Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 2172/22.4T8LRS-A.L1-2 – 2024-04-18
Relator: ARLINDO CRUA. I - Em processo tutelar cível de regulação do exercício das responsabilidades parentais, tendo o requerido progenitor apresentado requerimento probatório testemunhal, nos termos do nº. 4, do artº. 39º, do RGPTC, que, após a devida identificação das testemunhas, solicitou que fossem autorizadas a depor por videoconferência (nomeadamente via Webex), uma vez que residem na Índia, desde logo indicando o e-mail para o devido contacto - assim se depreendendo que no seu local de residência encontram-se disponíveis os meios tecnológicos necessários á prestação dos depoimentos por tal via -, tendo em atenção o disposto no nº. 5, do artº. 502º, do Código de Processo Civil – aplicável ex vi do nº. 1, do artº. 33º, daquele diploma -, não se vislumbra qualquer justificação para que se considere que a requerida inquirição dificultará o andamento célere dos autos e, como tal, susceptível de indeferimento, nos termos do nº. 2, artº. 25º, do mesmo RGPTC ; - no âmbito do mesmo processo tutelar cível, aferindo-se acerca da vertente da atribuição e definição do quantum da prestação alimentícia a satisfazer pelo requerido progenitor, os critérios ou pressupostos de fixação dos alimentos traduzem-se nas: - necessidades da alimentando menor ; - possibilidades do progenitor pai alimentante ; - possibilidades do menor alimentando prover à sua subsistência, ou seja, de dispor de réditos e proventos capazes de, por si só, suprir a incapacidade decorrente da sua menoridade ; III - relativamente ao pressuposto possibilidades do progenitor pai alimentante, a factualidade objecto de inquirição testemunhal não só pode abranger os eventuais réditos pelo mesmo regularmente auferidos, como as despesas eventuais pelo mesmo suportadas, independentemente da prevalência ou não prevalência destas perante a obrigação de pagamento da prestação alimentícia ao filho (o que deve traduzir-se em juízo posterior), ou seja, independentemente da ordem de vinculação à obrigação de prestação alimentícia, prevista no artº. 2009º, nos. 1, alín. b) e c) e 2, do Cód. Civil ; IV - ademais, e independentemente desta ordem de vinculação, e não se confundindo com a mesma, certamente que na avaliação global das possibilidades do progenitor não será indiferente apurar-se que o mesmo despende determinada quantia mensal com as despesas de saúde dos seus ascendentes progenitores, em eventual contraposição com equacionáveis situações de idêntico dispêndio com bens de consumo supérfluos ou com a assumpção de débitos para aquisição destes ; V - donde, não é legítimo concluir no sentido de tal diligência probatória ser destituída de utilidade ou pertinência, por desnecessária, traduzindo-se na prática de um acto inútil e, como tal, proibido, nos quadros do art.º. 130º, do Cód. de Processo Civil. Sumário elaborado pelo Relator – cf., nº. 7 do artº. 663º, do Cód. de Processo Civil
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Relator: ARLINDO CRUA. I — Em processo tutelar cível de regulação do exercício das responsabilidades parentais, tendo o requerido progenitor apresentado requerimento probatório testemunhal, nos termos do nº. 4, do artº. 39º, do RGPTC, que, após a devida identificação das testemunhas, solicitou que fossem autorizadas a depor por videoconferência (nomeadamente via Webex), uma vez que residem na Índia, desde logo indicando o e-mail para o devido contacto — assim se depreendendo que no seu local de residência encontram-se disponíveis os meios tecnológicos necessários á prestação dos depoimentos por tal via -, tendo em atenção o disposto no nº. 5, do artº. 502º, do Código de Processo Civil – aplicável ex vi do nº. 1, do artº. 33º, daquele diploma -, não se vislumbra qualquer justificação para que se considere que a requerida inquirição dificultará o andamento célere dos autos e, como tal, susceptível de indeferimento, nos termos do nº. 2, artº. 25º, do mesmo RGPTC ; — no âmbito do mesmo processo tutelar cível, aferindo-se acerca da vertente da atribuição e definição do quantum da prestação alimentícia a satisfazer pelo requerido progenitor, os critérios ou pressupostos de fixação dos alimentos traduzem-se nas: — necessidades da alimentando menor ; — possibilidades do progenitor pai alimentante ; — possibilidades do menor alimentando prover à sua subsistência, ou seja, de dispor de réditos e proventos capazes de, por si só, suprir a incapacidade decorrente da sua menoridade ; III — relativamente ao pressuposto possibilidades do progenitor pai alimentante, a factualidade objecto de inquirição testemunhal não só pode abranger os eventuais réditos pelo mesmo regularmente auferidos, como as despesas eventuais pelo mesmo suportadas, independentemente da prevalência ou não prevalência destas perante a obrigação de pagamento da prestação alimentícia ao filho (o que deve traduzir-se em juízo posterior), ou seja, independentemente da ordem de vinculação à obrigação de prestação alimentícia, prevista no artº. 2009º, nos. 1, alín. b) e c) e 2, do Cód. Civil ; IV — ademais, e independentemente desta ordem de vinculação, e não se confundindo com a mesma, certamente que na avaliação global das possibilidades do progenitor não será indiferente apurar-se que o mesmo despende determinada quantia mensal com as despesas de saúde dos seus ascendentes progenitores, em eventual contraposição com equacionáveis situações de idêntico dispêndio com bens de consumo supérfluos ou com a assumpção de débitos para aquisição destes ; V — donde, não é legítimo concluir no sentido de tal diligência probatória ser destituída de utilidade ou pertinência, por desnecessária, traduzindo-se na prática de um acto inútil e, como tal, proibido, nos quadros do art.º. 130º, do Cód. de Processo Civil. Sumário elaborado pelo Relator – cf., nº. 7 do artº. 663º, do Cód. de Processo Civil
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