Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 27353/18.1T8LSB.L1-2 – 2022-03-24

Relator: ANTÓNIO MOREIRA. 1. Nas matched principal trading há duas transacções efectuadas pela empresa de investimento, adquirindo o instrumento financeiro ao cliente vendedor e (re)vendendo-o ao cliente comprador, o que faz a prestação desses serviços de investimento perder a sua autonomia, na medida em que em cada uma das operações a empresa de investimento actua em nome próprio, isto é, como compradora face ao primeiro e como vendedora face ao segundo. 2. A matched principal trading que ocorre em mercado de balcão (OTC) exige da empresa de investimento, que se coloca de permeio entre quem quer vender e quem quer comprar, a realização de duas negociações separadas uma da outra (ainda que simultâneas e tendo por objecto o mesmo instrumento financeiro), assim devendo ser classificada, na perspectiva da empresa de investimento, como de compra para revenda, típica do direito comercial e, em particular, do direito dos valores mobiliários. 3. A circunstância de a segunda etapa negocial da matched principal trading padecer de qualquer vicissitude que a torne inválida, imperfeita ou ineficaz, não condiciona a validade, perfeição e eficácia da primeira etapa negocial. 4. O código ISIN identifica um instrumento financeiro, da mesma maneira que o NIF ou o NISS identifica (em Portugal) uma pessoa (singular ou colectiva), assim permitindo mostrar claramente as características do instrumento financeiro a que respeita e, nessa medida, auxiliar a realização dos diversos actos do mercado financeiro que demandam a correcta percepção do instrumento financeiro que é objecto daquele acto. 5. Se a partir do ISIN que lhe foi indicado pela A. a R. teve possibilidade de conhecer as características das obrigações que a A. lhe declarou vender (essencialmente, a característica de não serem transaccionáveis nos Estados Unidos da América), e se ficou no desconhecimento dessa característica, então isso só pode significar que tal não se deveu a qualquer conduta omissiva da A., mas antes à circunstância de a R. entender que o conhecimento dessa característica (a não transaccionabilidade) não era essencial para a formação da sua vontade de adquirir as obrigações, o que determina que não se pode falar de qualquer erro na representação da realidade que haja viciado a sua vontade negocial e que, por isso, seja susceptível de conduzir à anulação do negócio concluído entre as partes. 6. Porque a mora creditoris da R. transferiu para esta o risco do desaparecimento do objecto da prestação devida pela A., e não estando demonstrado que esse desaparecimento se tenha devido a uma actuação dolosa ou gravemente negligente da A., não assiste à R. o direito à resolução do negócio. (Sumário elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil)

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Relator: ANTÓNIO MOREIRA. 1. Nas matched principal trading há duas transacções efectuadas pela empresa de investimento, adquirindo o instrumento financeiro ao cliente vendedor e (re)vendendo-o ao cliente comprador, o que faz a prestação desses serviços de investimento perder a sua autonomia, na medida em que em cada uma das operações a empresa de investimento actua em nome próprio, isto é, como compradora face ao primeiro e como vendedora face ao segundo. 2. A matched principal trading que ocorre em mercado de balcão (OTC) exige da empresa de investimento, que se coloca de permeio entre quem quer vender e quem quer comprar, a realização de duas negociações separadas uma da outra (ainda que simultâneas e tendo por objecto o mesmo instrumento financeiro), assim devendo ser classificada, na perspectiva da empresa de investimento, como de compra para revenda, típica do direito comercial e, em particular, do direito dos valores mobiliários. 3. A circunstância de a segunda etapa negocial da matched principal trading padecer de qualquer vicissitude que a torne inválida, imperfeita ou ineficaz, não condiciona a validade, perfeição e eficácia da primeira etapa negocial. 4. O código ISIN identifica um instrumento financeiro, da mesma maneira que o NIF ou o NISS identifica (em Portugal) uma pessoa (singular ou colectiva), assim permitindo mostrar claramente as características do instrumento financeiro a que respeita e, nessa medida, auxiliar a realização dos diversos actos do mercado financeiro que demandam a correcta percepção do instrumento financeiro que é objecto daquele acto. 5. Se a partir do ISIN que lhe foi indicado pela A. a R. teve possibilidade de conhecer as características das obrigações que a A. lhe declarou vender (essencialmente, a característica de não serem transaccionáveis nos Estados Unidos da América), e se ficou no desconhecimento dessa característica, então isso só pode significar que tal não se deveu a qualquer conduta omissiva da A., mas antes à circunstância de a R. entender que o conhecimento dessa característica (a não transaccionabilidade) não era essencial para a formação da sua vontade de adquirir as obrigações, o que determina que não se pode falar de qualquer erro na representação da realidade que haja viciado a sua vontade negocial e que, por isso, seja susceptível de conduzir à anulação do negócio concluído entre as partes. 6. Porque a mora creditoris da R. transferiu para esta o risco do desaparecimento do objecto da prestação devida pela A., e não estando demonstrado que esse desaparecimento se tenha devido a uma actuação dolosa ou gravemente negligente da A., não assiste à R. o direito à resolução do negócio. (Sumário elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil)


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