Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 23962/22.2T8LSB-B.L1-2 – 2023-07-06

Relator: VAZ GOMES. I- Nos termos do disposto no artigo 550.º, n.º 2, alínea b) do Código de Processo Civil, que é a lei do Estado-Membro requerido – Portugal – emprega-se o processo sumário nas execuções baseadas em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, bem como – alínea a) - se aplica o processo sumário em execução baseada em decisão judicial nos casos em que esta não deva ser executada no próprio processo. II- A injunção a que se reporta a presente execução rege-se pelo Regulamento (CE) n.º 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12/12/2006, que criou um procedimento europeu de injunção de pagamento. III- Sendo incontestavelmente aplicável a lei portuguesa à execução da injunção de pagamento europeia em apreço, a apreciação dos concretos fundamentos de oposição à execução que respeitem à regularidade da emissão do título compete aos tribunais do Estado em que foi declarada executória a injunção de pagamento europeia, como decorre do disposto nos artigos 19.º e 21.º, n.º1, do Regulamento nº 1896/2006. IV-Daí que, devendo a decisão proferida noutro Estado-Membro ser executada no Estado-Membro requerido em condições iguais às de uma decisão proferida nesse Estado-Membro, não há dúvidas que, ao abrigo do disposto naquele artigo 550.º, n.º 2, alínea b) do Código de Processo Civil, deve ser empregue a forma de processo sumário. V- O que o art.º 43.º, n.º 1, Reg. 1215/2012, impõe é que o devedor tenha conhecimento de que a sentença que contra ele foi proferida está em condições de ser executada em qualquer Estado-membro. A notificação do artigo 43.º não haverá de ser efectuada na execução. Trata-se de acto prévio à execução, com caráter informativo e que lhe permitirá, por exemplo, pedir a recusa de execução (artigo 46.º do Regulamento). Assim, nada impede que a execução dessa sentença em Portugal siga a forma sumária do processo para pagamento de quantia certa (cf. art.º 550.º, n.º 2, al. a), CPC) e que o executado só seja citado para a execução depois da penhora de bens (cf. art.º 856.º, n.º 1, CPC) VI-A questão da notificação da certidão – ou a falta dela- sendo questão anterior ao processo executivo e permite agilizar mecanismo como o mencionado art.º 46 do Regulamento não interfere na forma de processo que deve ser a sumária e não a ordinária, tal questão pode ser lida no âmbito do processo nacional de execução como excepção dilatória inominada cuja alegação e prova, cabe à executada mas que interfere necessariamente na apreciação da oposição à penhora cujo afastamento foi prematuro na fase em que o foi ou seja na fase liminar (art.ºs 785/2 e 732), na medida em que não dispomos de elementos de prova suficientes para tanto.

Source officielle

3 min de lecture 504 mots

Relator: VAZ GOMES. I- Nos termos do disposto no artigo 550.º, n.º 2, alínea b) do Código de Processo Civil, que é a lei do Estado-Membro requerido – Portugal – emprega-se o processo sumário nas execuções baseadas em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, bem como – alínea a) — se aplica o processo sumário em execução baseada em decisão judicial nos casos em que esta não deva ser executada no próprio processo. II- A injunção a que se reporta a presente execução rege-se pelo Regulamento (CE) n.º 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12/12/2006, que criou um procedimento europeu de injunção de pagamento. III- Sendo incontestavelmente aplicável a lei portuguesa à execução da injunção de pagamento europeia em apreço, a apreciação dos concretos fundamentos de oposição à execução que respeitem à regularidade da emissão do título compete aos tribunais do Estado em que foi declarada executória a injunção de pagamento europeia, como decorre do disposto nos artigos 19.º e 21.º, n.º1, do Regulamento nº 1896/2006. IV-Daí que, devendo a decisão proferida noutro Estado-Membro ser executada no Estado-Membro requerido em condições iguais às de uma decisão proferida nesse Estado-Membro, não há dúvidas que, ao abrigo do disposto naquele artigo 550.º, n.º 2, alínea b) do Código de Processo Civil, deve ser empregue a forma de processo sumário. V- O que o art.º 43.º, n.º 1, Reg. 1215/2012, impõe é que o devedor tenha conhecimento de que a sentença que contra ele foi proferida está em condições de ser executada em qualquer Estado-membro. A notificação do artigo 43.º não haverá de ser efectuada na execução. Trata-se de acto prévio à execução, com caráter informativo e que lhe permitirá, por exemplo, pedir a recusa de execução (artigo 46.º do Regulamento). Assim, nada impede que a execução dessa sentença em Portugal siga a forma sumária do processo para pagamento de quantia certa (cf. art.º 550.º, n.º 2, al. a), CPC) e que o executado só seja citado para a execução depois da penhora de bens (cf. art.º 856.º, n.º 1, CPC) VI-A questão da notificação da certidão – ou a falta dela- sendo questão anterior ao processo executivo e permite agilizar mecanismo como o mencionado art.º 46 do Regulamento não interfere na forma de processo que deve ser a sumária e não a ordinária, tal questão pode ser lida no âmbito do processo nacional de execução como excepção dilatória inominada cuja alegação e prova, cabe à executada mas que interfere necessariamente na apreciação da oposição à penhora cujo afastamento foi prematuro na fase em que o foi ou seja na fase liminar (art.ºs 785/2 e 732), na medida em que não dispomos de elementos de prova suficientes para tanto.


