Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 29142/18.4T8LSB.L1-7 – 2021-09-14
Relator: ISABEL SALGADO. 1.– Pese embora na prática habitual os bancos portugueses nos contratos de crédito documentário que celebram, incluírem e reportarem às Regras e Usos Uniformes Relativos aos Créditos Documentários, emitidas pela Câmara Internacional de Comércio – RUU- a sua recondução a normas de direito consuetudinário não fez caminho na nossa ordem jurídica. A ser assim, constituem fonte de vinculação voluntariamente estabelecida pelos contratantes, enquanto cláusulas de contração geral. 2.– Ao banco emitente, ora Réu, competia a obrigação do exame dos documentos remetidos pelo banco negociador/intermediário, seguindo os procedimentos constantes dos artigos 14º e 15º das Regras e Usos Uniformes Relativos aos Créditos Documentários – RUU- regime ao qual as partes submeteram a operação de crédito documentário; essa apresentação integral e em regularidade com os termos definidos na carta emitida, corresponde a um dos requisitos fundamentais da execução do crédito , i.e., constitui condição da exigibilidade do pagamento ao beneficiário. 3.– As discrepâncias sinalizadas entre os documentos enviados e os documentos exigidos na carta de crédito, enquanto condição de satisfação do pagamento do crédito, do pleno conhecimento da beneficiária Autora, não poderão a posteriori ser interpretadas como detalhes supérfluos ou ambíguos; quaisquer alterações estão sujeitas ao regime estabelecido no artigo 10º das RUU, designadamente da aceitação pelo ordenante, o que não sucedeu. 4.–Perante a discrepância objectiva e subsistente nos documentos, o Réu tinha justa e fundada razão para recusar o pagamento/cumprimento da carta, elaborando uma breve nota justificativa, conforme estabelece o artigo 16ºal a) e c) das RUU. 5. Em qualquer circunstância, tendo o crédito prazo de validade para ser exercido, sob pena de caducidade, condição ínsita na carta, constitui também excepção (adicional) oponível à Autora -beneficiária.
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Relator: ISABEL SALGADO. 1.– Pese embora na prática habitual os bancos portugueses nos contratos de crédito documentário que celebram, incluírem e reportarem às Regras e Usos Uniformes Relativos aos Créditos Documentários, emitidas pela Câmara Internacional de Comércio – RUU- a sua recondução a normas de direito consuetudinário não fez caminho na nossa ordem jurídica. A ser assim, constituem fonte de vinculação voluntariamente estabelecida pelos contratantes, enquanto cláusulas de contração geral. 2.– Ao banco emitente, ora Réu, competia a obrigação do exame dos documentos remetidos pelo banco negociador/intermediário, seguindo os procedimentos constantes dos artigos 14º e 15º das Regras e Usos Uniformes Relativos aos Créditos Documentários – RUU- regime ao qual as partes submeteram a operação de crédito documentário; essa apresentação integral e em regularidade com os termos definidos na carta emitida, corresponde a um dos requisitos fundamentais da execução do crédito , i.e., constitui condição da exigibilidade do pagamento ao beneficiário. 3.– As discrepâncias sinalizadas entre os documentos enviados e os documentos exigidos na carta de crédito, enquanto condição de satisfação do pagamento do crédito, do pleno conhecimento da beneficiária Autora, não poderão a posteriori ser interpretadas como detalhes supérfluos ou ambíguos; quaisquer alterações estão sujeitas ao regime estabelecido no artigo 10º das RUU, designadamente da aceitação pelo ordenante, o que não sucedeu. 4.–Perante a discrepância objectiva e subsistente nos documentos, o Réu tinha justa e fundada razão para recusar o pagamento/cumprimento da carta, elaborando uma breve nota justificativa, conforme estabelece o artigo 16ºal a) e c) das RUU. 5. Em qualquer circunstância, tendo o crédito prazo de validade para ser exercido, sob pena de caducidade, condição ínsita na carta, constitui também excepção (adicional) oponível à Autora -beneficiária.
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