Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 2537/18.6T8CSC-A.L1-7 – 2024-12-03

Relator: LU?S FILIPE PIRES DE SOUSA. I. A limita??o volunt?ria dos direitos de personalidade pode ser exercida livremente pelo maior acompanhado, exceto se a decis?o judicial decretar o contr?rio ou a lei dispuser de outro modo; II. No atual regime do maior acompanhado, parte-se da ideia de que o acompanhado mant?m a sua capacidade de exerc?cio (regra), sem preju?zo da decis?o judicial poder modelar ou limitar a capacidade de exerc?cio (exce??o); III. S? em casos excecionais de completa aus?ncia de discernimento ? que o tribunal poder? impedir o acompanhado de redigir um testamento vital, atenta a natureza pessoal?ssima dessa faculdade; IV. O regime do maior acompanhado tem de ser interpretado ? luz da Conven??o de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Defici?ncia, m?xime Artigo 12?, n?s 1 a 3; V. Um regime que, em decorr?ncia da decretada impossibilidade de testar, comine um efeito legal autom?tico impeditivo da outorga de testamento vital ? contr?rio a tal Conven??o, m?xime Artigo 12?, n?s 2 e 3, padecendo ainda de inconstitucionalidade material por viola??o do princ?pio da igualdade; VI. O ju?zo de idoneidade para outorgar um testamento n?o ? equivalente ? idoneidade para outorgar um testamento vital, tratando-se ali de um direito pessoal de cariz patrimonial e aqui de um direito pessoal?ssimos referente a decis?es m?dicas, sendo que as causas subjacentes ? aplica??o de uma medida de acompanhamento s?o muito d?spares; VII. O Artigo 4?, al. b), da Lei n? 25/2012, na reda??o decorrente da Lei n? 49/2018, de 14.8., n?o tem em conta a eventual manuten??o da capacidade do acompanhado para querer, entender e prestar consentimento informado relativo a cuidados de sa?de, sendo que a bitola para aferir a capacidade de testar ? diferente da utilizada para avaliar a capacidade para querer e entender sobre a disposi??o de atos sobre a sa?de; VIII. ?A senten?a que decreta a medida de acompanhamento a favor do maior carecido n?o pode decretar uma interdi??o gen?rica e muito menos n?o fundamentada do exerc?cio dos direitos pessoais?; IX. Sendo alegado pelo maior acompanhado/apelante que se encontrava na posse plena das suas capacidades mentais e apto a demonstrar a sua vontade em 2016 e em 2021, cabia-lhe a prova dessa factualidade nos termos do Artigo 342?, n?s. 3 e 1, do C?digo Civil. N?o tendo logrado fazer essa prova, o tribunal ficciona que se encontra provado o facto contr?rio e toma-o como fundamento da sua decis?o. (Sum?rio da responsabilidade do relator)

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Relator: LU?S FILIPE PIRES DE SOUSA. I. A limita??o volunt?ria dos direitos de personalidade pode ser exercida livremente pelo maior acompanhado, exceto se a decis?o judicial decretar o contr?rio ou a lei dispuser de outro modo; II. No atual regime do maior acompanhado, parte-se da ideia de que o acompanhado mant?m a sua capacidade de exerc?cio (regra), sem preju?zo da decis?o judicial poder modelar ou limitar a capacidade de exerc?cio (exce??o); III. S? em casos excecionais de completa aus?ncia de discernimento ? que o tribunal poder? impedir o acompanhado de redigir um testamento vital, atenta a natureza pessoal?ssima dessa faculdade; IV. O regime do maior acompanhado tem de ser interpretado ? luz da Conven??o de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Defici?ncia, m?xime Artigo 12?, n?s 1 a 3; V. Um regime que, em decorr?ncia da decretada impossibilidade de testar, comine um efeito legal autom?tico impeditivo da outorga de testamento vital ? contr?rio a tal Conven??o, m?xime Artigo 12?, n?s 2 e 3, padecendo ainda de inconstitucionalidade material por viola??o do princ?pio da igualdade; VI. O ju?zo de idoneidade para outorgar um testamento n?o ? equivalente ? idoneidade para outorgar um testamento vital, tratando-se ali de um direito pessoal de cariz patrimonial e aqui de um direito pessoal?ssimos referente a decis?es m?dicas, sendo que as causas subjacentes ? aplica??o de uma medida de acompanhamento s?o muito d?spares; VII. O Artigo 4?, al. b), da Lei n? 25/2012, na reda??o decorrente da Lei n? 49/2018, de 14.8., n?o tem em conta a eventual manuten??o da capacidade do acompanhado para querer, entender e prestar consentimento informado relativo a cuidados de sa?de, sendo que a bitola para aferir a capacidade de testar ? diferente da utilizada para avaliar a capacidade para querer e entender sobre a disposi??o de atos sobre a sa?de; VIII. ?A senten?a que decreta a medida de acompanhamento a favor do maior carecido n?o pode decretar uma interdi??o gen?rica e muito menos n?o fundamentada do exerc?cio dos direitos pessoais?; IX. Sendo alegado pelo maior acompanhado/apelante que se encontrava na posse plena das suas capacidades mentais e apto a demonstrar a sua vontade em 2016 e em 2021, cabia-lhe a prova dessa factualidade nos termos do Artigo 342?, n?s. 3 e 1, do C?digo Civil. N?o tendo logrado fazer essa prova, o tribunal ficciona que se encontra provado o facto contr?rio e toma-o como fundamento da sua decis?o. (Sum?rio da responsabilidade do relator)


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