Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 19243/12.8YYLSB-C.L2-6 – 2025-05-22
Relator: ADEODATO BROTAS. (art.º 663º nº 7 do CPC) 1- Quando se fala em “Objecto do Recurso” tanto se pode significar o objecto imediato, entendido como a realização de actos processuais de “alteração ou anulação” (art.º 639º nº 1, in fine), como pode referir-se a objecto mediato, que se reporta à parte dispositiva da decisão judicial que se visa impugnar (art.º 627º nº 1); sendo certo que a pretensão de revogação da parte dispositiva pode ser feita expressamente ou implicitamente: na primeira pede-se que se altere a parte dispositiva, na segunda pretende-se se alterem os fundamentos de direito e/ou de facto de modo essencialmente diferente. 2- Estando em causa a reapreciação de prova gravada, eventuais deficiências ou imprecisões na alegação ou a respectiva rejeição ou improcedência da impugnação da matéria de facto, não determinam a eliminação do acréscimo do prazo de 10 dias para a interposição do recurso previsto no art.º 638º nº 7. 3- A presunção legal estabelecida no art.º 780º nº 5, de serem iguais as quotas dos contitulares no saldo do depósito bancário, pode ser ilidida, pelos demais titulares da conta, os quais poderão opor embargos de terceiro, demonstrando que são titulares da totalidade do saldo de depósito bancário ou de uma quota superior àquela que foi legalmente presumida. 4- Para este efeito é irrelevante que a conta seja solidária, isto é, possa ser movimentada por qualquer dos seus titulares, ou conjunta, que só possa ser movimentada pelo conjunto dos seus titulares ou de alguns deles.
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Relator: ADEODATO BROTAS. (art.º 663º nº 7 do CPC) 1- Quando se fala em “Objecto do Recurso” tanto se pode significar o objecto imediato, entendido como a realização de actos processuais de “alteração ou anulação” (art.º 639º nº 1, in fine), como pode referir-se a objecto mediato, que se reporta à parte dispositiva da decisão judicial que se visa impugnar (art.º 627º nº 1); sendo certo que a pretensão de revogação da parte dispositiva pode ser feita expressamente ou implicitamente: na primeira pede-se que se altere a parte dispositiva, na segunda pretende-se se alterem os fundamentos de direito e/ou de facto de modo essencialmente diferente. 2- Estando em causa a reapreciação de prova gravada, eventuais deficiências ou imprecisões na alegação ou a respectiva rejeição ou improcedência da impugnação da matéria de facto, não determinam a eliminação do acréscimo do prazo de 10 dias para a interposição do recurso previsto no art.º 638º nº 7. 3- A presunção legal estabelecida no art.º 780º nº 5, de serem iguais as quotas dos contitulares no saldo do depósito bancário, pode ser ilidida, pelos demais titulares da conta, os quais poderão opor embargos de terceiro, demonstrando que são titulares da totalidade do saldo de depósito bancário ou de uma quota superior àquela que foi legalmente presumida. 4- Para este efeito é irrelevante que a conta seja solidária, isto é, possa ser movimentada por qualquer dos seus titulares, ou conjunta, que só possa ser movimentada pelo conjunto dos seus titulares ou de alguns deles.
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