ao Estado constitu?das ao longo de mais de 8 anos e de o legislador limitar a 3 anos o per?odo legal relevante para efeitos de qualifica??o da insolv?ncia, n?o permite estabelecer um nexo de causalidade entre as referidas condutas qualificadoras da insolv?ncia e o preju?zo sofrido pelos credores da insolv?ncia para al?m do montante das d?vidas constitu?das naquela per?odo relevante, sob pena de a responsabiliza??o civil abranger factos ou condutas que n?o poderiam ser consideradas para efeitos de qualifica??o da insolv?ncia.


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