Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 2019/25.0T8SNT-A.L1-1 – 2025-10-28

Relator: ELISABETE ASSUNÇÃO. Sumário - Elaborado pela Relatora nos termos do art.º 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil (CPC). 1 - Da leitura do disposto no art.º 651º, n.º 1, do CPC, aplicável por via do art.º 17º, n.º 1, do CIRE, resulta que a possibilidade de as partes juntarem documentos às alegações tem uma natureza excecional, apenas podendo as partes juntar documentos, nesse momento, nas situações referidas no art.º 425º, do CPC, ou no caso da junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido em primeira instância. 2 – A verificação da nulidade, de alegada violação do princípio do contraditório, em momento anterior a ser proferida a decisão, está incluída na previsão do disposto no art.º 195º, n.º 1, do CPC, consubstanciada na omissão da prática de um ato que a lei prescreve, ao abrigo do disposto no art.º 3º, n.º 3, do CPC, com influência no exame ou na decisão da causa. 3 - Discordando a parte da decisão de direito proferida, e aduzindo no recurso fundamentos de discordância dessa decisão, não cumpre a tribunal conhecer dos mesmos como se de uma impugnação da decisão da matéria de facto se tratasse. 4 - Face ao disposto no art.º 17º - F, nº 7, al. g), do CIRE, cabe ao juiz sancionar, de mérito se o plano apresentado tem ou não perspetivas, nas palavras do legislador, “razoáveis” de evitar a insolvência da empresa ou de garantir a viabilidade desta, tratando-se de um juízo cujo critério de integração, do que sejam as aludidas “perspetivas razoáveis”, é deixado ao aplicador, devendo o mesmo fazer essa aferição com base, primordialmente, no referido no plano de recuperação, mas não só, importa ter em consideração, igualmente, o parecer apresentado pelo administrador judicial provisório nomeado no processo, em cumprimento do n.º 6, do mesmo normativo legal e os outros elementos carreados para os autos, nomeadamente pela devedora, aquando da apresentação do requerimento que dá início ao processo. 5 - Essa aferição terá de ter em consideração que os planos de recuperação projetam para o futuro, devendo pois atender-se a que a análise a efetuar terá sempre de ter em consideração um cenário de prognose futura. 6 - Não se verifica violação do princípio da igualdade, previsto no art.º 194º, do CIRE, quando o plano apresentado faz uma diferenciação na forma de pagamento dos credores comuns não arbitrária, justificada com base nos montantes em dívida a cada grupo de credores.

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Relator: ELISABETE ASSUNÇÃO. Sumário — Elaborado pela Relatora nos termos do art.º 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil (CPC). 1 — Da leitura do disposto no art.º 651º, n.º 1, do CPC, aplicável por via do art.º 17º, n.º 1, do CIRE, resulta que a possibilidade de as partes juntarem documentos às alegações tem uma natureza excecional, apenas podendo as partes juntar documentos, nesse momento, nas situações referidas no art.º 425º, do CPC, ou no caso da junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido em primeira instância. 2 – A verificação da nulidade, de alegada violação do princípio do contraditório, em momento anterior a ser proferida a decisão, está incluída na previsão do disposto no art.º 195º, n.º 1, do CPC, consubstanciada na omissão da prática de um ato que a lei prescreve, ao abrigo do disposto no art.º 3º, n.º 3, do CPC, com influência no exame ou na decisão da causa. 3 — Discordando a parte da decisão de direito proferida, e aduzindo no recurso fundamentos de discordância dessa decisão, não cumpre a tribunal conhecer dos mesmos como se de uma impugnação da decisão da matéria de facto se tratasse. 4 — Face ao disposto no art.º 17º — F, nº 7, al. g), do CIRE, cabe ao juiz sancionar, de mérito se o plano apresentado tem ou não perspetivas, nas palavras do legislador, “razoáveis” de evitar a insolvência da empresa ou de garantir a viabilidade desta, tratando-se de um juízo cujo critério de integração, do que sejam as aludidas “perspetivas razoáveis”, é deixado ao aplicador, devendo o mesmo fazer essa aferição com base, primordialmente, no referido no plano de recuperação, mas não só, importa ter em consideração, igualmente, o parecer apresentado pelo administrador judicial provisório nomeado no processo, em cumprimento do n.º 6, do mesmo normativo legal e os outros elementos carreados para os autos, nomeadamente pela devedora, aquando da apresentação do requerimento que dá início ao processo. 5 — Essa aferição terá de ter em consideração que os planos de recuperação projetam para o futuro, devendo pois atender-se a que a análise a efetuar terá sempre de ter em consideração um cenário de prognose futura. 6 — Não se verifica violação do princípio da igualdade, previsto no art.º 194º, do CIRE, quando o plano apresentado faz uma diferenciação na forma de pagamento dos credores comuns não arbitrária, justificada com base nos montantes em dívida a cada grupo de credores.


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