Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 277/22.0PTSNT.L1-9 – 2025-07-10

Relator: ANA MARISA ARNÊDO. Sumário: (da responsabilidade da Relatora) I. A reprodução do relatório social, com referências, amiúde, a juízos de valor, conclusões e depoimentos/declarações, como ocorreu na sentença revidenda, constitui procedimento desconforme e a erradicar e, eventualmente e em tese, susceptível de integrar o vício, consignado na alínea a) do nº 2 do artigo 410º do C.P.P., de insuficiência da matéria de facto. II. No caso, vista a sentença na sua globalidade, não se vislumbra que o erro de forma tenha, efectivamente, condicionado a apreciação crítica do meio de prova em causa (relatório social) e/ou que tenham sido valoradas, na escolha e determinação das penas, outras circunstâncias para além das condições pessoais do arguido. III. Conclui-se, pois, que se trata de mero erro cuja alteração/eliminação não importa modificação essencial e que, assim, reclama correcção neste Tribunal, nos termos do art. 380º, n.º 1, al. b) e n.º 2 do C.P.P. IV. A condução de veículos é, de per si, uma actividade perigosa e a concomitante ingestão de álcool potencia exponencialmente a perigosidade, sabido, ademais, o desfecho, demasiadas vezes trágico, de um tal binómio. V. Conforme resulta dos mais recentes relatórios de sinistralidade da A.N.S.R.: - Nos sete primeiros meses de 2024, face a 2023, verificaram-se aumentos em quase todos os principais indicadores: mais 626 acidentes (+3,1%), mais 49 feridos graves (+3,5%) e mais 647 feridos leves (+2,8%); - Comparativamente a 2019 (ano de referência para a análise da evolução na década, conforme estabelecido pela Comissão Europeia), registou-se no Continente um agravamento na sinistralidade, reflectida em: aumentos nos acidentes (+639; +3,2%) 20.561; nas vítimas mortais (+7; +2,7%) e nos feridos graves (+191; +15,2%). VI. Desde logo, é objectivamente revelador da concreta perigosidade o grau de álcool que foi detectado no sangue do agente, sendo certo que, no caso, como resulta da matéria de facto dada por assente, o arguido conduzia com uma taxa consideravelmente elevada, concretamente 2.420g/l. VII. Atenta a identidade de critérios para a determinação da medida concreta da pena principal e da pena acessória, é, por princípio, expectável que se verifique alguma proporcionalidade na concretização e definição das mesmas. VIII. Por referência ao conjunto dos factos apurados, incluindo, necessariamente, as condições pessoais do recorrente, a concreta pena acessória aplicada desacata os critérios legais e, maxime, os de adequação e proporcionalidade constitucionalmente impostos. IX. Na verdade, se é certo que, como uniformemente tem sido defendido na jurisprudência, «(…) em sede de escolha e medida da pena, o recurso não deixa de reter o paradigma de remédio jurídico (na expressão de Cunha Rodrigues), no sentido de que a intervenção do tribunal de recurso, (também) neste particular, deve cingir-se à reparação de qualquer desrespeito, pelo tribunal recorrido, dos princípios e normação que definem e demarcam as operações de concretização da pena na moldura abstracta determinada na lei», não será de olvidar que, no caso, numa moldura legal de 3 (três) meses a 3 (três) anos, o Tribunal a quo fixou a pena acessória de proibição de condução em 4 (quatro) meses, ou seja e frisa-se, apenas a 1 (um) mês do limite mínimo legal. X. O contexto delituoso, designadamente a taxa de álcool no sangue, e as condições pessoais, em particular a habitualidade no consumo de bebidas alcoólicas, justificam e reclamam a aplicação da pena acessória de proibição de condução em medida menos próxima do limite mínimo da pena aplicável, concretamente em 6 (seis) meses.

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Relator: ANA MARISA ARNÊDO. Sumário: (da responsabilidade da Relatora) I. A reprodução do relatório social, com referências, amiúde, a juízos de valor, conclusões e depoimentos/declarações, como ocorreu na sentença revidenda, constitui procedimento desconforme e a erradicar e, eventualmente e em tese, susceptível de integrar o vício, consignado na alínea a) do nº 2 do artigo 410º do C.P.P., de insuficiência da matéria de facto. II. No caso, vista a sentença na sua globalidade, não se vislumbra que o erro de forma tenha, efectivamente, condicionado a apreciação crítica do meio de prova em causa (relatório social) e/ou que tenham sido valoradas, na escolha e determinação das penas, outras circunstâncias para além das condições pessoais do arguido. III. Conclui-se, pois, que se trata de mero erro cuja alteração/eliminação não importa modificação essencial e que, assim, reclama correcção neste Tribunal, nos termos do art. 380º, n.º 1, al. b) e n.º 2 do C.P.P. IV. A condução de veículos é, de per si, uma actividade perigosa e a concomitante ingestão de álcool potencia exponencialmente a perigosidade, sabido, ademais, o desfecho, demasiadas vezes trágico, de um tal binómio. V. Conforme resulta dos mais recentes relatórios de sinistralidade da A.N.S.R.: — Nos sete primeiros meses de 2024, face a 2023, verificaram-se aumentos em quase todos os principais indicadores: mais 626 acidentes (+3,1%), mais 49 feridos graves (+3,5%) e mais 647 feridos leves (+2,8%); — Comparativamente a 2019 (ano de referência para a análise da evolução na década, conforme estabelecido pela Comissão Europeia), registou-se no Continente um agravamento na sinistralidade, reflectida em: aumentos nos acidentes (+639; +3,2%) 20.561; nas vítimas mortais (+7; +2,7%) e nos feridos graves (+191; +15,2%). VI. Desde logo, é objectivamente revelador da concreta perigosidade o grau de álcool que foi detectado no sangue do agente, sendo certo que, no caso, como resulta da matéria de facto dada por assente, o arguido conduzia com uma taxa consideravelmente elevada, concretamente 2.420g/l. VII. Atenta a identidade de critérios para a determinação da medida concreta da pena principal e da pena acessória, é, por princípio, expectável que se verifique alguma proporcionalidade na concretização e definição das mesmas. VIII. Por referência ao conjunto dos factos apurados, incluindo, necessariamente, as condições pessoais do recorrente, a concreta pena acessória aplicada desacata os critérios legais e, maxime, os de adequação e proporcionalidade constitucionalmente impostos. IX. Na verdade, se é certo que, como uniformemente tem sido defendido na jurisprudência, «(…) em sede de escolha e medida da pena, o recurso não deixa de reter o paradigma de remédio jurídico (na expressão de Cunha Rodrigues), no sentido de que a intervenção do tribunal de recurso, (também) neste particular, deve cingir-se à reparação de qualquer desrespeito, pelo tribunal recorrido, dos princípios e normação que definem e demarcam as operações de concretização da pena na moldura abstracta determinada na lei», não será de olvidar que, no caso, numa moldura legal de 3 (três) meses a 3 (três) anos, o Tribunal a quo fixou a pena acessória de proibição de condução em 4 (quatro) meses, ou seja e frisa-se, apenas a 1 (um) mês do limite mínimo legal. X. O contexto delituoso, designadamente a taxa de álcool no sangue, e as condições pessoais, em particular a habitualidade no consumo de bebidas alcoólicas, justificam e reclamam a aplicação da pena acessória de proibição de condução em medida menos próxima do limite mínimo da pena aplicável, concretamente em 6 (seis) meses.


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