Portails officiels portugais (DGSI / Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.

A propos de cette decision

Décisions similaires

Portugal

Tribunal da Relação do Porto

Civil PT

Acórdão Tribunal da Relação do Porto – Processo 51/26.5T9PRD – A.P1 – 2026-05-19

Relator: PAULA GUERREIRO. De acordo com a jurisprudência fixada no AUJ nº1/2026 publicado na 1ªsérie do Diário da República de 15/04, é competente para a execução das coimas não impugnadas judicialmente, o Tribunal que seria competente para a respetiva impugnação judicial, que por sua vez, é o tribunal em cuja área territorial se tiver consumado a infração.

Portugal

Tribunal da Relação de Guimarães

Civil PT

Acórdão Tribunal da Relação de Guimarães – Processo 536/24.8T8BCL.G1 – 2026-05-14

Relator: CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA. I - A força do caso julgado material atribuída à decisão judicial que já não admite recurso ordinário ou reclamação, desdobra-se em duas vertentes: a) uma função negativa - reconduzida à excepção de caso julgado -, consistente no impedimento de que as questões alcançadas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em acção futura; e b) uma função positiva - designada por autoridade do caso julgado -, através da qual a solução nele compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou em outros tribunais. II - Verificada a autoridade do caso julgado de uma decisão de mérito que seja incompatível com o objecto a decidir posteriormente noutra acção, o seu alcance não pode deixar de se repercutir no próprio mérito desta, importando, nessa medida, a sua improcedência com a consequente absolvição do réu do pedido. III - Diferentemente sucede no domínio da excepção dilatória de caso julgado prevista no art.º 577º, al. f), do NCPC, cuja procedência determina a absolvição do réu da instância nos termos dos art.ºs 278º, nº 1, al. e), e 576º, nº 2, do mesmo compêndio legal.

Portugal

Tribunal da Relação do Porto

Pénal PT

Acórdão Tribunal da Relação do Porto – Processo 137/25.3KRMTS.P1 – 2026-05-13

Relator: CARLOS CARECHO. I – Um dos requisitos para o arbitramento oficioso de reparação à vítima do crime de violência doméstica, p.p. pelo artigo 152º do CP, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 82º-A do CPP e 21º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 122/2009, de 16.09, é a sua não oposição à reparação, atento o princípio da autonomia da vontade da vítima consagrado no artigo 7º da citada Lei. II – Nos autos, na fase de Inquérito, aquando da inquirição da vítima pelo OPC, manifestou esta a sua oposição à reparação, o que se mostra devidamente lavrado no respectivo Auto de Inquirição. III – Pode (e deve) o Juiz do Julgamento valorar o aí então declarado relativamente à manifestação de vontade a que alude o citado artigo 21º, n.º 2 da Lei n.º 122/2009, ainda que em julgamento, ao abrigo do disposto no artigo 355º e 356º, n.º 2, al. b) e n.º 5, do CPP, não tenham sido lidas as referidas declarações. IV – Ao arbitrar oficiosamente uma reparação em benefício da vítima, afirmando ademais na Sentença recorrida que nos autos “inexiste qualquer declaração de vontade por parte da vítima, no sentido de se opor ao seu arbitramento oficioso”, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento, que urge reparar, revogando a Sentença recorrida na parte em que condenou o arguido no pagamento do montante fixado a título de reparação por danos não patrimoniais sofridos. (Sumário da responsabilidade da Relatora)

Analyse stratégique offerte

Envoyez vos pièces. Recevez une stratégie.

Transmettez-nous les pièces de votre dossier. Maître Hassan KOHEN vous répond personnellement sous 24 heures avec une première analyse stratégique de votre situation.

  • Première analyse offerte et sans engagement
  • Réponse personnelle de l'avocat sous 24 heures
  • 100 % confidentiel, secret professionnel garanti
  • Jusqu'à 1 Go de pièces, dossiers et sous-dossiers acceptés

Cliquez ou glissez vos fichiers ici
Tous formats acceptes (PDF, Word, images, etc.)

Envoi en cours...

Vos donnees sont utilisees uniquement pour traiter votre demande. Politique de confidentialite.