Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 2132/19.2T8ALM.L1-2 – 2021-11-04

Relator: CARLOS CASTELO BRANCO. I) Arguido que seja, tempestivamente (cfr. artigo 155.º, n.º 4, do CPC), vício atinente à irregularidade da gravação de um depoimento prestado em audiência de discussão e julgamento e verificada alguma deficiência no registo de gravação, só ocorrerá nulidade, se a irregularidade cometida puder influir no exame ou na decisão da causa (cfr. artigo 195.º, n.º 1, do CPC). II) A deficiente qualidade da gravação sonora do depoimento de uma das testemunhas inquiridas em audiência de discussão e julgamento (que apresenta, pontualmente, sobreposições de vozes e ruído “de fundo” ou “eco”, que torna, nalguns pontos, mais difícil a perceção do respetivo depoimento), não influindo no exame/decisão da causa, não consubstancia nulidade. III) Só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na al. b) do nº 1 do citado artº 615º do CPC. IV) Ao recorrente que impugne matéria de facto cabe rebater, de forma suficiente e explícita, a apreciação crítica da prova feita no tribunal recorrido e tentar demonstrar que tal prova inculca outra versão dos factos que atinge o patamar da probabilidade prevalecente, aduzindo argumentos no sentido de infirmar diretamente os termos do raciocínio probatório adotado, evidenciando que o mesmo é injustificado/inconsistente. V) Limitando-se o recorrente a invocar que deve ser alterada a matéria de facto (nos termos que enuncia), “face à documentação junta ao processo, quer pelo autor, quer pelo réu, e em vista do conteúdo dos depoimentos das testemunhas, e parte, inquiridas, sumariados na douta sentença a págs. 12 e 13 dela”, não indicando, nem na motivação, nem nas conclusões do recurso, as partes concretas da prova gravada que imporiam tal alteração, há lugar à rejeição imediata do recurso no que respeita à impugnação da matéria de facto relativa a meios probatórios objeto de gravação, por inobservância do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC. VI) No vigente Código de Processo Civil (aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho), na enunciação dos temas da prova, não está em causa a quesitação de cada um dos enunciados de facto controvertidos, mas apenas a enunciação das questões essenciais de facto, em que assenta a controvérsia entre as partes, deixando-se para a decisão sobre a matéria de facto - a ter lugar, em regra, no momento de prolação da sentença - a descrição dos factos que, relativamente a cada tema da prova, tenham sido provados ou não provados. VII) Assim, se a enunciação dos temas da prova se pode efetuar em diversos graus de concretização, já no momento de proceder ao julgamento da matéria de facto, tem o juiz de indicar com precisão “quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados” (artigo 607.º, n.º 4, do CPC), reportando-se tal julgamento a factos, pelo que, não deve conter matéria de direito ou conclusiva, designadamente, se esta se reportar ao cerne do objeto da questão a decidir. VIII) Todavia, a mesma seleção factual pode conter expressões ambivalentes, de cariz fático-jurídico, com um significado socialmente consensual, se não forem objeto de discussão entre as partes, nem carecerem de interpretação jurídica, devendo ser tomadas na sua aceção corrente ou mesmo jurídica, se for coincidente, ou estiver já consolidada como tal na linguagem comum, caso em que ainda estaremos perante matéria factual. IX) As palavras “ocupar”, “explorar”, “exploração”, “residir”, “habitada” e “viver” (por referência à fruição das utilidades de um prédio) constituem expressões de uso vulgar, comum, utilizadas na linguagem corrente, integrando tais conceitos matéria factual, na medida em que traduzem o sentido vulgar de uma situação de facto, acessível ao comum dos cidadãos, com um significado preciso e unívoco, cuja apreensão não depende da interpretação ou aplicação de qualquer preceito normativo, não devendo, por isso, ser excluídas da matéria de facto enunciada na decisão recorrida. X) Verificando-se um conflito de presunções, a resultante do registo (cfr. artigo 7.º do Código do Registo Predial) - de que é titular a autora (cujo respetivo direito se encontra inscrito no registo desde 02-12-2015) - e a que deriva da posse (cfr. artigo 1268.º, n.º 1, do CC) - de que, desde 1997, beneficia o réu - , o mesmo é resolvido pelo disposto no artigo 1268.º, n.º 1, do CC, prevalecendo a presunção possessória, por mais antiga. XI) O vencimento obtido pela recorrente na impugnação de determinado ponto de facto ou em determinado fundamento jurídico acessório, que não teve repercussão na decisão da pretensão recursória, não importa em juízo de procedência parcial da apelação, nem releva para efeitos de repartição da responsabilidade pelas custas, as quais incidem totalmente pela recorrente. (Sumário elaborado pelo relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do CPC).

