Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 27399/16.4T8LSB.L2-2 – 2025-05-22
Relator: ANTÓNIO MOREIRA. 1. O conhecimento da impugnação da decisão de facto, no que respeita a factos sem relevo para a decisão das questões colocadas no recurso, mais não se trata que da prática de acto inútil e, nessa medida, de acto que o tribunal de recurso está impedido de praticar, em observância do disposto no art.º 130º do Código de Processo Civil. 2. A falta de inscrição do empresário desportivo no registo da Federação Portuguesa de Futebol determina que se considere inexistente o contrato de prestação de serviços, na modalidade de mandato, celebrado pelo mesmo com jogador profissional, por força do art.º 23º, nº 4, da Lei 28/98, de 26/6. 3. Se a norma estatui que os contratos de mandato (celebrados com empresários desportivos que não se encontrem inscritos no registo) são inexistentes, a gravidade dessa consequência determina que não se deve ir além da letra do preceito e incluir na previsão legal outros contratos, eventualmente próximos, mas que não se qualifiquem como mandato. 4. Tendo presente as semelhanças entre o mandato e a mediação, designadamente a circunstância de a actuação do mandatário poder englobar a do mediador, será mais seguro afirmar, para efeitos da verificação do referido vício da inexistência, que só haverá mandato se o empresário desportivo tiver sido incumbido de celebrar o contrato de trabalho desportivo por conta do jogador profissional. 5. Em face de eventuais dificuldades qualificativas do negócio celebrado entre o empresário desportivo e o jogador profissional, deve-se entender que se está perante um contrato de mediação e não perante um contrato de mandato, salvaguardando‑se a sua validade. 6. O art.º 560º do Código Civil não permite o anatocismo de juros moratórios. (Sumário elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil)
2 min de lecture · 330 mots
Relator: ANTÓNIO MOREIRA. 1. O conhecimento da impugnação da decisão de facto, no que respeita a factos sem relevo para a decisão das questões colocadas no recurso, mais não se trata que da prática de acto inútil e, nessa medida, de acto que o tribunal de recurso está impedido de praticar, em observância do disposto no art.º 130º do Código de Processo Civil. 2. A falta de inscrição do empresário desportivo no registo da Federação Portuguesa de Futebol determina que se considere inexistente o contrato de prestação de serviços, na modalidade de mandato, celebrado pelo mesmo com jogador profissional, por força do art.º 23º, nº 4, da Lei 28/98, de 26/6. 3. Se a norma estatui que os contratos de mandato (celebrados com empresários desportivos que não se encontrem inscritos no registo) são inexistentes, a gravidade dessa consequência determina que não se deve ir além da letra do preceito e incluir na previsão legal outros contratos, eventualmente próximos, mas que não se qualifiquem como mandato. 4. Tendo presente as semelhanças entre o mandato e a mediação, designadamente a circunstância de a actuação do mandatário poder englobar a do mediador, será mais seguro afirmar, para efeitos da verificação do referido vício da inexistência, que só haverá mandato se o empresário desportivo tiver sido incumbido de celebrar o contrato de trabalho desportivo por conta do jogador profissional. 5. Em face de eventuais dificuldades qualificativas do negócio celebrado entre o empresário desportivo e o jogador profissional, deve-se entender que se está perante um contrato de mediação e não perante um contrato de mandato, salvaguardando‑se a sua validade. 6. O art.º 560º do Código Civil não permite o anatocismo de juros moratórios. (Sumário elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil)
Sources officielles : consulter la page source
Portails officiels portugais (DGSI / Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.
Articles similaires
A propos de cette decision
Décisions similaires
Portugal
Tribunal da Relação do Porto
Acórdão Tribunal da Relação do Porto – Processo 51/26.5T9PRD – A.P1 – 2026-05-19
Relator: PAULA GUERREIRO. De acordo com a jurisprudência fixada no AUJ nº1/2026 publicado na 1ªsérie do Diário da República de 15/04, é competente para a execução das coimas não impugnadas judicialmente, o Tribunal que seria competente para a respetiva impugnação judicial, que por sua vez, é o tribunal em cuja área territorial se tiver consumado a infração.
Portugal
Tribunal da Relação de Guimarães
Acórdão Tribunal da Relação de Guimarães – Processo 536/24.8T8BCL.G1 – 2026-05-14
Relator: CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA. I - A força do caso julgado material atribuída à decisão judicial que já não admite recurso ordinário ou reclamação, desdobra-se em duas vertentes: a) uma função negativa - reconduzida à excepção de caso julgado -, consistente no impedimento de que as questões alcançadas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em acção futura; e b) uma função positiva - designada por autoridade do caso julgado -, através da qual a solução nele compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou em outros tribunais. II - Verificada a autoridade do caso julgado de uma decisão de mérito que seja incompatível com o objecto a decidir posteriormente noutra acção, o seu alcance não pode deixar de se repercutir no próprio mérito desta, importando, nessa medida, a sua improcedência com a consequente absolvição do réu do pedido. III - Diferentemente sucede no domínio da excepção dilatória de caso julgado prevista no art.º 577º, al. f), do NCPC, cuja procedência determina a absolvição do réu da instância nos termos dos art.ºs 278º, nº 1, al. e), e 576º, nº 2, do mesmo compêndio legal.
Portugal
Tribunal da Relação do Porto
Acórdão Tribunal da Relação do Porto – Processo 137/25.3KRMTS.P1 – 2026-05-13
Relator: CARLOS CARECHO. I – Um dos requisitos para o arbitramento oficioso de reparação à vítima do crime de violência doméstica, p.p. pelo artigo 152º do CP, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 82º-A do CPP e 21º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 122/2009, de 16.09, é a sua não oposição à reparação, atento o princípio da autonomia da vontade da vítima consagrado no artigo 7º da citada Lei. II – Nos autos, na fase de Inquérito, aquando da inquirição da vítima pelo OPC, manifestou esta a sua oposição à reparação, o que se mostra devidamente lavrado no respectivo Auto de Inquirição. III – Pode (e deve) o Juiz do Julgamento valorar o aí então declarado relativamente à manifestação de vontade a que alude o citado artigo 21º, n.º 2 da Lei n.º 122/2009, ainda que em julgamento, ao abrigo do disposto no artigo 355º e 356º, n.º 2, al. b) e n.º 5, do CPP, não tenham sido lidas as referidas declarações. IV – Ao arbitrar oficiosamente uma reparação em benefício da vítima, afirmando ademais na Sentença recorrida que nos autos “inexiste qualquer declaração de vontade por parte da vítima, no sentido de se opor ao seu arbitramento oficioso”, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento, que urge reparar, revogando a Sentença recorrida na parte em que condenou o arguido no pagamento do montante fixado a título de reparação por danos não patrimoniais sofridos. (Sumário da responsabilidade da Relatora)