Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 19927/24.8T8LSB.L1-2 – 2025-01-16
Relator: LAURINDA GEMAS. SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC) I – Estão previstas diferentes formas de processo para assegurar o cumprimento das duas obrigações em que se desdobra o dever de assistência consagrado no art. 1675.º do CC, a de prestar alimentos e a de contribuir para os encargos da vida familiar, sendo que, quanto a esta última, importa considerar o processo previsto no art. 992.º do CPC (com a epígrafe “Contribuição do cônjuge para as despesas domésticas”), que não se trata de um procedimento cautelar, mas de um processo de jurisdição voluntária, cuja tramitação segue, em parte, atenta a remissão legal expressa, os termos do processo para a fixação dos alimentos provisórios, regulado nos artigos 394.º a 387.º do CPC. II – Tendo a Requerente intentado um tal processo, peticionando que fosse notificada a entidade patronal do Requerido para entregar diretamente àquela a quantia de 1.928,00 € dos proventos que paga ao Requerido - e não que o Requerido fosse condenado a entregar mensalmente à Requerente essa quantia [como veio a ser determinado na sentença recorrida, cuja nulidade não foi invocada e não é de conhecimento oficioso – cf. art. 615.º, n.º 1, al. e), do CPC] -, podia aquela ter lançado mão do processo previsto no art. 992.º do CPC, tanto mais que, contrariamente ao alegado pelo Apelante, nem sequer resulta dos factos provados que, à data da propositura da ação, estivessem separados de facto, não se verificando, pois, o invocado erro na forma de processo. III – No processo de jurisdição voluntária de contribuição para as despesas domésticas, o valor da causa é calculado de harmonia com o previsto no art. 298.º, n.º 3, do CPC. Porém, constatando-se, no âmbito do recurso, que a fixação de um tal valor redundaria, não numa redução do valor da causa, conforme pretendido pelo Apelante, mas num aumento (o valor seria superior ao que foi fixado na sentença recorrida), tal configuraria uma reformatio in pejus, não consentida. IV – Ante o disposto nos artigos 1675.º e 1676.º do CC e 992.º do CPC, é de concluir que são pressupostos de decretamento da contribuição para as despesas domésticas, (i) a falta (ou insuficiência) de entrega pelo cônjuge de quantias destinadas às concretas despesas domésticas (v.g. prestações mensais devidas por crédito bancário concedido para aquisição da casa de morada de família ou atinentes ao aluguer do veículo automóvel usado pelo agregado familiar); ii) a existência de rendimentos auferidos pelo outro cônjuge, incluindo a respetiva proveniência; iii) a necessidade de uma parte desses rendimentos para assegurar o pagamento de tais despesas e a razoabilidade desse montante, face às possibilidades dos cônjuges. V – Embora a separação de facto ocorrida na pendência da presente ação não releve para aferição da forma de processo, deverá ser ponderada, juntamente com os demais factos atinentes à situação económica e familiar das partes. Assim, sendo a renda da casa de morada da família (no montante de 928 € mensais) uma dívida da responsabilidade de ambos (arrendatários) e tendo o Requerido deixado de aí viver, arrendando um apartamento para si, justifica-se, uma vez que a Requerente não dispõe ainda de condições económicas para o fazer, que o Requerido entregue à Requerente aquela quantia. VI – Estando provado que o Requerido começou a pagar de forma direta os consumos domésticos (água, gás, eletricidade, internet), cujos montantes não estão concretamente apurados, mas que não deixam de ser dívidas atinentes aos encargos normais da vida familiar, da responsabilidade de ambos, também se justifica que passe a ser a Requerente a realizar os respetivos pagamentos, contribuindo o Requerido para tais despesas domésticas, sendo adequado, num juízo equitativo, considerar, a esse título, um valor médio global na ordem dos 250 € mensais. VII – Estando provado que o Requerido realiza compras para alimentação e vestuário dos filhos, bem como material escolar, mostram-se minimamente acauteladas tais necessidades, podendo a Requerente, caso pretenda obter do Requerido o pagamento de prestações alimentícias, para o seu próprio sustento e dos seus filhos, lançar mão dos mecanismos processuais previstos na lei, mormente, uma vez que está pendente ação de divórcio, o que se encontra previsto no art. 931.º, n.º 9, do CPC. VIII – Considerando ainda que o Requerido passou a ter de suportar a renda da sua casa, e, presumivelmente, as respetivas despesas com água, gás, eletricidade e internet em montantes idênticos aos acima referidos, mais tendo despesas com o seu sustento, e sendo de antever que a Requerida irá a breve trecho auferir proventos pela atividade profissional que desenvolve, afigura-se mais razoável fixar em 1.200 € mensais o montante a entregar à Requerente.
