Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 2428/20.0T8CSC.L1-7 – 2023-11-21
Relator: CRISTINA COELHO. 1.–As sanções previstas no art. 442º do CC (antes ou depois da redação dada pelo DL. 379/86 de 11.11) só se aplicam no caso de incumprimento definitivo e não no caso de simples mora. 2.–A possibilidade de resolver o contrato por alteração das circunstâncias representa um desvio ao princípio do cumprimento pontual dos contratos estabelecido no art. 406º, nº 1, do CC, daqui decorrendo que compete à parte que queira prevalecer-se de uma alteração das circunstâncias a alegação e prova dos elementos constitutivos da respetiva previsão. 3.–A crise COVID-19 configura uma alteração anormal das circunstâncias, tornando-se necessário que a parte que pretenda valer-se do instituto em causa demonstre que a situação pandémica causou uma alteração anormal e imprevisível das circunstâncias, provocando-lhe um dano grave, de tal modo que, a exigência a essa parte, do cumprimento das obrigações assumidas, contraria gravemente a boa-fé. 4.–Apenas quando verificado o preenchimento dos mencionados pressupostos, terá a parte lesada direito à resolução (ou à modificação) do contrato segundo juízos de equidade, e desde que não se encontre em mora no momento em que a alteração das circunstâncias ocorreu. 5.–Tendo o sinal natureza real, só existe quando se tenha efetuado a sua entrega, exceto se, convencionalmente, as partes acordarem expressamente que o quantitativo prometido (originariamente ou em aditamento àquele que já tiver sido prestado) se destina a fixar, independentemente da sua entrega, o montante da indemnização ou o preço da desistência do contrato. 6.–Não havendo sinal passado, a indemnização a pagar ao contraente não faltoso apura-se de harmonia com as regras gerais da responsabilidade civil e tende a cobrir os danos efetivos causados pelo incumprimento do contrato. 7.–Embora o art. 5º, nº 3, do CPC, estabeleça que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, só o pode fazer tendo em conta a factualidade alegada e provada, e dentro dos limites do efeito prático jurídico pretendido pelas partes.
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Relator: CRISTINA COELHO. 1.–As sanções previstas no art. 442º do CC (antes ou depois da redação dada pelo DL. 379/86 de 11.11) só se aplicam no caso de incumprimento definitivo e não no caso de simples mora. 2.–A possibilidade de resolver o contrato por alteração das circunstâncias representa um desvio ao princípio do cumprimento pontual dos contratos estabelecido no art. 406º, nº 1, do CC, daqui decorrendo que compete à parte que queira prevalecer-se de uma alteração das circunstâncias a alegação e prova dos elementos constitutivos da respetiva previsão. 3.–A crise COVID-19 configura uma alteração anormal das circunstâncias, tornando-se necessário que a parte que pretenda valer-se do instituto em causa demonstre que a situação pandémica causou uma alteração anormal e imprevisível das circunstâncias, provocando-lhe um dano grave, de tal modo que, a exigência a essa parte, do cumprimento das obrigações assumidas, contraria gravemente a boa-fé. 4.–Apenas quando verificado o preenchimento dos mencionados pressupostos, terá a parte lesada direito à resolução (ou à modificação) do contrato segundo juízos de equidade, e desde que não se encontre em mora no momento em que a alteração das circunstâncias ocorreu. 5.–Tendo o sinal natureza real, só existe quando se tenha efetuado a sua entrega, exceto se, convencionalmente, as partes acordarem expressamente que o quantitativo prometido (originariamente ou em aditamento àquele que já tiver sido prestado) se destina a fixar, independentemente da sua entrega, o montante da indemnização ou o preço da desistência do contrato. 6.–Não havendo sinal passado, a indemnização a pagar ao contraente não faltoso apura-se de harmonia com as regras gerais da responsabilidade civil e tende a cobrir os danos efetivos causados pelo incumprimento do contrato. 7.–Embora o art. 5º, nº 3, do CPC, estabeleça que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, só o pode fazer tendo em conta a factualidade alegada e provada, e dentro dos limites do efeito prático jurídico pretendido pelas partes.
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