Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 2035/21.0T8PDL.L1-8 – 2024-02-08
Relator: CARLA CRISTINA FIGUEIRA MATOS. I. Quando esteja em causa uma doença continua, progressiva, e irreversível que afete as faculdades mentais do testador para entender o alcance de um ato jurídico, cabe ao interessado na anulação do testamento provar que no período temporal que abranja a data da feitura do testamento o testador padecia dessa doença, demonstrando, designadamente, que tal doença impeditiva da plena compreensão do sentido e alcance de um ato jurídico já provinha de período anterior à outorga do testamento, daí resultando, atentas as referidas caraterísticas da doença, que na data do ato se verificava o estado de incapacidade. II. Por sua vez, caberá ao eventual interessado na manutenção do testamento provar que aquando da concreta outorga do testamento o testador se encontrava num eventual excecional momento de lucidez. III. Nos termos do art 4 nº1 do Estatuto do Notariado, compete, em geral, ao notário redigir o instrumento público conforme a vontade dos interessados, a qual deve indagar, interpretar e adequar ao ordenamento jurídico, esclarecendo-os do seu valor e alcance. IV. Este dever de indagação da vontade dos interessados não impede, contudo, a ocorrência de um qualquer vício da vontade. Conclusão diferente levaria a que não se pudesse arguir um vício da vontade no âmbito de qualquer negócio jurídico celebrado por escritura pública. V. A força probatória plena dos documentos autênticos não abrange o livre exercício da vontade dos declarantes. Nos termos do art 371 nº1 do CPC, os documentos autênticos apenas fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora; os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador.
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Relator: CARLA CRISTINA FIGUEIRA MATOS. I. Quando esteja em causa uma doença continua, progressiva, e irreversível que afete as faculdades mentais do testador para entender o alcance de um ato jurídico, cabe ao interessado na anulação do testamento provar que no período temporal que abranja a data da feitura do testamento o testador padecia dessa doença, demonstrando, designadamente, que tal doença impeditiva da plena compreensão do sentido e alcance de um ato jurídico já provinha de período anterior à outorga do testamento, daí resultando, atentas as referidas caraterísticas da doença, que na data do ato se verificava o estado de incapacidade. II. Por sua vez, caberá ao eventual interessado na manutenção do testamento provar que aquando da concreta outorga do testamento o testador se encontrava num eventual excecional momento de lucidez. III. Nos termos do art 4 nº1 do Estatuto do Notariado, compete, em geral, ao notário redigir o instrumento público conforme a vontade dos interessados, a qual deve indagar, interpretar e adequar ao ordenamento jurídico, esclarecendo-os do seu valor e alcance. IV. Este dever de indagação da vontade dos interessados não impede, contudo, a ocorrência de um qualquer vício da vontade. Conclusão diferente levaria a que não se pudesse arguir um vício da vontade no âmbito de qualquer negócio jurídico celebrado por escritura pública. V. A força probatória plena dos documentos autênticos não abrange o livre exercício da vontade dos declarantes. Nos termos do art 371 nº1 do CPC, os documentos autênticos apenas fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora; os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador.
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