Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 2934/19.0T8BRR.L1-1 – 2021-04-13
Relator: AM?LIA SOFIA REBELO. 1. S?o nulas por ofensa aos bons costumes as delibera??es que violem princ?pios fundamentais ligados a interesses individuais ou inter-individuais comummente aceites por todos num determinado contexto hist?rico e indispens?veis na ordem jur?dico-social, independentemente do ramo do direito pelo qual se perspetivem, por versarem sobre atos/comportamentos que axiologicamente s?o - de per si ou pela pretens?o de os regular, limitar, ou explorar - rejeitados pela ordena??o jur?dico-social no seu todo, designadamente, atos il?citos e factos de natureza familiar e sexual. 2. A amplitude do conceito ? bons costumes - mais abrange as delibera??es que violem princ?pios fundamentais da ordem jur?dica societ?ria enquanto realidade que se realiza e move numa din?mica de interesses sujeitos a distintos ordenamentos que, em abstrato, podem at? convergir para o resultado pretendido por todos mas que, n?o raras vezes, competem entre si na tentativa de cada um maximizar o seu pr?prio interesse, manifestando-se na viola??o de regras comerciais e da ?tica societ?ria ou de neg?cios. 3. S?o nulas por viola??o de preceitos legais que n?o podem ser derrogados sequer por vontade un?nime dos s?cios as delibera??es sociais contr?rias a normas que assumem natureza imperativa por tutelarem interesses da ordem publica geral e/ou societ?ria e /ou direitos societ?rios indispon?veis e irrenunci?veis; preceitos aos quais se contrap?em as disposi??es legais cuja aplica??o pode ser afastada pela vontade das partes quando celebram o contrato de sociedade e que, por isso, assumem natureza supletiva. 4. Na coexist?ncia das necessidades de capital sentidas pelas Associa??es Desportivas para participa??o nas competi??es profissionais, com as exig?ncias de transpar?ncia na gest?o dos interesses econ?micos que gravitam em torno do desporto de alto rendimento, as especificidades do regime legal das Sociedades Desportivas previstas pelo Decreto Lei n? 10/2013 de 25.01 refletem as especificidade dos interesses potencialmente divergentes que o integram, visando a compatibiliza??o ou o ponto de equil?brio (poss?vel) entre o interesse na prossecu??o do lucro dos investidores, e o interesse na obten??o de resultados desportivos dos Clubes Desportivos, com o objetivo de obstar ? descaracteriza??o institucional e ? raz?o de ser da pr?pria Sociedade Desportiva. 5. De entre as especificidades societ?rias determinadas pela distinta natureza dos interesses envolvidos nas Sociedades Desportivas destaca-se a prote??o da posi??o do Clube Fundador nos casos de constitui??o da Sociedade An?nima Desportiva (SAD) Pela personaliza??o jur?dica de uma equipa que participe ou pretenda participar, em competi??es desportivas (cfr. art. 3?, al. c) do DL 10/2013) atrav?s, al?m do mais, da imposi??o de uma participa??o direta do Clube Fundador na SAD n?o inferior a 10% do capital social (cfr. art. 23?, n? 1 do DL) e do reconhecimento de categoria especial ou privilegiada ?s a??es do clube (cfr. art. 10?, n? 1 do DL), ?s quais o legislador atribuiu direito de veto das delibera??es que tenham por objeto a fus?o, cis?o, ou dissolu??o da sociedade, a mudan?a da localiza??o da sede e os s?mbolos do clube, desde o seu emblema ao seu equipamento, e o poder de designar pelo menos um dos membros do ?rg?o de administra??o, com direito de veto das respetivas delibera??es com aquele objeto (cfr. art. 23?, n? 2 do DL). 