Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 27042/20.7T8LSB.L1-4 – 2022-05-25
Relator: MARIA JOS? COSTA PINTO. I? Apesar de a prova dos danos n?o patrimoniais se situar no dom?nio da prova livre, a especial natureza deste tipo de danos relacionados com o foro ?ntimo da pessoa, torna necess?rio que se proceda a uma cuidadosa avalia??o concreta da sufici?ncia, razoabilidade e pertin?ncia do meio de prova produzido, designadamente quando os mesmos se traduzam em doen?a relativamente ? qual ? necess?ria uma aprecia??o cl?nica. II? O decidido na senten?a da 1.? inst?ncia com fundamento n?o impugnado n?o pode ver os respectivos efeitos modificados no recurso de apela??o daquela interposto. III? Decidindo a senten?a, a t?tulo principal, que n?o se firmou entre as partes um contrato de trabalho e, a t?tulo subsidi?rio, que se encontrariam prescritos os cr?ditos dele emergentes por ter a ac??o sido instaurada mais de um ano ap?s a cessa??o das rela??es contratuais, e n?o questionando a recorrente a verifica??o desta excep??o perempt?ria, mas limitando-se a afirmar que se verifica a presun??o da exist?ncia de um contrato de trabalho entre as partes, ? de considerar que se formou caso julgado sobre a quest?o da prescri??o, uma vez que a mesma n?o foi impugnada na apela??o e ? igualmente determinante da improced?ncia das pretens?es deduzidas na ac??o. IV? Neste contexto ? in?til conhecer do objecto do recurso quanto ? presun??o do artigo 12.? do C?digo do Trabalho pois, mesmo que procedesse, subsistia a declara??o judicial, n?o impugnada em via de recurso, da prescri??o dos cr?ditos reclamados com base no contrato de trabalho presumido. V? Para que se possa afirmar a validade do termo resolutivo aposto ao contrato de trabalho ? necess?rio que se explicitem no seu texto factos recondut?veis a um motivo justificativo da estipula??o do termo e que tais factos tenham correspond?ncia com a realidade. VI? A suficiente explicita??o no documento que titula o v?nculo do motivo justificativo da contrata??o laboral a termo integra uma formalidade ?ad substantiam?. VII? Constitui quest?o nova que ao tribunal superior ? vedado apreciar a alega??o de que o contrato de trabalho firmado com a 1.? r? se transmitiu sucessivamente ?s 2.? e 3.? r?s nos termos do art. 285.? do CT, quando na peti??o inicial se fundou a qualidade patronal das tr?s r?s numa situa??o de pluralidade de empregadores, o que a senten?a apreciou. (Elaborado pela Relatora)
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Relator: MARIA JOS? COSTA PINTO. I? Apesar de a prova dos danos n?o patrimoniais se situar no dom?nio da prova livre, a especial natureza deste tipo de danos relacionados com o foro ?ntimo da pessoa, torna necess?rio que se proceda a uma cuidadosa avalia??o concreta da sufici?ncia, razoabilidade e pertin?ncia do meio de prova produzido, designadamente quando os mesmos se traduzam em doen?a relativamente ? qual ? necess?ria uma aprecia??o cl?nica. II? O decidido na senten?a da 1.? inst?ncia com fundamento n?o impugnado n?o pode ver os respectivos efeitos modificados no recurso de apela??o daquela interposto. III? Decidindo a senten?a, a t?tulo principal, que n?o se firmou entre as partes um contrato de trabalho e, a t?tulo subsidi?rio, que se encontrariam prescritos os cr?ditos dele emergentes por ter a ac??o sido instaurada mais de um ano ap?s a cessa??o das rela??es contratuais, e n?o questionando a recorrente a verifica??o desta excep??o perempt?ria, mas limitando-se a afirmar que se verifica a presun??o da exist?ncia de um contrato de trabalho entre as partes, ? de considerar que se formou caso julgado sobre a quest?o da prescri??o, uma vez que a mesma n?o foi impugnada na apela??o e ? igualmente determinante da improced?ncia das pretens?es deduzidas na ac??o. IV? Neste contexto ? in?til conhecer do objecto do recurso quanto ? presun??o do artigo 12.? do C?digo do Trabalho pois, mesmo que procedesse, subsistia a declara??o judicial, n?o impugnada em via de recurso, da prescri??o dos cr?ditos reclamados com base no contrato de trabalho presumido. V? Para que se possa afirmar a validade do termo resolutivo aposto ao contrato de trabalho ? necess?rio que se explicitem no seu texto factos recondut?veis a um motivo justificativo da estipula??o do termo e que tais factos tenham correspond?ncia com a realidade. VI? A suficiente explicita??o no documento que titula o v?nculo do motivo justificativo da contrata??o laboral a termo integra uma formalidade ?ad substantiam?. VII? Constitui quest?o nova que ao tribunal superior ? vedado apreciar a alega??o de que o contrato de trabalho firmado com a 1.? r? se transmitiu sucessivamente ?s 2.? e 3.? r?s nos termos do art. 285.? do CT, quando na peti??o inicial se fundou a qualidade patronal das tr?s r?s numa situa??o de pluralidade de empregadores, o que a senten?a apreciou. (Elaborado pela Relatora)
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