Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 2319/19.8T9LSB.L1-9 – 2021-12-16
Relator: MARIA DO ROS?RIO SILVA MARTINS. 1??O arguido ao depor como testemunha em sede de inqu?rito, est? por isso, sujeito ao dever de falar a verdade, sob pena de incorrer na pr?tica do crime de falso testemunho previsto no artigo 360? do C?digo Penal; 2??O arguido ao imputar nesse depoimento que prestou na qualidade de testemunha, os factos alegadamente difamat?rios n?o podia deixar de representar que os recorrentes podiam-se sentir ofendidos na sua honra e considera??o. Contudo, no caso em aprecia??o, o crime de difama??o tem como particularidade crucial o facto de o arguido ter agido no cumprimento de um dever legal. Este facto condiciona a an?lise do tipo legal, com repercuss?es sobretudo ao n?vel do elemento subjectivo ou da intencionalidade, assim como ao n?vel da ilicitude da conduta; 3??De facto, o arguido prestou depoimento como testemunha por estar legalmente obrigado a faz?-lo, cumprindo assim um dever que lhe ? imposto por lei (cfr. artigo 31?, n.? 2, al. c) do C?digo Penal), realizando um interesse leg?timo e que radica no dever geral do cidad?o de colaborar na administra??o da justi?a. Ora, quem age no ?mbito do cumprimento de um dever legal, estando obrigado a falar com verdade, mostra-se indiferente ao facto de as suas revela??es poderem ou n?o atingir a honra e considera??o do visado, pelo que, nestas circunst?ncias est? afastada a possibilidade do agente, ao imputar factos que em si s?o difamat?rios, querer ferir ou atingir a honra e considera??o do visado.Isto significa que est? afastado quer o dolo em qualquer das modalidades previstas no artigo 14? do C?digo Penal, quer a ilicitude da sua conduta por agir no cumprimento de um dever legal. 4??Assim, depondo a testemunha no cumprimento de um dever legal, mesmo que os factos imputados ? pessoa visada sejam em si difamat?rios, n?o lhe pode ser imputado o crime de difama??o. Situa??o diversa seria aquela em que a testemunha presta testemunho falso, com a consci?ncia dessa falsidade, pois neste caso, incorreria na pr?tica do crime de difama??o, coisa que n?o se apurou ?in casu?, pelo que fazendo uso aqui do principio in dubio pro reo, o arguido n?o poder? ser pronunciado pelo crime de difama??o.
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Relator: MARIA DO ROS?RIO SILVA MARTINS. 1??O arguido ao depor como testemunha em sede de inqu?rito, est? por isso, sujeito ao dever de falar a verdade, sob pena de incorrer na pr?tica do crime de falso testemunho previsto no artigo 360? do C?digo Penal; 2??O arguido ao imputar nesse depoimento que prestou na qualidade de testemunha, os factos alegadamente difamat?rios n?o podia deixar de representar que os recorrentes podiam-se sentir ofendidos na sua honra e considera??o. Contudo, no caso em aprecia??o, o crime de difama??o tem como particularidade crucial o facto de o arguido ter agido no cumprimento de um dever legal. Este facto condiciona a an?lise do tipo legal, com repercuss?es sobretudo ao n?vel do elemento subjectivo ou da intencionalidade, assim como ao n?vel da ilicitude da conduta; 3??De facto, o arguido prestou depoimento como testemunha por estar legalmente obrigado a faz?-lo, cumprindo assim um dever que lhe ? imposto por lei (cfr. artigo 31?, n.? 2, al. c) do C?digo Penal), realizando um interesse leg?timo e que radica no dever geral do cidad?o de colaborar na administra??o da justi?a. Ora, quem age no ?mbito do cumprimento de um dever legal, estando obrigado a falar com verdade, mostra-se indiferente ao facto de as suas revela??es poderem ou n?o atingir a honra e considera??o do visado, pelo que, nestas circunst?ncias est? afastada a possibilidade do agente, ao imputar factos que em si s?o difamat?rios, querer ferir ou atingir a honra e considera??o do visado.Isto significa que est? afastado quer o dolo em qualquer das modalidades previstas no artigo 14? do C?digo Penal, quer a ilicitude da sua conduta por agir no cumprimento de um dever legal. 4??Assim, depondo a testemunha no cumprimento de um dever legal, mesmo que os factos imputados ? pessoa visada sejam em si difamat?rios, n?o lhe pode ser imputado o crime de difama??o. Situa??o diversa seria aquela em que a testemunha presta testemunho falso, com a consci?ncia dessa falsidade, pois neste caso, incorreria na pr?tica do crime de difama??o, coisa que n?o se apurou ?in casu?, pelo que fazendo uso aqui do principio in dubio pro reo, o arguido n?o poder? ser pronunciado pelo crime de difama??o.
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