Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 21785/23.0T8LSB.L2-7 – 2025-07-01
Relator: JOSÉ CAPACETE. SUMÁRIO[1]: (Elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – art. 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil[2]) 1. O segredo bancário está ligado à reserva da vida privada, correspondendo a um interesse geral do sistema bancário, para preservação das condições de captação de poupanças, mas também a um interesse privado dos clientes da instituição de crédito, tendo em vista a proteção da sua vida privada. 2. O problema da admissibilidade das provas ilícitas implica, em regra, uma conexão com os direitos fundamentais, sendo frequentes os casos em que, num processo, se chocam ou conflituam dois ou mais direitos fundamentais, ocorrendo, nestes casos a chamada colisão de direitos fundamentais. 3. Ocorre uma situação de colisão ou conflito de direitos fundamentais, sempre que se deva entender que a Constituição protege simultaneamente dois valores ou bens em contradição numa determinada situação concreta (real ou hipotética), o que significa que a esfera de proteção de um direito é constitucionalmente protegida em termos de intersetar a esfera de outro direito ou de colidir com uma outra norma ou princípio constitucional. 4. No incidente de quebra ou levantamento do sigilo bancário, está em causa a resolução do seguinte conflito de interesses: - por um lado, o interesse tutelado pelo dever de segredo bancário; - por outro lado, o interesse no acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva, mediante processo equitativo, no caso, na vertente do direito à prova. 5. A prevalência de um ou de outro dos interesses há-de fazer-se de acordo com os contornos do caso concreto, regendo-se a respetiva ponderação pelo princípio da proibição do excesso ou da proporcionalidade, vertido no art. 18.º, n.º 2, da CRP, princípio este que, por sua vez, se desdobra nos subprincípios: - da adequação ou idoneidade; - da exigibilidade ou necessidade; e, - da justa medida ou proporcionalidade em sentido estrito. 6. Verificados e respeitados tais princípios e subprincípios, deve, até por argumento de maioria de razão, concluir-se no sentido do levantamento do segredo bancário num caso em que, sem os documentos bancários cuja junção aos autos se pretende, consistentes na troca de correspondência entre a sede do banco réu e uma sua agência, será muito difícil, ou praticamente impossível, aos autores, provarem o incumprimento, pelo banco réu, de um contrato financeiro que com ele celebraram. [1] Neste acórdão utilizar-se-á a grafia decorrente do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, respeitando-se, no entanto, em caso de transcrição, a grafia do texto original. [2] Diploma a que pertencem todos os preceitos legais citados sem indicação da respetiva fonte.
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Relator: JOSÉ CAPACETE. SUMÁRIO[1]: (Elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – art. 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil[2]) 1. O segredo bancário está ligado à reserva da vida privada, correspondendo a um interesse geral do sistema bancário, para preservação das condições de captação de poupanças, mas também a um interesse privado dos clientes da instituição de crédito, tendo em vista a proteção da sua vida privada. 2. O problema da admissibilidade das provas ilícitas implica, em regra, uma conexão com os direitos fundamentais, sendo frequentes os casos em que, num processo, se chocam ou conflituam dois ou mais direitos fundamentais, ocorrendo, nestes casos a chamada colisão de direitos fundamentais. 3. Ocorre uma situação de colisão ou conflito de direitos fundamentais, sempre que se deva entender que a Constituição protege simultaneamente dois valores ou bens em contradição numa determinada situação concreta (real ou hipotética), o que significa que a esfera de proteção de um direito é constitucionalmente protegida em termos de intersetar a esfera de outro direito ou de colidir com uma outra norma ou princípio constitucional. 4. No incidente de quebra ou levantamento do sigilo bancário, está em causa a resolução do seguinte conflito de interesses: — por um lado, o interesse tutelado pelo dever de segredo bancário; — por outro lado, o interesse no acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva, mediante processo equitativo, no caso, na vertente do direito à prova. 5. A prevalência de um ou de outro dos interesses há-de fazer-se de acordo com os contornos do caso concreto, regendo-se a respetiva ponderação pelo princípio da proibição do excesso ou da proporcionalidade, vertido no art. 18.º, n.º 2, da CRP, princípio este que, por sua vez, se desdobra nos subprincípios: — da adequação ou idoneidade; — da exigibilidade ou necessidade; e, — da justa medida ou proporcionalidade em sentido estrito. 6. Verificados e respeitados tais princípios e subprincípios, deve, até por argumento de maioria de razão, concluir-se no sentido do levantamento do segredo bancário num caso em que, sem os documentos bancários cuja junção aos autos se pretende, consistentes na troca de correspondência entre a sede do banco réu e uma sua agência, será muito difícil, ou praticamente impossível, aos autores, provarem o incumprimento, pelo banco réu, de um contrato financeiro que com ele celebraram. [1] Neste acórdão utilizar-se-á a grafia decorrente do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, respeitando-se, no entanto, em caso de transcrição, a grafia do texto original. [2] Diploma a que pertencem todos os preceitos legais citados sem indicação da respetiva fonte.
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