Portugal Tribunal da Relação de Lisboa Social 9 октября 2024 N° 2407/23.6T8PDL.L1-4 PT

Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 2407/23.6T8PDL.L1-4 – 2024-10-09

Relator: SUSANA SILVEIRA. I. No ?mbito da ac??o especial de reconhecimento do contrato de trabalho n?o cobra aplica??o, em ordem ? fixa??o do valor da causa, o disposto no art. 300.?, n.? 2, ou o disposto no art. 303.?, n.? 1, ambos do C?digo de Processo Civil, uma vez que nela n?o est?o em causa cr?ditos ou presta??es derivadas do contrato de trabalho cujo reconhecimento ? peticionado e nela tamb?m n?o se discutem interesses imateriais, sendo que o recurso a este crit?rio est? reservado para as causas que versem sobre pretens?es cujo objeto ? mediato ou imediato ? n?o t?m valor pecuni?rio, visando antes um interesse n?o patrimonial insuscept?vel de se expressar numa quantia pecuni?ria. II. A modificabilidade da decis?o de facto pelo Tribunal da Rela??o est? dependente, entre o mais, de a mat?ria sobre a qual verse integrar um verdadeiro facto, na asser??o prevista no art. 341.?, do C?digo Civil, e no art. 410.?, do C?digo de Processo Civil. III. As afirma??es que a ?a utiliza??o [dos equipamentos] ? imposta pela natureza e finalidade dos servi?os contratados e n?o por qualquer escolha dos contraentes quanto ao modo de execu??o dos mesmos?? e que ?o per?odo de tempo que os prestadores passam nas instala??es da r? ? o estritamente necess?rio para a presta??o dos servi?os requisitados? constituem, cada uma delas, uma conclus?o jur?dica que n?o poderia constar dos fundamentos de facto da senten?a, apenas devendo figurar, se para tanto bastassem os factos, na fundamenta??o de direito. IV. Seja na pr?via defini??o do modelo contratual, seja, depois, na sua execu??o, devem as partes aquilatar da sua adequa??o ? presta??o que deles ? objecto, sendo que a heterodetermina??o dos equipamentos e instrumentos de trabalho, na asser??o de os prestadores apenas a eles e s? a eles poderem recorrer a fim de prestar a sua actividade traduz-se como um elemento essencial de subordina??o t?pico da rela??o laboral. VI. Ainda que n?o apurado o concreto n?mero de horas de trabalho prestado por dia e as horas de in?cio e termo da actividade do trabalhador, ? suficiente, para o preenchimento da caracter?stica a que alude a al. c) do n.? 1 do art. 12.? do C?digo do Trabalho, a prova de estar na depend?ncia e no dom?nio da empregadora a defini??o dos tempos de trabalho. (Sum?rio elaborado pela Relatora)

