Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 2851/24.1YRLSB-8 – 2024-09-25
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (VICE-PRESIDENTE). I. Para sustentar a escusa do juiz é necessário verificar: - Se a intervenção do juiz no processo em causa corre o risco de ser considerada suspeita; - Se essa suspeita ocorre por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. II. O motivo invocado como fundamentador da escusa deve, pois, ser de tal modo relevante que, objetivamente, pelo lado não apenas do destinatário da decisão, mas também, do homem médio, possa ser entendido como suscetível de afetar, na aparência, a garantia da boa justiça, por poder ser visto externamente e adequado a afetar – gerar desconfiança – sobre a imparcialidade do juiz. III. O prisma a que se tem de atender para escusa do juiz não é o particular ponto de vista do requerente, mas à situação objetiva que possa derivar de uma determinada posição do juiz em relação ao caso concreto ou a determinado sujeito ou interveniente processual, em termos de existir um risco real de não reconhecimento público da sua imparcialidade. IV. O circunstancialismo apresentado - em que a Sra. Juíza tem a seu cargo processo em é executada pessoa que integrou um curso intensivo de teatro que aquela também frequentou e integrando a Sra. Juíza, a par de outras pessoas, um mesmo grupo da rede social “WhatsApp” que a referida parte processual - não traduz, nem subjetivamente (o que é negado pela própria juíza), nem objetivamente (correspondendo a participação em rede social a uma conduta social frequente com o incremento hodierno de redes sociais), motivo de escusa, já que, não materializa, em concreto, qualquer motivo sério e grave que com adequação permita ao homem médio gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, nem qualquer circunstância ponderosa que permita suspeitar de quebra de tal imparcialidade.
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Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (VICE-PRESIDENTE). I. Para sustentar a escusa do juiz ? necess?rio verificar: — Se a interven??o do juiz no processo em causa corre o risco de ser considerada suspeita; — Se essa suspeita ocorre por existir motivo, s?rio e grave, adequado a gerar desconfian?a sobre a sua imparcialidade. II. O motivo invocado como fundamentador da escusa deve, pois, ser de tal modo relevante que, objetivamente, pelo lado n?o apenas do destinat?rio da decis?o, mas tamb?m, do homem m?dio, possa ser entendido como suscet?vel de afetar, na apar?ncia, a garantia da boa justi?a, por poder ser visto externamente e adequado a afetar ? gerar desconfian?a ? sobre a imparcialidade do juiz. III. O prisma a que se tem de atender para escusa do juiz n?o ? o particular ponto de vista do requerente, mas ? situa??o objetiva que possa derivar de uma determinada posi??o do juiz em rela??o ao caso concreto ou a determinado sujeito ou interveniente processual, em termos de existir um risco real de n?o reconhecimento p?blico da sua imparcialidade. IV. O circunstancialismo apresentado — em que a Sra. Ju?za tem a seu cargo processo em ? executada pessoa que integrou um curso intensivo de teatro que aquela tamb?m frequentou e integrando a Sra. Ju?za, a par de outras pessoas, um mesmo grupo da rede social ?WhatsApp? que a referida parte processual — n?o traduz, nem subjetivamente (o que ? negado pela pr?pria ju?za), nem objetivamente (correspondendo a participa??o em rede social a uma conduta social frequente com o incremento hodierno de redes sociais), motivo de escusa, j? que, n?o materializa, em concreto, qualquer motivo s?rio e grave que com adequa??o permita ao homem m?dio gerar desconfian?a sobre a imparcialidade do julgador, nem qualquer circunst?ncia ponderosa que permita suspeitar de quebra de tal imparcialidade.
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