Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 2221/20.0T8OER-A.L2-7 – 2025-05-26

Relator: JOSÉ CAPACETE. (Elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – art.º 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil[1]) 1. Numa ação de divisão de coisa comum não podem confundir-se os conceitos: a) de divisão, que significa a dissolução da compropriedade pela concentração do direito de cada consorte num objeto determinado e privativo (parte da coisa ou do seu valor); e, b) de divisibilidade, que consiste na possibilidade de fracionamento da coisa sem que as partes daí provenientes percam a essência da coisa dividida, diminuam o seu valor ou vejam alterada a sua função económico-social, sendo que o preenchimento de cada quinhão coloca uma questão de divisão e não de divisibilidade. 2. Sendo indivisível o imóvel objeto da ação de divisão de coisa comum, deve considerar-se que a sua divisão ocorreu na data em que foi adjudicado a um dos interessados. 3. Tendo a aqui executada/embargada sido condenada, por sentença transitada em julgado, proferida em ação declarativa comum, a pagar aos aqui exequentes/embargados, «uma compensação pela privação de uso correspondente à quota parte destes na compropriedade, que se fixa em € 400,00 mensais a partir de 13.02.2014 e até à divisão d[aquele] imóvel», o “dies ad quem”, ou seja, a data até à qual são devidas as prestações mensais fixadas naquela sentença, é o dia 11.12.2020, data em que ocorreu a adjudicação referida em 2.. 4. Dada aquela sentença à execução como título executivo, a oposição à mesma, com fundamento num facto parcialmente extintivo da obrigação, só poderia ocorrer se, além de superveniente ao encerramento da discussão no processo de declaração, tal facto resultasse provado por documento, confissão, ou por outro meio de prova ainda mais seguro que o documental; 5. (...) pois, dentro do espírito da ratio do art.º 729.º, al. g), do CPC, é possível estender a prova admissível dos factos extintivos ou modificativos da obrigação, tanto à confissão, como a meios de prova ainda mais seguros que o meio documental como a inspeção judicial ou a peritagem, o que, no entanto, não ocorreu no caso concreto. _______________ [1] Diploma a que pertencem todos os preceitos legais citados sem indicação da respetiva fonte.

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Relator: JOSÉ CAPACETE. (Elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – art.º 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil[1]) 1. Numa ação de divisão de coisa comum não podem confundir-se os conceitos: a) de divisão, que significa a dissolução da compropriedade pela concentração do direito de cada consorte num objeto determinado e privativo (parte da coisa ou do seu valor); e, b) de divisibilidade, que consiste na possibilidade de fracionamento da coisa sem que as partes daí provenientes percam a essência da coisa dividida, diminuam o seu valor ou vejam alterada a sua função económico-social, sendo que o preenchimento de cada quinhão coloca uma questão de divisão e não de divisibilidade. 2. Sendo indivisível o imóvel objeto da ação de divisão de coisa comum, deve considerar-se que a sua divisão ocorreu na data em que foi adjudicado a um dos interessados. 3. Tendo a aqui executada/embargada sido condenada, por sentença transitada em julgado, proferida em ação declarativa comum, a pagar aos aqui exequentes/embargados, «uma compensação pela privação de uso correspondente à quota parte destes na compropriedade, que se fixa em € 400,00 mensais a partir de 13.02.2014 e até à divisão d[aquele] imóvel», o “dies ad quem”, ou seja, a data até à qual são devidas as prestações mensais fixadas naquela sentença, é o dia 11.12.2020, data em que ocorreu a adjudicação referida em 2.. 4. Dada aquela sentença à execução como título executivo, a oposição à mesma, com fundamento num facto parcialmente extintivo da obrigação, só poderia ocorrer se, além de superveniente ao encerramento da discussão no processo de declaração, tal facto resultasse provado por documento, confissão, ou por outro meio de prova ainda mais seguro que o documental; 5. (…) pois, dentro do espírito da ratio do art.º 729.º, al. g), do CPC, é possível estender a prova admissível dos factos extintivos ou modificativos da obrigação, tanto à confissão, como a meios de prova ainda mais seguros que o meio documental como a inspeção judicial ou a peritagem, o que, no entanto, não ocorreu no caso concreto. _______________ [1] Diploma a que pertencem todos os preceitos legais citados sem indicação da respetiva fonte.


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