Source officielle

3 min de lecture 463 mots

Relator: SUSANA SILVEIRA. I. No ?mbito da ac??o especial de reconhecimento do contrato de trabalho n?o cobra aplica??o, em ordem ? fixa??o do valor da causa, o disposto no art. 300.?, n.? 2, ou o disposto no art. 303.?, n.? 1, ambos do C?digo de Processo Civil, uma vez que nela n?o est?o em causa cr?ditos ou presta??es derivadas do contrato de trabalho cujo reconhecimento ? peticionado e nela tamb?m n?o se discutem interesses imateriais, sendo que o recurso a este crit?rio est? reservado para as causas que versem sobre pretens?es cujo objeto ? mediato ou imediato ? n?o t?m valor pecuni?rio, visando antes um interesse n?o patrimonial insuscept?vel de se expressar numa quantia pecuni?ria. II. A modificabilidade da decis?o de facto pelo Tribunal da Rela??o est? dependente, entre o mais, de a mat?ria sobre a qual verse integrar um verdadeiro facto, na asser??o prevista no art. 341.?, do C?digo Civil, e no art. 410.?, do C?digo de Processo Civil. III. As afirma??es que a ?a utiliza??o [dos equipamentos] ? imposta pela natureza e finalidade dos servi?os contratados e n?o por qualquer escolha dos contraentes quanto ao modo de execu??o dos mesmos?? e que ?o per?odo de tempo que os prestadores passam nas instala??es da r? ? o estritamente necess?rio para a presta??o dos servi?os requisitados? constituem, cada uma delas, uma conclus?o jur?dica que n?o poderia constar dos fundamentos de facto da senten?a, apenas devendo figurar, se para tanto bastassem os factos, na fundamenta??o de direito. IV. Seja na pr?via defini??o do modelo contratual, seja, depois, na sua execu??o, devem as partes aquilatar da sua adequa??o ? presta??o que deles ? objecto, sendo que a heterodetermina??o dos equipamentos e instrumentos de trabalho, na asser??o de os prestadores apenas a eles e s? a eles poderem recorrer a fim de prestar a sua actividade traduz-se como um elemento essencial de subordina??o t?pico da rela??o laboral. VI. Ainda que n?o apurado o concreto n?mero de horas de trabalho prestado por dia e as horas de in?cio e termo da actividade do trabalhador, ? suficiente, para o preenchimento da caracter?stica a que alude a al. c) do n.? 1 do art. 12.? do C?digo do Trabalho, a prova de estar na depend?ncia e no dom?nio da empregadora a defini??o dos tempos de trabalho. (Sum?rio elaborado pela Relatora)


Portails officiels portugais (DGSI / Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.

A propos de cette decision

Décisions similaires

Portugal

Supremo Tribunal Administrativo

Pénal PT

Acórdão Supremo Tribunal Administrativo – Processo 0829/12.7BELSB.SA1 – 2026-05-07

Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO. I - Refere-se no artigo 5.º, n.º 4, do Decreto-Lei 52/2007, de 31 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 11/2008, de 20 de fevereiro, que «(…) a pensão dos subscritores que possam aposentar-se antecipadamente sem redução da pensão com fundamento no artigo 37.º- A do Estatuto da Aposentação e optem por não o fazer é bonificada pela aplicação da taxa global resultante do produto de uma taxa mensal de 0,65 % pelo número de meses apurados entre a data em que se verificaram as condições de acesso à aposentação antecipada sem redução ao abrigo daquele regime e a data do ato determinante da aposentação, até ao limite da idade do anexo II». II - À data do ato determinante da sua aposentação, o regime geral de aposentação exigia uma idade legal de aposentação de 63 anos de idade, sendo que o Autor contava 58 anos de idade, em face do que lhe faltavam 5 anos, o que determinaria, nos termos do artigo 37.º-A do EA, a aplicação de uma penalização de 22,5% (4,5x5). Em qualquer caso, como o Autor possuía, à data do ato controvertido, 39 anos de tempo de serviço, beneficiava de 3 despenalizações na idade, ou seja, a sua pensão teria, nos termos do artigo 37.º- A do Estatuto da Aposentação, apenas 2 penalizações - ou seja, 9%. Assim, não fosse o referido regime especial, ao abrigo do qual o Autor se aposentou, a sua pensão teria sofrido uma penalização de 9%, nos termos do artigo 37.º-A do EA, o que determina não se mostrar aplicável uma acrescida bonificação nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 52/2007, de 2 de julho. III - Uma vez que o regime de aposentação dos oficiais de justiça previsto no Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, consubstancia um regime especial de aposentação antecipada, mal se compreenderia que acrescidamente pudesse beneficiar da bonificação constante do artigo 5.º, nº4, da Lei n.º 52/2007, de 2 de julho, pois que em momento algum resulta do regime legal aplicável, ou sequer se intui, que os oficiais de justiça poderiam beneficiar de uma antecipação de uma outra antecipação. IV - Reunindo o Autor os requisitos de aposentação ao abrigo do regime especial aplicável à carreira dos oficiais de justiça, regime ao abrigo do qual se aposentou, não reúne as condições de aposentação antecipada sem redução de pensão, previstas no artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril. V - Assim, o Autor, não fosse o regime especial, ao abrigo do qual se aposentou, teria visto a sua pensão de aposentação penalizada em 9%, pelo que nos termos do artigo 37.º-A do EA, pelo que não poderia ainda beneficiar acrescidamente da bonificação constante da versão então aplicável do artigo 5.º, n.º 4, da Lei n.º 52/2007, de 2 de julho.

