Portugal Tribunal da Relação de Lisboa Pénal 9 сентября 2020 N° 285/19.9PGALM.L1-3 PT

Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 285/19.9PGALM.L1-3 – 2020-09-09

Relator: MARIA PERQUILHAS. O crime em causa pode unificar, através do elemento da reiteração, uma multiplicidade de condutas que, consideradas isoladamente, poderiam integrar vários tipos legais de crime, mas que, pela subsunção a uma única previsão legal, deixam de ter relevância jurídico-penal autónoma. A unidade de acção típica não é excluída pela realização repetida de atos parciais quer estes actos integrem, ou não, em si mesmos, outros tipos de crime. O bem jurídico que se encontra na base da norma incriminadora é a dignidade da vitima Este crime, além do alarme social que já vem provocando, não é valorizado, como deveria, pela comunidade, especialmente pelos agressores, urgindo, por isso, um reforço e valoração do bem jurídico protegido pela criminalização da conduta. Estando verificada a prática do crime estão igualmente preenchidos os pressupostos de que depende a responsabilidade civil por actos ilícitos e a consequente indemnização (art.º 483.º do CC). O ciclo da violência doméstica está estudado cientificamente pelo que todos sabemos que a vítima adota comportamentos ambivalentes, acreditando no agressor, perdoando e desistindo das queixas que vai tendo coragem de apresentar. Tais comportamentos não consubstanciam culpa em termos jurídico civilísticas com qualquer relevância para os efeitos pretendidos pelo arguido. Segundo o disposto no art.° 82°-A, n.° 1 do C.P.P., não tendo sido deduzido P.I.C. em processo penal ou em separado, nos termos dos art.° 72° e 77° do C.P.P., o Tribunal, em caso de condenação, pode arbitrar uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos quando particular exigências de protecção da vítima o imponham,

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Relator: MARIA PERQUILHAS. O crime em causa pode unificar, através do elemento da reiteração, uma multiplicidade de condutas que, consideradas isoladamente, poderiam integrar vários tipos legais de crime, mas que, pela subsunção a uma única previsão legal, deixam de ter relevância jurídico-penal autónoma. A unidade de acção típica não é excluída pela realização repetida de atos parciais quer estes actos integrem, ou não, em si mesmos, outros tipos de crime. O bem jurídico que se encontra na base da norma incriminadora é a dignidade da vitima Este crime, além do alarme social que já vem provocando, não é valorizado, como deveria, pela comunidade, especialmente pelos agressores, urgindo, por isso, um reforço e valoração do bem jurídico protegido pela criminalização da conduta. Estando verificada a prática do crime estão igualmente preenchidos os pressupostos de que depende a responsabilidade civil por actos ilícitos e a consequente indemnização (art.º 483.º do CC). O ciclo da violência doméstica está estudado cientificamente pelo que todos sabemos que a vítima adota comportamentos ambivalentes, acreditando no agressor, perdoando e desistindo das queixas que vai tendo coragem de apresentar. Tais comportamentos não consubstanciam culpa em termos jurídico civilísticas com qualquer relevância para os efeitos pretendidos pelo arguido. Segundo o disposto no art.° 82°-A, n.° 1 do C.P.P., não tendo sido deduzido P.I.C. em processo penal ou em separado, nos termos dos art.° 72° e 77° do C.P.P., o Tribunal, em caso de condenação, pode arbitrar uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos quando particular exigências de protecção da vítima o imponham,


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