Source officielle

4 min de lecture 833 mots

Relator: CARLOS CASTELO BRANCO. I) Arguido que seja, tempestivamente (cfr. artigo 155.º, n.º 4, do CPC), vício atinente à irregularidade da gravação de um depoimento prestado em audiência de discussão e julgamento e verificada alguma deficiência no registo de gravação, só ocorrerá nulidade, se a irregularidade cometida puder influir no exame ou na decisão da causa (cfr. artigo 195.º, n.º 1, do CPC). II) A deficiente qualidade da gravação sonora do depoimento de uma das testemunhas inquiridas em audiência de discussão e julgamento (que apresenta, pontualmente, sobreposições de vozes e ruído “de fundo” ou “eco”, que torna, nalguns pontos, mais difícil a perceção do respetivo depoimento), não influindo no exame/decisão da causa, não consubstancia nulidade. III) Só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na al. b) do nº 1 do citado artº 615º do CPC. IV) Ao recorrente que impugne matéria de facto cabe rebater, de forma suficiente e explícita, a apreciação crítica da prova feita no tribunal recorrido e tentar demonstrar que tal prova inculca outra versão dos factos que atinge o patamar da probabilidade prevalecente, aduzindo argumentos no sentido de infirmar diretamente os termos do raciocínio probatório adotado, evidenciando que o mesmo é injustificado/inconsistente. V) Limitando-se o recorrente a invocar que deve ser alterada a matéria de facto (nos termos que enuncia), “face à documentação junta ao processo, quer pelo autor, quer pelo réu, e em vista do conteúdo dos depoimentos das testemunhas, e parte, inquiridas, sumariados na douta sentença a págs. 12 e 13 dela”, não indicando, nem na motivação, nem nas conclusões do recurso, as partes concretas da prova gravada que imporiam tal alteração, há lugar à rejeição imediata do recurso no que respeita à impugnação da matéria de facto relativa a meios probatórios objeto de gravação, por inobservância do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC. VI) No vigente Código de Processo Civil (aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho), na enunciação dos temas da prova, não está em causa a quesitação de cada um dos enunciados de facto controvertidos, mas apenas a enunciação das questões essenciais de facto, em que assenta a controvérsia entre as partes, deixando-se para a decisão sobre a matéria de facto — a ter lugar, em regra, no momento de prolação da sentença — a descrição dos factos que, relativamente a cada tema da prova, tenham sido provados ou não provados. VII) Assim, se a enunciação dos temas da prova se pode efetuar em diversos graus de concretização, já no momento de proceder ao julgamento da matéria de facto, tem o juiz de indicar com precisão “quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados” (artigo 607.º, n.º 4, do CPC), reportando-se tal julgamento a factos, pelo que, não deve conter matéria de direito ou conclusiva, designadamente, se esta se reportar ao cerne do objeto da questão a decidir. VIII) Todavia, a mesma seleção factual pode conter expressões ambivalentes, de cariz fático-jurídico, com um significado socialmente consensual, se não forem objeto de discussão entre as partes, nem carecerem de interpretação jurídica, devendo ser tomadas na sua aceção corrente ou mesmo jurídica, se for coincidente, ou estiver já consolidada como tal na linguagem comum, caso em que ainda estaremos perante matéria factual. IX) As palavras “ocupar”, “explorar”, “exploração”, “residir”, “habitada” e “viver” (por referência à fruição das utilidades de um prédio) constituem expressões de uso vulgar, comum, utilizadas na linguagem corrente, integrando tais conceitos matéria factual, na medida em que traduzem o sentido vulgar de uma situação de facto, acessível ao comum dos cidadãos, com um significado preciso e unívoco, cuja apreensão não depende da interpretação ou aplicação de qualquer preceito normativo, não devendo, por isso, ser excluídas da matéria de facto enunciada na decisão recorrida. X) Verificando-se um conflito de presunções, a resultante do registo (cfr. artigo 7.º do Código do Registo Predial) — de que é titular a autora (cujo respetivo direito se encontra inscrito no registo desde 02-12-2015) — e a que deriva da posse (cfr. artigo 1268.º, n.º 1, do CC) — de que, desde 1997, beneficia o réu — , o mesmo é resolvido pelo disposto no artigo 1268.º, n.º 1, do CC, prevalecendo a presunção possessória, por mais antiga. XI) O vencimento obtido pela recorrente na impugnação de determinado ponto de facto ou em determinado fundamento jurídico acessório, que não teve repercussão na decisão da pretensão recursória, não importa em juízo de procedência parcial da apelação, nem releva para efeitos de repartição da responsabilidade pelas custas, as quais incidem totalmente pela recorrente. (Sumário elaborado pelo relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do CPC).