Portugal

Supremo Tribunal Administrativo

Constitutionnel PT

Acórdão Supremo Tribunal Administrativo – Processo 0655/24.0BEBRG – 2026-05-07

Relator: CATARINA GONÇALVES JARMELA. I - De acordo com a jurisprudência consolidada o n.º 2 do art. 2º, da Lei 60/2005, de 29/12, deve ser interpretado como aplicável apenas a primeiras admissões no regime da Caixa Geral de Aposentações (CGA), não abrangendo os casos de reingresso funcional. II - Com a entrada em vigor da Lei 45/2024, de 27/12, foi introduzida, no seu art. 2º, uma norma de interpretação autêntica do art. 2º n.º 2, da Lei n.º 60/2005, que estabeleceu, com efeitos retroativos, que não podem ser reinscritos na CGA os trabalhadores cujo vínculo público tenha cessado após 1.1.2006 e sido restabelecido antes da aprovação da referida Lei 45/2024, salvo em situações excepcionais. III - É inconstitucional o art. 2º n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 45/2024, quando interpretado no sentido referido em II, já que lesivo do princípio da confiança e por isso do princípio constitucional de Estado de Direito (art. 2º, da CRP), em virtude da introdução de exigências não previstas na norma originária e de contrariar jurisprudência administrativa consolidada. IV - In casu estando em causa a reinscrição da autora na CGA após uma interrupção funcional entre dois vínculos sucessivos com a Administração Pública, e face à inconstitucionalidade da norma interpretativa superveniente, impõe-se a sua desaplicação, reafirmando-se a jurisprudência anterior que reconhece o direito à reinscrição em situações de reingresso funcional com vínculo anterior a 1.1.2006.

Portugal

Supremo Tribunal Administrativo

Administratif PT

Acórdão Supremo Tribunal Administrativo – Processo 0454/15.0BEPNF – 2026-05-07

Relator: ADRIANO CUNHA. I - O Autor, enquanto concorrente a determinados concursos de “bolsa de contratação de escola”, tinha o direito, na qualidade de interessado, de ser notificado do resultado desses procedimentos concursais. II - Tal direito, independentemente do que estivesse previsto na regulamentação de tais concursos (cfr. art. 40º do DL nº 132/2012, de 27/6, alterado pelo DL nº 83-A/2014, de 23/5), sempre resultava do disposto no nº 1 do art. 114º do CPA (“Notificação dos atos administrativos”: «Os atos administrativos devem ser notificados aos destinatários, designadamente os que decidam sobre quaisquer pretensões por eles formuladas»), em decorrência da garantia prevista no nº 3 do art. 268º da CRP («Os atos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados (…)»). III - Assim, deve proceder a pretensão do Autor de anulação das listas de colocação de professores em tais escolas, se o mesmo, por não ter sido notificado das graduações desses concursos (e, em consequência, não ter podido denunciar, em tempo legalmente útil, contratos resultantes de “concurso inicial e para reserva de recrutamento”), viu-se preterido, nessas colocações, por outros concorrentes graduados abaixo de si.

Analyse stratégique offerte

Envoyez vos pièces. Recevez une stratégie.

Transmettez-nous les pièces de votre dossier. Maître Hassan KOHEN vous répond personnellement sous 24 heures avec une première analyse stratégique de votre situation.

  • Première analyse offerte et sans engagement
  • Réponse personnelle de l'avocat sous 24 heures
  • 100 % confidentiel, secret professionnel garanti
  • Jusqu'à 1 Go de pièces, dossiers et sous-dossiers acceptés

Cliquez ou glissez vos fichiers ici
Tous formats acceptes (PDF, Word, images, etc.)

Envoi en cours...

Vos donnees sont utilisees uniquement pour traiter votre demande. Politique de confidentialite.