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Relator: LAURINDA GEMAS. SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC) I – Estão previstas diferentes formas de processo para assegurar o cumprimento das duas obrigações em que se desdobra o dever de assistência consagrado no art. 1675.º do CC, a de prestar alimentos e a de contribuir para os encargos da vida familiar, sendo que, quanto a esta última, importa considerar o processo previsto no art. 992.º do CPC (com a epígrafe “Contribuição do cônjuge para as despesas domésticas”), que não se trata de um procedimento cautelar, mas de um processo de jurisdição voluntária, cuja tramitação segue, em parte, atenta a remissão legal expressa, os termos do processo para a fixação dos alimentos provisórios, regulado nos artigos 394.º a 387.º do CPC. II – Tendo a Requerente intentado um tal processo, peticionando que fosse notificada a entidade patronal do Requerido para entregar diretamente àquela a quantia de 1.928,00 € dos proventos que paga ao Requerido — e não que o Requerido fosse condenado a entregar mensalmente à Requerente essa quantia [como veio a ser determinado na sentença recorrida, cuja nulidade não foi invocada e não é de conhecimento oficioso – cf. art. 615.º, n.º 1, al. e), do CPC] -, podia aquela ter lançado mão do processo previsto no art. 992.º do CPC, tanto mais que, contrariamente ao alegado pelo Apelante, nem sequer resulta dos factos provados que, à data da propositura da ação, estivessem separados de facto, não se verificando, pois, o invocado erro na forma de processo. III – No processo de jurisdição voluntária de contribuição para as despesas domésticas, o valor da causa é calculado de harmonia com o previsto no art. 298.º, n.º 3, do CPC. Porém, constatando-se, no âmbito do recurso, que a fixação de um tal valor redundaria, não numa redução do valor da causa, conforme pretendido pelo Apelante, mas num aumento (o valor seria superior ao que foi fixado na sentença recorrida), tal configuraria uma reformatio in pejus, não consentida. IV – Ante o disposto nos artigos 1675.º e 1676.º do CC e 992.º do CPC, é de concluir que são pressupostos de decretamento da contribuição para as despesas domésticas, (i) a falta (ou insuficiência) de entrega pelo cônjuge de quantias destinadas às concretas despesas domésticas (v.g. prestações mensais devidas por crédito bancário concedido para aquisição da casa de morada de família ou atinentes ao aluguer do veículo automóvel usado pelo agregado familiar); ii) a existência de rendimentos auferidos pelo outro cônjuge, incluindo a respetiva proveniência; iii) a necessidade de uma parte desses rendimentos para assegurar o pagamento de tais despesas e a razoabilidade desse montante, face às possibilidades dos cônjuges. V – Embora a separação de facto ocorrida na pendência da presente ação não releve para aferição da forma de processo, deverá ser ponderada, juntamente com os demais factos atinentes à situação económica e familiar das partes. Assim, sendo a renda da casa de morada da família (no montante de 928 € mensais) uma dívida da responsabilidade de ambos (arrendatários) e tendo o Requerido deixado de aí viver, arrendando um apartamento para si, justifica-se, uma vez que a Requerente não dispõe ainda de condições económicas para o fazer, que o Requerido entregue à Requerente aquela quantia. VI – Estando provado que o Requerido começou a pagar de forma direta os consumos domésticos (água, gás, eletricidade, internet), cujos montantes não estão concretamente apurados, mas que não deixam de ser dívidas atinentes aos encargos normais da vida familiar, da responsabilidade de ambos, também se justifica que passe a ser a Requerente a realizar os respetivos pagamentos, contribuindo o Requerido para tais despesas domésticas, sendo adequado, num juízo equitativo, considerar, a esse título, um valor médio global na ordem dos 250 € mensais. VII – Estando provado que o Requerido realiza compras para alimentação e vestuário dos filhos, bem como material escolar, mostram-se minimamente acauteladas tais necessidades, podendo a Requerente, caso pretenda obter do Requerido o pagamento de prestações alimentícias, para o seu próprio sustento e dos seus filhos, lançar mão dos mecanismos processuais previstos na lei, mormente, uma vez que está pendente ação de divórcio, o que se encontra previsto no art. 931.º, n.º 9, do CPC. VIII – Considerando ainda que o Requerido passou a ter de suportar a renda da sua casa, e, presumivelmente, as respetivas despesas com água, gás, eletricidade e internet em montantes idênticos aos acima referidos, mais tendo despesas com o seu sustento, e sendo de antever que a Requerida irá a breve trecho auferir proventos pela atividade profissional que desenvolve, afigura-se mais razoável fixar em 1.200 € mensais o montante a entregar à Requerente.
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