6. Independentemente da op??o que se fa?a na discuss?o sobre a qualifica??o do ato constitutivo da rela??o entre a sociedade e cada um dos membros que comp?em o ?rg?o de administra??o, a rela??o jur?dica que se estabelece ? entre a sociedade e o administrador nomeado, e n?o entre este e os s?cios. 7. Sem preju?zo de o membro do ?rg?o da administra??o de Sociedade An?nima voluntariamente dela prescindir, o direito ? remunera??o emerge do seu ingresso no cargo e a correspetiva obriga??o tem como sujeito passivo a sociedade em cuja estrutura essencial aquele se integra na qualidade de membro do seu ?rg?o social, no ?mbito de uma rela??o jur?dica sinalagm?tica que entre ambos se estabelece, de direitos e de deveres rec?procos. 8. A delibera??o de s?cios de Sociedade An?nima Desportiva que atribui ao s?cio Clube Fundador a obriga??o de fixar e pagar a retribui??o devida ao administrador daquela por esta nomeado ? nula com fundamento em viola??o de preceitos legais n?o derrog?veis nem pela vontade dos s?cios, nos termos da al. d) do n? 1 do art. 56? do CSC: i)? por viola??o da ordem publica e de preceito imperativo espec?ficos do regime legal do tipo societ?rio das SAD, por apta a condicionar o livre exerc?cio do direito de designar um administrador especialmente atribu?do ao Clube Fundador pelo art. 23?, n? 2 do DL 10/2013; ii) por viola??o da ordem publica e de princ?pio do direito societ?rio, por n?o se compaginar nem com a figura jur?dica da sociedade enquanto sujeito aut?nomo de direitos e deveres distinto dos s?cios que nela participam, nem com a irresponsabilidade dos acionistas pelas d?vidas da sociedade; iii) por viola??o de preceito imperativo do regime societ?rio das sociedades an?nimas, por introduzir forma ou modo de fixa??o de remunera??es distinto dos legalmente previstos pelo art. 399? do CSC; iv) por viola??o dos princ?pios da autonomia privada e da efic?cia inter partes do regime geral do direito comum privado, dos quais decorre que a sociedade n?o pode deliberar transferir aquela obriga??o para a esfera jur?dica de um dos seus s?cios sem o concurso de um ato de vontade deste.
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Relator: AM?LIA SOFIA REBELO. 1. S?o nulas por ofensa aos bons costumes as delibera??es que violem princ?pios fundamentais ligados a interesses individuais ou inter-individuais comummente aceites por todos num determinado contexto hist?rico e indispens?veis na ordem jur?dico-social, independentemente do ramo do direito pelo qual se perspetivem, por versarem sobre atos/comportamentos que axiologicamente s?o — de per si ou pela pretens?o de os regular, limitar, ou explorar — rejeitados pela ordena??o jur?dico-social no seu todo, designadamente, atos il?citos e factos de natureza familiar e sexual. 2. A amplitude do conceito ? bons costumes — mais abrange as delibera??es que violem princ?pios fundamentais da ordem jur?dica societ?ria enquanto realidade que se realiza e move numa din?mica de interesses sujeitos a distintos ordenamentos que, em abstrato, podem at? convergir para o resultado pretendido por todos mas que, n?o raras vezes, competem entre si na tentativa de cada um maximizar o seu pr?prio interesse, manifestando-se na viola??o de regras comerciais e da ?tica societ?ria ou de neg?cios. 3. S?o nulas por viola??o de preceitos legais que n?o podem ser derrogados sequer por vontade un?nime dos s?cios as delibera??es sociais contr?rias a normas que assumem natureza imperativa por tutelarem interesses da ordem publica geral e/ou societ?ria e /ou direitos societ?rios indispon?veis e irrenunci?veis; preceitos aos quais se contrap?em as disposi??es legais cuja aplica??o pode ser afastada pela vontade das partes quando celebram o contrato de sociedade e que, por isso, assumem natureza supletiva. 