Portugal Tribunal da Relação de Lisboa Civil 18 апреля 2024 N° 1912/21.3T8PTM-B.L1-2 PT

Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 1912/21.3T8PTM-B.L1-2 – 2024-04-18

Relator: JOSÉ MANUEL MONTEIRO CORREIA. I.- A nulidade de um despacho decorrente das disposições conjugadas dos art.ºs 154.º, n.ºs 1 e 2, 615.º, n.º 1, al. b) e 613.º, n.º 3 do CPC pressupõe a falta absoluta e não a mera insuficiência de fundamentação. II.- A enunciação, no despacho previsto no n.º 1 do art.º 617.º do CPC, dos fundamentos que presidiram à prolação de despacho anterior não fundamentado, supre, por força do n.º 2 deste preceito, o vício de que este padecia, considerando-se aquele como complemento ou parte integrante deste e ficando o recurso interposto a ter como objeto a nova decisão. III.- A decisão que indefere o pedido de notificação de terceiro para juntar aos autos um documento, fundada na não justificação da necessidade de recurso a tal mecanismo processual, aprecia, não a questão da admissibilidade do documento propriamente dita, mas a do recurso a terceiros para efeitos de obtenção do documento (cfr. art.ºs 7.º, n.º 4; 417.º, n.º 1; 432.º; e 436.º, n.º 1 do CPC). IV.- Tal decisão não produz, por conseguinte, nos termos do disposto no art.º 628.º do CPC, caso julgado formal que obste a que o tribunal aprecie posteriormente a pretensão de junção aos autos do mesmo documento pela parte que, entretanto, o logrou obter. V.- Quer o articulado superveniente, quer a resposta que lhe seja deduzida, devem conter logo as provas destinadas a provar os factos que com o articulado se pretende carrear para os autos (art.º 588.º, n.º 5 do CPC), pelo que, não tendo a parte arrolado nele qualquer testemunha, precludiu-se o seu direito de o vir a fazer numa fase ulterior do processo. VI.- Em se tratando de documento, não tendo este sido apresentado com o articulado superveniente, a sua junção posterior só é admitida no condicionalismo previsto n.ºs 2 e 3 do art.º 423.º do CPC, isto é, e respetivamente, até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final ou no caso de se tratar de documento cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento ou cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior. VII.- A antecedência de 20 dias prevista no n.º 2 do art.º 423.º do CPC para a junção de documento nos termos ali previstos tem como referência a data designada para o início, em absoluto, da audiência de julgamento, independentemente, pois, de qualquer continuação, interrupção ou mesmo reabertura da audiência que venha a ocorrer no futuro. VIII.- Um documento destinado a fazer prova de facto alegado no articulado superveniente, cuja existência já era do conhecimento da parte que apresentou o articulado aquando dessa apresentação e cuja não obtenção em momento anterior se deveu a omissão da parte que o apresenta não preenche os requisitos que, à luz do n.º 3 do art.º 423.º do CPC, permitem a sua junção após o limite temporal previsto no n.º 2 do mesmo preceito.

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Relator: JOSÉ MANUEL MONTEIRO CORREIA. I.- A nulidade de um despacho decorrente das disposições conjugadas dos art.ºs 154.º, n.ºs 1 e 2, 615.º, n.º 1, al. b) e 613.º, n.º 3 do CPC pressupõe a falta absoluta e não a mera insuficiência de fundamentação. II.- A enunciação, no despacho previsto no n.º 1 do art.º 617.º do CPC, dos fundamentos que presidiram à prolação de despacho anterior não fundamentado, supre, por força do n.º 2 deste preceito, o vício de que este padecia, considerando-se aquele como complemento ou parte integrante deste e ficando o recurso interposto a ter como objeto a nova decisão. III.- A decisão que indefere o pedido de notificação de terceiro para juntar aos autos um documento, fundada na não justificação da necessidade de recurso a tal mecanismo processual, aprecia, não a questão da admissibilidade do documento propriamente dita, mas a do recurso a terceiros para efeitos de obtenção do documento (cfr. art.ºs 7.º, n.º 4; 417.º, n.º 1; 432.º; e 436.º, n.º 1 do CPC). IV.- Tal decisão não produz, por conseguinte, nos termos do disposto no art.º 628.º do CPC, caso julgado formal que obste a que o tribunal aprecie posteriormente a pretensão de junção aos autos do mesmo documento pela parte que, entretanto, o logrou obter. V.- Quer o articulado superveniente, quer a resposta que lhe seja deduzida, devem conter logo as provas destinadas a provar os factos que com o articulado se pretende carrear para os autos (art.º 588.º, n.º 5 do CPC), pelo que, não tendo a parte arrolado nele qualquer testemunha, precludiu-se o seu direito de o vir a fazer numa fase ulterior do processo. VI.- Em se tratando de documento, não tendo este sido apresentado com o articulado superveniente, a sua junção posterior só é admitida no condicionalismo previsto n.ºs 2 e 3 do art.º 423.º do CPC, isto é, e respetivamente, até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final ou no caso de se tratar de documento cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento ou cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior. VII.- A antecedência de 20 dias prevista no n.º 2 do art.º 423.º do CPC para a junção de documento nos termos ali previstos tem como referência a data designada para o início, em absoluto, da audiência de julgamento, independentemente, pois, de qualquer continuação, interrupção ou mesmo reabertura da audiência que venha a ocorrer no futuro. VIII.- Um documento destinado a fazer prova de facto alegado no articulado superveniente, cuja existência já era do conhecimento da parte que apresentou o articulado aquando dessa apresentação e cuja não obtenção em momento anterior se deveu a omissão da parte que o apresenta não preenche os requisitos que, à luz do n.º 3 do art.º 423.º do CPC, permitem a sua junção após o limite temporal previsto no n.º 2 do mesmo preceito.


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