Portails officiels portugais (DGSI / Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.

A propos de cette decision

Décisions similaires

Portugal

Tribunal da Relação do Porto

Civil PT

Acórdão Tribunal da Relação do Porto – Processo 51/26.5T9PRD – A.P1 – 2026-05-19

Relator: PAULA GUERREIRO. De acordo com a jurisprudência fixada no AUJ nº1/2026 publicado na 1ªsérie do Diário da República de 15/04, é competente para a execução das coimas não impugnadas judicialmente, o Tribunal que seria competente para a respetiva impugnação judicial, que por sua vez, é o tribunal em cuja área territorial se tiver consumado a infração.

Portugal

Tribunal da Relação de Guimarães

Civil PT

Acórdão Tribunal da Relação de Guimarães – Processo 536/24.8T8BCL.G1 – 2026-05-14

Relator: CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA. I - A força do caso julgado material atribuída à decisão judicial que já não admite recurso ordinário ou reclamação, desdobra-se em duas vertentes: a) uma função negativa - reconduzida à excepção de caso julgado -, consistente no impedimento de que as questões alcançadas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em acção futura; e b) uma função positiva - designada por autoridade do caso julgado -, através da qual a solução nele compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou em outros tribunais. II - Verificada a autoridade do caso julgado de uma decisão de mérito que seja incompatível com o objecto a decidir posteriormente noutra acção, o seu alcance não pode deixar de se repercutir no próprio mérito desta, importando, nessa medida, a sua improcedência com a consequente absolvição do réu do pedido. III - Diferentemente sucede no domínio da excepção dilatória de caso julgado prevista no art.º 577º, al. f), do NCPC, cuja procedência determina a absolvição do réu da instância nos termos dos art.ºs 278º, nº 1, al. e), e 576º, nº 2, do mesmo compêndio legal.

Portugal

Tribunal da Relação do Porto

Pénal PT

Acórdão Tribunal da Relação do Porto – Processo 137/25.3KRMTS.P1 – 2026-05-13

Relator: CARLOS CARECHO. I – Um dos requisitos para o arbitramento oficioso de reparação à vítima do crime de violência doméstica, p.p. pelo artigo 152º do CP, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 82º-A do CPP e 21º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 122/2009, de 16.09, é a sua não oposição à reparação, atento o princípio da autonomia da vontade da vítima consagrado no artigo 7º da citada Lei. II – Nos autos, na fase de Inquérito, aquando da inquirição da vítima pelo OPC, manifestou esta a sua oposição à reparação, o que se mostra devidamente lavrado no respectivo Auto de Inquirição. III – Pode (e deve) o Juiz do Julgamento valorar o aí então declarado relativamente à manifestação de vontade a que alude o citado artigo 21º, n.º 2 da Lei n.º 122/2009, ainda que em julgamento, ao abrigo do disposto no artigo 355º e 356º, n.º 2, al. b) e n.º 5, do CPP, não tenham sido lidas as referidas declarações. IV – Ao arbitrar oficiosamente uma reparação em benefício da vítima, afirmando ademais na Sentença recorrida que nos autos “inexiste qualquer declaração de vontade por parte da vítima, no sentido de se opor ao seu arbitramento oficioso”, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento, que urge reparar, revogando a Sentença recorrida na parte em que condenou o arguido no pagamento do montante fixado a título de reparação por danos não patrimoniais sofridos. (Sumário da responsabilidade da Relatora)

Analyse stratégique offerte

Envoyez vos pièces. Recevez une stratégie.

Transmettez-nous les pièces de votre dossier. Maître Hassan KOHEN vous répond personnellement sous 24 heures avec une première analyse stratégique de votre situation.

  • Première analyse offerte et sans engagement
  • Réponse personnelle de l'avocat sous 24 heures
  • 100 % confidentiel, secret professionnel garanti
  • Jusqu'à 1 Go de pièces, dossiers et sous-dossiers acceptés

Cliquez ou glissez vos fichiers ici
Tous formats acceptes (PDF, Word, images, etc.)

Envoi en cours...

Vos donnees sont utilisees uniquement pour traiter votre demande. Politique de confidentialite.