Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 29492/21.2T8LSB.L2-2 – 2024-07-04
Relator: RUTE SOBRAL. (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I – O recorrente que impugna a matéria de facto sem invocar os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa, fundamentando a sua discordância relativamente à matéria de facto em normas jurídicas e no regulamento do condomínio, não cumpre o ónus consagrado na alínea b), do nº 1, do artigo 640º, CPC. II – As deliberações da assembleia de condóminos podem padecer dos vícios de nulidade (que ocorre quando o seu objeto é física ou legalmente impossível ou viola normas de interesse e ordem pública), anulabilidade (no caso de o seu conteúdo se revelar contrário a leis ou regulamentos aprovados) ou ineficazes (caso não se reconduzam ao elenco das suas competências). III – Não padece de nulidade a deliberação da assembleia de condóminos que mandata o administrador para exigir a um condómino determinada verba, desde que o seu conteúdo se reporte à esfera de competências daqueles órgãos e não viole norma de caráter imperativo. IV – Tal deliberação também não padece do vício de anulabilidade dado que o seu conteúdo, relativo à exigência a condómino de despesas judiciais e honorários, encontra enquadramento no Regulamento do condomínio aprovado. V - Dado que na ação de impugnação de tal deliberação apenas se discute a sua validade, o facto de a verba em questão ser ou não devida apenas em momento posterior poderá ser discutido designadamente em ação de simples apreciação negativa, nos termos do artigo 10º, nº 2 e 3, alínea a), CPC, ou em ação de condenação, nos termos do artigo 10º, nºs 2 e 3, alínea b), CPC.
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Relator: RUTE SOBRAL. (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I – O recorrente que impugna a matéria de facto sem invocar os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa, fundamentando a sua discordância relativamente à matéria de facto em normas jurídicas e no regulamento do condomínio, não cumpre o ónus consagrado na alínea b), do nº 1, do artigo 640º, CPC. II – As deliberações da assembleia de condóminos podem padecer dos vícios de nulidade (que ocorre quando o seu objeto é física ou legalmente impossível ou viola normas de interesse e ordem pública), anulabilidade (no caso de o seu conteúdo se revelar contrário a leis ou regulamentos aprovados) ou ineficazes (caso não se reconduzam ao elenco das suas competências). III – Não padece de nulidade a deliberação da assembleia de condóminos que mandata o administrador para exigir a um condómino determinada verba, desde que o seu conteúdo se reporte à esfera de competências daqueles órgãos e não viole norma de caráter imperativo. IV – Tal deliberação também não padece do vício de anulabilidade dado que o seu conteúdo, relativo à exigência a condómino de despesas judiciais e honorários, encontra enquadramento no Regulamento do condomínio aprovado. V — Dado que na ação de impugnação de tal deliberação apenas se discute a sua validade, o facto de a verba em questão ser ou não devida apenas em momento posterior poderá ser discutido designadamente em ação de simples apreciação negativa, nos termos do artigo 10º, nº 2 e 3, alínea a), CPC, ou em ação de condenação, nos termos do artigo 10º, nºs 2 e 3, alínea b), CPC.
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