Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 20137/23.7T8LSB.L1-2 – 2024-07-04
Relator: HIGINA CASTELO. I. Uma decisão subsumível ao conceito doutrinário de decisão-surpresa, por apreciar e decidir questão sem que tenha sido dada à parte oportunidade de sobre ela se pronunciar, é nula por excesso de pronúncia; em tal situação não há uma simples nulidade processual por omissão da regra do contraditório, pois tal omissão apenas se torna relevante por força da decisão-surpresa, sendo a prolação desta que constitui ato ferido de nulidade. II. Num caso de revelia operante, tendo-se considerado confessados os factos articulados pelo autor e tendo sido concedido prazo de 10 dias, primeiro ao mandatário do autor e depois ao mandatário do réu (se o houver), para alegarem por escrito, o saneador-sentença que aprecia exceções de conhecimento oficioso e julga procedente uma delas, com absolvição do réu da instância, não constitui uma decisão-surpresa, pois ao ter sido dado prazo para alegações, o autor teve possibilidade de se pronunciar sobre todas as questões de conhecimento oficioso sobre as quais o juiz, de uma forma ou de outra, se iria pronunciar no despacho/sentença seguinte. III. O autor pode deduzir cumulativamente contra o mesmo réu, num só processo, vários pedidos que sejam compatíveis, se não se verificarem as circunstâncias que impedem a coligação; há cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis quando, em cumulação real, são deduzidos pedidos cujos efeitos jurídicos mutuamente se repelem, isto é, pedidos que mutuamente se excluem ou que assentam em causas de pedir inconciliáveis; apenas perante pedidos substancialmente incompatíveis, ocorre ineptidão da petição inicial nos termos da al. c) do n.º 2 do artigo 186.º do CPC. IV. Um pedido de entrega de documentos e um pedido de condenação em quantia pecuniária são compatíveis do ponto de vista substancial; V. Um pedido de apresentação de documentos pela parte contrária pode ser feito em qualquer processo comum, em cumulação com outro pedido com o qual os documentos se relacionem; não é por haver um processo especialíssimo de jurisdição voluntária destinado a quem pretenda a apresentação de documentos que o possuidor ou detentor não queira facultar, que não pode ser formulado tal pedido em cumulação com outro, substancialmente compatível, num processo comum.
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Relator: HIGINA CASTELO. I. Uma decisão subsumível ao conceito doutrinário de decisão-surpresa, por apreciar e decidir questão sem que tenha sido dada à parte oportunidade de sobre ela se pronunciar, é nula por excesso de pronúncia; em tal situação não há uma simples nulidade processual por omissão da regra do contraditório, pois tal omissão apenas se torna relevante por força da decisão-surpresa, sendo a prolação desta que constitui ato ferido de nulidade. II. Num caso de revelia operante, tendo-se considerado confessados os factos articulados pelo autor e tendo sido concedido prazo de 10 dias, primeiro ao mandatário do autor e depois ao mandatário do réu (se o houver), para alegarem por escrito, o saneador-sentença que aprecia exceções de conhecimento oficioso e julga procedente uma delas, com absolvição do réu da instância, não constitui uma decisão-surpresa, pois ao ter sido dado prazo para alegações, o autor teve possibilidade de se pronunciar sobre todas as questões de conhecimento oficioso sobre as quais o juiz, de uma forma ou de outra, se iria pronunciar no despacho/sentença seguinte. III. O autor pode deduzir cumulativamente contra o mesmo réu, num só processo, vários pedidos que sejam compatíveis, se não se verificarem as circunstâncias que impedem a coligação; há cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis quando, em cumulação real, são deduzidos pedidos cujos efeitos jurídicos mutuamente se repelem, isto é, pedidos que mutuamente se excluem ou que assentam em causas de pedir inconciliáveis; apenas perante pedidos substancialmente incompatíveis, ocorre ineptidão da petição inicial nos termos da al. c) do n.º 2 do artigo 186.º do CPC. IV. Um pedido de entrega de documentos e um pedido de condenação em quantia pecuniária são compatíveis do ponto de vista substancial; V. Um pedido de apresentação de documentos pela parte contrária pode ser feito em qualquer processo comum, em cumulação com outro pedido com o qual os documentos se relacionem; não é por haver um processo especialíssimo de jurisdição voluntária destinado a quem pretenda a apresentação de documentos que o possuidor ou detentor não queira facultar, que não pode ser formulado tal pedido em cumulação com outro, substancialmente compatível, num processo comum.
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