Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 23074/18.3T8PRT.L1-8 – 2024-11-21
Relator: CARLA CRISTINA FIGUEIRA MATOS. I. Por via do disposto no art.º 371 nº 1 do CC, a escritura pública demonstra os factos descritos pelo notário, designadamente que as partes intervenientes proferiram as declarações contidas na escritura. II. Contendo a escritura declarações proferidas pelos ora AA sobre o preço da compra e venda ser de €1.762.000,00 e sobre o seu pagamento já ter sido realizado, incluindo a entrega os dois cheques de €20.825,93, e de €57.510,07, tais declarações - que foram feitas à parte contraria (a ora Ré), a quem beneficiam, prejudicando os declarantes - , constituem confissão extrajudicial, com força probatória plena, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 355º, nºs 1 e 4, e 358º, n.º 2 do CCiv.. III. Tais factos (o preço ser de €1.762.000,00, e o seu pagamento já ter sido realizado, incluindo através da entrega dos dois cheques de €20.825,93, e de €57.510,07) teriam que se considerar provados sem poder ser admitida outra prova para isso contrariar, designadamente, a prova testemunhal - art.º 394º, nºs 1 e 2 do CC -, a não ser, conforme vem admitindo a jurisprudência, que exista um começo de prova por escrito que torne verosímil a inveracidade da declaração confessória. IV. Nos termos do art.º 347º do CC recai sobre o confitente o ónus de prova da inveracidade da declaração confessória, defrontando-se com as limitações ao nível do direto probatório material no que concerne à presentação de prova testemunhal ou ao uso de presunções judiciais (arts 393º n.º 2 e 351º do CC) sendo que tais limitações apenas cedem quando exista outro meio de prova, maxime prova documental, que torne verosímil a inveracidade da declaração, servindo, então, a prova testemunhal ou o recurso a presunções judiciais como complemento dessa prova indiciária. V. A função do contrato promessa de compra e venda, enquanto princípio de prova, é tornar verosímil o alegado pelos AA, de modo a ser admitida a prova testemunhal e por presunção relativamente a tal alegação. Por si só não é obviamente suficiente para afastar a força plena da declaração confessória contida na escritura. (Sumário da exclusiva responsabilidade da Relatora)
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Relator: CARLA CRISTINA FIGUEIRA MATOS. I. Por via do disposto no art.º 371 nº 1 do CC, a escritura pública demonstra os factos descritos pelo notário, designadamente que as partes intervenientes proferiram as declarações contidas na escritura. II. Contendo a escritura declarações proferidas pelos ora AA sobre o preço da compra e venda ser de €1.762.000,00 e sobre o seu pagamento já ter sido realizado, incluindo a entrega os dois cheques de €20.825,93, e de €57.510,07, tais declarações — que foram feitas à parte contraria (a ora Ré), a quem beneficiam, prejudicando os declarantes — , constituem confissão extrajudicial, com força probatória plena, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 355º, nºs 1 e 4, e 358º, n.º 2 do CCiv.. III. Tais factos (o preço ser de €1.762.000,00, e o seu pagamento já ter sido realizado, incluindo através da entrega dos dois cheques de €20.825,93, e de €57.510,07) teriam que se considerar provados sem poder ser admitida outra prova para isso contrariar, designadamente, a prova testemunhal — art.º 394º, nºs 1 e 2 do CC -, a não ser, conforme vem admitindo a jurisprudência, que exista um começo de prova por escrito que torne verosímil a inveracidade da declaração confessória. IV. Nos termos do art.º 347º do CC recai sobre o confitente o ónus de prova da inveracidade da declaração confessória, defrontando-se com as limitações ao nível do direto probatório material no que concerne à presentação de prova testemunhal ou ao uso de presunções judiciais (arts 393º n.º 2 e 351º do CC) sendo que tais limitações apenas cedem quando exista outro meio de prova, maxime prova documental, que torne verosímil a inveracidade da declaração, servindo, então, a prova testemunhal ou o recurso a presunções judiciais como complemento dessa prova indiciária. V. A função do contrato promessa de compra e venda, enquanto princípio de prova, é tornar verosímil o alegado pelos AA, de modo a ser admitida a prova testemunhal e por presunção relativamente a tal alegação. Por si só não é obviamente suficiente para afastar a força plena da declaração confessória contida na escritura. (Sumário da exclusiva responsabilidade da Relatora)
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