Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 2059/20.5T8LSB.L1-6 – 2024-05-08
Relator: TERESA SOARES. I - Legitimidade substantiva da A. As partes intervenientes no contrato dos autos fixaram na Cl?14.? que ?Este Acordo ser? interpretado em conformidade com as leis do Estado Wisconsin, exceto quando ao previsto no Cap?tulo 135 dos Estatutos de Wisconsin (1989) ou qualquer outro que lhe suceda.? No regime previsto para a regula??o do contrato de ag?ncia ou representa??o comercial, disp?e o DL 178/96, de 3/7 no seu art.? 38.?: (Aplica??o no espa?o) ?Aos contratos regulados por este diploma que se desenvolvam exclusiva ou preponderantemente em territ?rio nacional s? ser? aplic?vel legisla??o diversa da portuguesa, no que respeita ao regime da cessa??o, se a mesma se revelar mais vantajosa para o agente.? A pretens?o da A. ? que lhe seja atribu?da uma ?indemniza??o de Clientela? com fundamento na den?ncia do contrato, por parte da M. N?o pretendendo a A. se socorrer do regime previsto nas Leis do Estado do Wisconsin ?ver art.?s 35.? a 42.? da p.i. ? e estando em causa a cessa??o de um? contrato que teve o seu desenvolvimento em territ?rio portugu?s, a lei aplic?vel ser? a portuguesa. E, consequentemente, por for?a da aplica??o do art.? 501.?, conclui-se pela legitimidade substantiva da R. II- Incompet?ncia absoluta dos tribunais portugueses Socorrendo-se da cl.? 14 do contrato, onde consta ?Este Acordo ser? interpretado em conformidade com as leis do Estado Wisconsin, exceto quando ao previsto no Cap?tulo 135 dos Estatutos de Wisconsin (1989) ou qualquer outro que lhe suceda.? defende a R. que as partes podem convencionar qual a jurisdi??o competente, o que fizeram, respeitando o art.? 94.? do CPC. S?o admitidos pactos privativos e atributivos de jurisdi??o, conforme se disp?e no art.? 94.?CPC As partes podem convencionar qual a jurisdi??o competente para dirimir um lit?gio decorrente de certa rela??o jur?dica, de acordo com o art.? 94.?. Analisada a cl?usula vemos que ela nada disp?e quanto ? ?jurisdi??o?. Jurisdi??o ? a ?Faculdade ou poder legal de aplicar as leis e a justi?a.?, in Dicion?rio Priberam da L?ngua Portuguesa. A cl?usula em refer?ncia nada disp?e sobre a entidade que vai aplicar a lei, ou seja, n?o faz a elei??o de qualquer foro, n?o designa qualquer tribunal para dirimir o eventual lit?gio. O que se estabelece ? apenas a lei que deve ser aplicada ? interpreta??o do contrato. No contrato junto aos autos a A. figura como distribuidora, em Portugal, dos produtos fornecidos pela M. A rela??o comercial desenvolveu-se, pois, em Portugal. E porque assim ?, o tribunal portugu?s ? internacionalmente competente para conhecer da ac??o, ao abrigo do art.? 62.?, b) do CPC.
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Relator: TERESA SOARES. I — Legitimidade substantiva da A. As partes intervenientes no contrato dos autos fixaram na Cl?14.? que ?Este Acordo ser? interpretado em conformidade com as leis do Estado Wisconsin, exceto quando ao previsto no Cap?tulo 135 dos Estatutos de Wisconsin (1989) ou qualquer outro que lhe suceda.? No regime previsto para a regula??o do contrato de ag?ncia ou representa??o comercial, disp?e o DL 178/96, de 3/7 no seu art.? 38.?: (Aplica??o no espa?o) ?Aos contratos regulados por este diploma que se desenvolvam exclusiva ou preponderantemente em territ?rio nacional s? ser? aplic?vel legisla??o diversa da portuguesa, no que respeita ao regime da cessa??o, se a mesma se revelar mais vantajosa para o agente.? A pretens?o da A. ? que lhe seja atribu?da uma ?indemniza??o de Clientela? com fundamento na den?ncia do contrato, por parte da M. N?o pretendendo a A. se socorrer do regime previsto nas Leis do Estado do Wisconsin ?ver art.?s 35.? a 42.? da p.i. ? e estando em causa a cessa??o de um? contrato que teve o seu desenvolvimento em territ?rio portugu?s, a lei aplic?vel ser? a portuguesa. E, consequentemente, por for?a da aplica??o do art.? 501.?, conclui-se pela legitimidade substantiva da R. II- Incompet?ncia absoluta dos tribunais portugueses Socorrendo-se da cl.? 14 do contrato, onde consta ?Este Acordo ser? interpretado em conformidade com as leis do Estado Wisconsin, exceto quando ao previsto no Cap?tulo 135 dos Estatutos de Wisconsin (1989) ou qualquer outro que lhe suceda.? defende a R. que as partes podem convencionar qual a jurisdi??o competente, o que fizeram, respeitando o art.? 94.? do CPC. S?o admitidos pactos privativos e atributivos de jurisdi??o, conforme se disp?e no art.? 94.?CPC As partes podem convencionar qual a jurisdi??o competente para dirimir um lit?gio decorrente de certa rela??o jur?dica, de acordo com o art.? 94.?. Analisada a cl?usula vemos que ela nada disp?e quanto ? ?jurisdi??o?. Jurisdi??o ? a ?Faculdade ou poder legal de aplicar as leis e a justi?a.?, in Dicion?rio Priberam da L?ngua Portuguesa. A cl?usula em refer?ncia nada disp?e sobre a entidade que vai aplicar a lei, ou seja, n?o faz a elei??o de qualquer foro, n?o designa qualquer tribunal para dirimir o eventual lit?gio. O que se estabelece ? apenas a lei que deve ser aplicada ? interpreta??o do contrato. No contrato junto aos autos a A. figura como distribuidora, em Portugal, dos produtos fornecidos pela M. A rela??o comercial desenvolveu-se, pois, em Portugal. E porque assim ?, o tribunal portugu?s ? internacionalmente competente para conhecer da ac??o, ao abrigo do art.? 62.?, b) do CPC.
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