Portugal Tribunal da Relação de Lisboa Pénal 26 января 2021 N° 267/20.8JELSB-A.L1-5 PT

Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 267/20.8JELSB-A.L1-5 – 2021-01-26

Relator: ANABELA CARDOSO. –O que o art. 194º nº 3 do CPP refere é que, durante o inquérito, o juiz não pode aplicar medida de coação mais grave, quanto à sua natureza, medida ou modalidade de execução, com fundamento na alínea b) do artigo 204.º, nem medida de garantia patrimonial mais grave do que a requerida pelo Ministério Público, sob pena de nulidade. –As profissões, funções e actividades de que os arguidos podem ser suspensos, ao abrigo do disposto no artigo 199.º do CPP, são apenas aquelas cujo exercício lhes pode vir a ser proibido, nos termos do artigo 66.º do CP., ou seja, a suspensão apenas pode ocorrer quanto à actividade no exercício da qual o crime foi praticado. –A interdição do exercício respectivo tem de poder vir a ser decretada como efeito do crime imputado, isto é, se for susceptível de vir a ser aplicada na sentença a pena acessória do art. 66º do CP e não quanto a outras actividades, como é o caso dos autos, termos em que se determinará a revogação de tal medida coactiva.

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Relator: ANABELA CARDOSO. –O que o art. 194º nº 3 do CPP refere é que, durante o inquérito, o juiz não pode aplicar medida de coação mais grave, quanto à sua natureza, medida ou modalidade de execução, com fundamento na alínea b) do artigo 204.º, nem medida de garantia patrimonial mais grave do que a requerida pelo Ministério Público, sob pena de nulidade.

–As profissões, funções e actividades de que os arguidos podem ser suspensos, ao abrigo do disposto no artigo 199.º do CPP, são apenas aquelas cujo exercício lhes pode vir a ser proibido, nos termos do artigo 66.º do CP., ou seja, a suspensão apenas pode ocorrer quanto à actividade no exercício da qual o crime foi praticado.

–A interdição do exercício respectivo tem de poder vir a ser decretada como efeito do crime imputado, isto é, se for susceptível de vir a ser aplicada na sentença a pena acessória do art. 66º do CP e não quanto a outras actividades, como é o caso dos autos, termos em que se determinará a revogação de tal medida coactiva.


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