Portugal Tribunal da Relação de Lisboa Civil 21 марта 2024 N° 26691/21.0T8LSB-A.L1-2 PT

Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 26691/21.0T8LSB-A.L1-2 – 2024-03-21

Relator: LAURINDA GEMAS. (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC) I - Na presente ação fundada em responsabilidade civil por (alegadamente) ter sido indevida e abusivamente comunicada pela instituição bancária Ré, à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal, a existência de uma dívida (de valor insignificante, no quadro contratual então vigente) da sociedade Autora como sua cliente, tendo sido formulados pela Autora e pelo seu gerente (Autor) pedidos (distintos) de indemnização a título de danos não patrimoniais, bem como um único pedido genérico/ilíquido por danos patrimoniais, enquadra-se este último na previsão do art. 556.º do CPC. II - Tendo sido apresentado, após o despacho que designou data para audiência de julgamento, Requerimento, que os Autores intitularam de “ampliação do pedido”, em que foi peticionada a condenação da Ré no pagamento da quantia indemnizatória de 317.830,82 € relativa a danos patrimoniais/lucros cessantes decorrentes de factos (em parte já alegados na PI) de a Autora ter perdido a oportunidade de adquirir fundos no montante de 2.150.000,00 €, numa altura em que tinha investimentos em curso de vários milhões de euros e carecia de financiamento junto da banca, alegando só agora se encontrar munida dos elementos que lhe permitiam quantificar com exatidão os danos patrimoniais que teve, não é de considerar que se esteja perante uma mera ampliação do pedido nos termos do art. 265.º, n.º 2, do CPC, nem perante um articulado superveniente sujeito ao disposto no art. 588.º do CPC. III - Antes é de considerar que, face ao pedido genérico formulado, foi requerida uma liquidação incidental, com a alegação/especificação dos factos em que a mesma se estriba (atinentes a um conjunto de danos patrimoniais passíveis de serem qualificados como lucros cessantes ou danos futuros), a qual deve ser admitida à luz do disposto nos artigos 358.º e ss. do CPC conjugados com o art. 569.º do CC, e uma vez que não implica convolação para relação jurídica diversa da controvertida, de harmonia com o princípio da economia processual e sem prejuízo da adequação formal que se mostre necessária por via do art. 547.º do CPC.

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Relator: LAURINDA GEMAS. (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC) I — Na presente ação fundada em responsabilidade civil por (alegadamente) ter sido indevida e abusivamente comunicada pela instituição bancária Ré, à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal, a existência de uma dívida (de valor insignificante, no quadro contratual então vigente) da sociedade Autora como sua cliente, tendo sido formulados pela Autora e pelo seu gerente (Autor) pedidos (distintos) de indemnização a título de danos não patrimoniais, bem como um único pedido genérico/ilíquido por danos patrimoniais, enquadra-se este último na previsão do art. 556.º do CPC. II — Tendo sido apresentado, após o despacho que designou data para audiência de julgamento, Requerimento, que os Autores intitularam de “ampliação do pedido”, em que foi peticionada a condenação da Ré no pagamento da quantia indemnizatória de 317.830,82 € relativa a danos patrimoniais/lucros cessantes decorrentes de factos (em parte já alegados na PI) de a Autora ter perdido a oportunidade de adquirir fundos no montante de 2.150.000,00 €, numa altura em que tinha investimentos em curso de vários milhões de euros e carecia de financiamento junto da banca, alegando só agora se encontrar munida dos elementos que lhe permitiam quantificar com exatidão os danos patrimoniais que teve, não é de considerar que se esteja perante uma mera ampliação do pedido nos termos do art. 265.º, n.º 2, do CPC, nem perante um articulado superveniente sujeito ao disposto no art. 588.º do CPC. III — Antes é de considerar que, face ao pedido genérico formulado, foi requerida uma liquidação incidental, com a alegação/especificação dos factos em que a mesma se estriba (atinentes a um conjunto de danos patrimoniais passíveis de serem qualificados como lucros cessantes ou danos futuros), a qual deve ser admitida à luz do disposto nos artigos 358.º e ss. do CPC conjugados com o art. 569.º do CC, e uma vez que não implica convolação para relação jurídica diversa da controvertida, de harmonia com o princípio da economia processual e sem prejuízo da adequação formal que se mostre necessária por via do art. 547.º do CPC.


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