4. Na coexist?ncia das necessidades de capital sentidas pelas Associa??es Desportivas para participa??o nas competi??es profissionais, com as exig?ncias de transpar?ncia na gest?o dos interesses econ?micos que gravitam em torno do desporto de alto rendimento, as especificidades do regime legal das Sociedades Desportivas previstas pelo Decreto Lei n? 10/2013 de 25.01 refletem as especificidade dos interesses potencialmente divergentes que o integram, visando a compatibiliza??o ou o ponto de equil?brio (poss?vel) entre o interesse na prossecu??o do lucro dos investidores, e o interesse na obten??o de resultados desportivos dos Clubes Desportivos, com o objetivo de obstar ? descaracteriza??o institucional e ? raz?o de ser da pr?pria Sociedade Desportiva. 5. De entre as especificidades societ?rias determinadas pela distinta natureza dos interesses envolvidos nas Sociedades Desportivas destaca-se a prote??o da posi??o do Clube Fundador nos casos de constitui??o da Sociedade An?nima Desportiva (SAD) Pela personaliza??o jur?dica de uma equipa que participe ou pretenda participar, em competi??es desportivas (cfr. art. 3?, al. c) do DL 10/2013) atrav?s, al?m do mais, da imposi??o de uma participa??o direta do Clube Fundador na SAD n?o inferior a 10% do capital social (cfr. art. 23?, n? 1 do DL) e do reconhecimento de categoria especial ou privilegiada ?s a??es do clube (cfr. art. 10?, n? 1 do DL), ?s quais o legislador atribuiu direito de veto das delibera??es que tenham por objeto a fus?o, cis?o, ou dissolu??o da sociedade, a mudan?a da localiza??o da sede e os s?mbolos do clube, desde o seu emblema ao seu equipamento, e o poder de designar pelo menos um dos membros do ?rg?o de administra??o, com direito de veto das respetivas delibera??es com aquele objeto (cfr. art. 23?, n? 2 do DL). 6. Independentemente da op??o que se fa?a na discuss?o sobre a qualifica??o do ato constitutivo da rela??o entre a sociedade e cada um dos membros que comp?em o ?rg?o de administra??o, a rela??o jur?dica que se estabelece ? entre a sociedade e o administrador nomeado, e n?o entre este e os s?cios. 7. Sem preju?zo de o membro do ?rg?o da administra??o de Sociedade An?nima voluntariamente dela prescindir, o direito ? remunera??o emerge do seu ingresso no cargo e a correspetiva obriga??o tem como sujeito passivo a sociedade em cuja estrutura essencial aquele se integra na qualidade de membro do seu ?rg?o social, no ?mbito de uma rela??o jur?dica sinalagm?tica que entre ambos se estabelece, de direitos e de deveres rec?procos. 8. A delibera??o de s?cios de Sociedade An?nima Desportiva que atribui ao s?cio Clube Fundador a obriga??o de fixar e pagar a retribui??o devida ao administrador daquela por esta nomeado ? nula com fundamento em viola??o de preceitos legais n?o derrog?veis nem pela vontade dos s?cios, nos termos da al. d) do n? 1 do art. 56? do CSC: i)? por viola??o da ordem publica e de preceito imperativo espec?ficos do regime legal do tipo societ?rio das SAD, por apta a condicionar o livre exerc?cio do direito de designar um administrador especialmente atribu?do ao Clube Fundador pelo art. 23?, n? 2 do DL 10/2013; ii) por viola??o da ordem publica e de princ?pio do direito societ?rio, por n?o se compaginar nem com a figura jur?dica da sociedade enquanto sujeito aut?nomo de direitos e deveres distinto dos s?cios que nela participam, nem com a irresponsabilidade dos acionistas pelas d?vidas da sociedade; iii) por viola??o de preceito imperativo do regime societ?rio das sociedades an?nimas, por introduzir forma ou modo de fixa??o de remunera??es distinto dos legalmente previstos pelo art. 399? do CSC; iv) por viola??o dos princ?pios da autonomia privada e da efic?cia inter partes do regime geral do direito comum privado, dos quais decorre que a sociedade n?o pode deliberar transferir aquela obriga??o para a esfera jur?dica de um dos seus s?cios sem o concurso de um ato de vontade deste.
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