Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 2653/24.5T8VFX-P.L1-1 – 2025-10-14
Relator: ELISABETE ASSUNÇÃO. Sumário - Elaborado pela Relatora nos termos do art.º 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil (CPC). 1 - Não se verifica a nulidade prevista na primeira parte do disposto na alínea d), do art.º 615º, n.º 1, do CPC, de omissão de pronúncia, quando o tribunal apreciou todas as questões que lhe cumpria conhecer, não se impondo a apreciação, por parte do tribunal, no cumprimento desse dever, de todas as considerações, afirmações, raciocínios, fundamentos, ou argumentos invocados pelas partes para sustentar a sua posição. 2 - Cumprindo a recorrente os ónus respeitantes à impugnação da decisão relativa à matéria de facto, impostos pelo art.º 640º, nºs 1 e 2, al. a), do CPC, importa que o tribunal conheça dessa impugnação. 3 - No que respeita à justa causa de destituição do administrador da insolvência, cumpre considerar que, de uma forma geral, estão em equação casos de inaptidão ou de incompetência daquele, ou da prática pelo mesmo de atos concretos gravosos no exercício das suas funções, que põem em causa o cumprimento dos seus deveres no âmbito dos processos em que participa, deixando de ser exigível a sua manutenção nas funções em apreço, por quebra de confiança, impondo-se o seu afastamento pelo tribunal. 4 - Cumpre ainda atender que a gravidade das condutas e a culpa imputada ao administrador da insolvência têm de ser apreciadas em termos objetivos e concretos.
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Relator: ELISABETE ASSUNÇÃO. Sumário — Elaborado pela Relatora nos termos do art.º 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil (CPC). 1 — Não se verifica a nulidade prevista na primeira parte do disposto na alínea d), do art.º 615º, n.º 1, do CPC, de omissão de pronúncia, quando o tribunal apreciou todas as questões que lhe cumpria conhecer, não se impondo a apreciação, por parte do tribunal, no cumprimento desse dever, de todas as considerações, afirmações, raciocínios, fundamentos, ou argumentos invocados pelas partes para sustentar a sua posição. 2 — Cumprindo a recorrente os ónus respeitantes à impugnação da decisão relativa à matéria de facto, impostos pelo art.º 640º, nºs 1 e 2, al. a), do CPC, importa que o tribunal conheça dessa impugnação. 3 — No que respeita à justa causa de destituição do administrador da insolvência, cumpre considerar que, de uma forma geral, estão em equação casos de inaptidão ou de incompetência daquele, ou da prática pelo mesmo de atos concretos gravosos no exercício das suas funções, que põem em causa o cumprimento dos seus deveres no âmbito dos processos em que participa, deixando de ser exigível a sua manutenção nas funções em apreço, por quebra de confiança, impondo-se o seu afastamento pelo tribunal. 4 — Cumpre ainda atender que a gravidade das condutas e a culpa imputada ao administrador da insolvência têm de ser apreciadas em termos objetivos e concretos.
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